TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000099-52.2015.8.18.0103
APELANTE: MARIA DEUZIMAR COSTA DA SILVA, ARLANDE DA SILVA MEIRELES
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRECARIEDADE COMPROVADA- REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Apelações Cíveis, interpostas por MARIA DEUZIMAR COSTA DA SILVA E OUTRO, bem como EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO, (Processo nº 0000099-52.2015.8.18.0103, Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI).
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que a requerida fornece serviço de energia elétrica de forma inadequada e descontínua, havendo oscilações e constantes interrupções do serviço sem aviso prévio. Com base no exposto, requereram que a ré seja obrigada a regularizar a prestação do serviço, sob pena de multa diária, e que seja condenada a arcar com os danos morais causados.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, ausência da causa de pedir, impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária, ausência das provas de danos, possibilidade legal de interrupção do serviço por razões de ordem técnica ou de segurança e ausência do dever de indenizar.
Quanto às alegadas quedas de energia elétrica, sustenta que a parte autora, de forma equivocada e leviana, declara fatos que não condizem com a realidade, aliás, de maneira genérica, sem indicar objetivamente os problemas enfrentados.
Realizada audiência de instrução foram colhidos depoimento de testemunhas.
Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação, determinando à ELETROBRAS que regularize em noventa (90) dias a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, promovendo eventualmente as obras de melhorias pertinentes, sob pena de multa diária de cem reais (R$ 100,00) em favor da parte autora. Contudo, julgou improcedente os danos morais.
Embargos de Declaração opostos pela requerida e julgado improcedente.
Inconformado, a requerido apresentou RECURSO DE APELAÇÃO alegando que as autoras não realizaram reclamação da suposta falha no fornecimento de energia, ato crucial para que a empresa pudesse realizar uma análise dos fatos e do local para verificar se houve nexo causal ou não entre a falha no fornecimento e qualquer ato supostamente praticado pela empresa Recorrente que tenha contribuído para o ocorrido; que nas unidades das Apeladas sequer apresentam histórico de falta de energia elétrica nem mesmo de queima de aparelhos.
Argumenta que mera instabilidade momentânea, não é pressuposto a ser considerado como uma má prestação de serviços por parte da Apelante e que eventuais e isoladas interrupções no serviço de energia elétrica fazem parte do cotidiano de todas as concessionárias de energia elétrica do país (e para isso existem as metas e indicadores de continuidade no fornecimento de energia da ANEEL) e qualquer suposta interrupção decorrem por forças alheias à sua vontade.
Ao final requer o conhecimento e provimento do recuso para reformar a sentença hostilizada, a fim de anular a decisão que condenou a requerida em obrigação de fazer concernente a regularização do serviço de fornecimento de energia elétrica, devendo a mesmo promover, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, sob pena de multa diária em favor das partes Apeladas, haja vista a inexistência de demonstração de qualquer ato (comissivo ou omissivo) que represente falha na prestação de serviço, nem mesmo qualquer ato ilícito praticado pela empresa requerida.
Caso, o d. Magistrado entenda pela manutenção da condenação, requer seja objetivamente limitada a multa diária em caso de eventual descumprimento da obrigação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelada.
A parte autora também interpôs RECURSO DE APELAÇÃO alegando que não reclamam de interrupção pontual no serviço de fornecimento de energia elétrica e sim, de oscilações de energia que duraram vários anos e ocorriam diariamente. No mesmo sentido, faltas bruscas de energias sem aviso prévio.
Alegam que quando é negado o dano moral, o d. Magistrado a quo deixa de considerar que os infortúnios vividos pela má prestação do serviço não foi em uma tarde, um dia ou uma semana, e sim, durante anos de perturbação psíquica. Tal fato acrescenta qualificadora relevante aos fatos e que não foi valorado pela sentença. Pugnando assim, pela condenação da requerida em danos morais.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos respectivos recursos.
Instado, o Ministério Público do Piauí deixou de opinar, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, as APELAÇÕES CÍVEIS merecem ser conhecidas, eis que se encontram com os pressupostos da sua admissibilidade.
Intentam as partes autoras/apelantes a condenação da requerida em danos morais, haja vista a má prestação do serviço de energia elétrica.
A empresa requerida e aqui também apelante, alega, por sua vez, que não fora comprovada a má prestação do serviço, e que mera instabilidade momentânea, esta não é pressuposto a ser considerado como uma má prestação de serviços por parte da Apelante e que eventuais e isoladas interrupções no serviço de energia elétrica fazem parte do cotidiano de todas as concessionárias de energia elétrica do país (e para isso existem as metas e indicadores de continuidade no fornecimento de energia da ANEEL) e qualquer suposta interrupção decorrem por forças alheias à sua vontade. Requerendo assim, a total reforma da sentença.
Registre-se que a norma inserta no art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público - como é o caso da empresa requerida – respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Não obstante haja divergência doutrinária quanto ao ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado é sempre objetiva, nos termos do dispositivo constitucional supracitado. Vejamos, então o aresto a seguir:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)”
Desse modo, sendo objetiva a forma de responsabilização, para o reconhecimento de seu dever de indenizar, faz-se necessária a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade - como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior -, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça as vezes, o que não ocorreu neste caso.
Acrescente-se que se deve aplicar à hipótese o art. 14 do CDC, que assim dispõe:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
No caso dos autos, temos nítida relação de consumo entre a autora e a empresa requerida.
Ademais, a documentação juntada aos autos, bem como os depoimentos colhidos na fase instrutória, comprovam a precária prestação do serviço, que vem ocorrendo desde 2010.
Assim, resta constada a má prestação do serviço, bem como não se tem como negar a existência dos danos morais sofridos pelas autoras, visto que vem, há mais de oito anos, considerando a data do ajuizamento da ação, padecendo com a má prestação desse serviço em sua residência, e, ainda, tendo que pagar pelas faturas de cobrança enviadas ao seu endereço.
Desse entendimento, não destoa o julgado a seguir, vejamos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA INTERRUPÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.
1. É tempestivo o agravo regimental interposto no prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
3. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu caracterizada a falha na prestação do serviço de fornecimento de água, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental e lhe negar provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 156.477/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 07/10/2014)”
Registre-se, ainda, que a obrigação de prestar um serviço adequado corresponde a um direito básico do consumidor, conforme dispõem os arts. 6º, X e 22, parágrafo único do CDC, vejamos:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
…
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
Desse modo, as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público, estão submetidas às regras do CDC, devendo fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, o que não ocorre no caso em tela, haja vista que a empresa requerida/apelante não comprovou a regular prestação do serviço, em conformidade com os padrões técnicos impostos pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).
Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, bem como as disposições contidas nos supracitados artigos, impõe reconhecer que a mesma deve adotar as providências necessárias para, de forma efetiva, regularizar a prestação do serviço, haja vista que o bem da vida que fornece é essencial para a sobrevivência das autoras/apelantes.
Entendo, por fim, que a indenização pelos danos morais deve ser fixada no patamar de cinco mil reais (R$5.000,00) a ser paga a cada umas das autoras, a fim de atender aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, bem como ao entendimento supratranscrito.
DIANTE O EXPOSTO, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO APELAÇÃO interposto pela parte autora, para condenar a empresa requerida em danos morais, os quais fixo em cinco mil reais (R$5.000,00) a ser pago a cada uma das autoras.
Em razão do improvimento do recurso de Apelação interporto pela EQUATORIAL majoro os honorários advocatícios para o montante de um mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00).
É o voto.
Teresina, 06/03/2023
0000099-52.2015.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DEUZIMAR COSTA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/03/2023