Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Periciais 0751430-06.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0751430-06.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Periciais, Criação de Dotação Orçamentária]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOSE LUIZ DOS SANTOS



 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. A superveniência de sentença implica em prejuízo do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória. RECURSO PREJUDICADO.


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que fixou honorários periciais, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no processo n° 0800967-77.2019.8.18.0031, que move JOSE LUIS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., 

Todavia, do cômputo, no sistema Pje 1º Grau, dos autos do processo nº 0800967-77.2019.8.18.0031, que deu causa ao presente agravo, verifica-se no documento de Id. 7258717 a cassação da decisão que determinou a realização da perícia. Dessa forma, o processo seguiu seu rito normalmente, apresentando Sentença de mérito e, posteriormente, Acórdão de julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora.

Com isso, restou prejudicado o presente agravo em face da aludida decisão. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do NCPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Resta destacar, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado no 3 – ENFAM).


É o quanto basta.

DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC/2015).Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

Intime-se

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751430-06.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2023 )

Detalhes

Processo

0751430-06.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE LUIZ DOS SANTOS

Publicação

30/01/2023