Acórdão de 2º Grau

Evicção ou Vicio Redibitório 0809765-54.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Indenização por Danos Morais. dano não comprovado. Recurso conhecido e improvido. 1. O dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. 2. Não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar. 3. O simples descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, sendo necessária a demonstração efetiva de consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809765-54.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809765-54.2020.8.18.0140

Apelante: MARIA VERBENA MARTINS VIANA

Defensora Pública: Dra. Elisabeth Maria Memória Aguiar

1º Apelado: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE n°21.714)

2º Apelado: ELECTROLUX DO BRASIL S.A.

Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB/SP nº 200.863)

3º Apelado: VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva


 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Indenização por Danos Morais. dano não comprovado. Recurso conhecido e improvido.

1. O dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes.

2. Não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.

3. O simples descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, sendo necessária a demonstração efetiva de consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VERBENA MARTINS VIANA contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Teresina que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, ELECTROLUX DO BRASIL S/A, VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL, julgou parcialmente os pedidos autorais, condenando a empresa VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS a entregar um novo produto à parte Autora, com especificações semelhantes ao que foi adquirido.

 APELAÇÃO CÍVEL: o Autor, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) A culpa da Ré decorre da falta de diligência na observância da norma da conduta, isto é, desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la; ii) os danos morais são devidos, na medida em que a situação pela qual passou a Apelante supera o mero aborrecimento, frustrando sua justa expectativa com a aquisição da máquina de lavar, que pressupõe durabilidade e desperta maior confiança no consumidor.

 CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que: i) não houve falha na prestação de serviço ou a prática de qualquer ato ilícito por parte do Apelado, não tendo qualquer responsabilidade pelo fato alegado, muito menos dever de indenizar, já que inexiste abalo moral; ii) que o simples descumprimento contratual não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais iii) que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

 PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, a condenação, ou não, do Banco Réu, ora Apelado, em danos morais.


É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo deixou de ser recolhido em razão da concessão da justiça gratuita no primeiro grau.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.



2. MÉRITO


No caso, o Autor adquiriu uma máquina de lavar da marca Electrolux, nas lojas da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e um seguro de garantia estendida da empresa VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL.

Em sentença, o juiz de primeiro grau entendeu pela existência de vício no produto, sem a comprovação da seguradora de que sua ocorrência teria sido por responsabilidade exclusiva do consumidor, através de mau uso do eletrodoméstico, por esta razão determinou a entrega de novo produto com especificações semelhantes ao defeituoso.

Por outro lado, apesar do descumprimento contratual, o Autor não comprovou o abalo psicológico capaz de ensejar indenização por danos morais, razão pela qual entendeu o juízo a quo pela improcedência deste pedido.

O dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. O Código Civil é cristalino a esse respeito, quando afirma:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido. Sobre o tema, é elucidativo o trecho do informativo nº 513 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe:


DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA. Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012).


Assim, a constatação do dano in re ipsa perpassa o exame de violação a direito da personalidade, especialmente, no que diz respeito ao caso sob análise, dos direitos garantidos pelo art. 5º, X, da Constituição da República de 1988, o qual dispõe:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


Compulsando os autos, verifico que o Autor, ora apelante, não trouxe nenhuma prova ou informação relevante capaz de demonstrar o abalo psicológico sofrido, de modo a dar origem ao direito à indenização por danos materiais, apenas a alegação de que o descumprimento contratual, por si só, já seria suficiente para ensejar o pagamento da pleiteada indenização.

Por estas razões, não se constata qualquer ofensa à dignidade do Apelante, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa.

Ademais, o melhor e mais recente entendimento dos tribunais pátrios, inclusive desta corte de justiça, são no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não gera danos morais indenizáveis, cito:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR - ASSOCIAÇÃO SEGURADORA - DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA - DANO - SINISTRO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO. Comprovado o sinistro e não demonstrado qualquer descumprimento do regulamento do seguro, o pagamento da indenização securitária é medida que se impõe - O simples descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, sendo necessária a demonstração efetiva de consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. (TJ-MG - AC: 10000190482927002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. ACORDO EFETUADO COM SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INOCORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO. Dano moral que não resta configurado, à medida que não fora comprovada nenhuma situação que extrapole os meros dissabores do cotidiano, não tendo o descumprimento contratual, por si só, o condão de dar ensejo à indenização pretendida. Precedente do STJ. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076443662, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - AC: 70076443662 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2018)



EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO SECURITÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SEGURADORA PELAS INDENIZAÇÕES EM CASO DE SINISTRO. SEGURADO QUE SE ENQUADRA NA COBERTURA CONTRATUAL. ELEGIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. DANO MATERIAL MANTIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0036135-31.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 11.07.2022) (TJ-PR - RI: 00361353120208160182 Curitiba 0036135-31.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 11/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022)



Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.

Portanto, não há razões para reforma da sentença recorrida.


3. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum.

Além disso, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, em favor do Banco Réu, ora Apelado, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15, que, entretanto, ficarão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º do CPC/15.


É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.


 

Detalhes

Processo

0809765-54.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Evicção ou Vicio Redibitório

Autor

MARIA VERBENA MARTINS VIANA

Réu

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Publicação

08/03/2023