Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0750888-22.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0750888-22.2021.8.18.0000 

PROCESSO REFERÊNCIA: 0007613-37.2018.8.18.0140 

PACIENTE: SAMARONE ABREU ROCHA 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO POR FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO APELANTE. PREJUDICIALIDADE. 

1. O paciente teve seu falecimento comunicado a esta relatoria através de petição incidental constante em ID 8647413. Certidão de óbito em ID 8647972; 

2. Em decorrência do falecimento do paciente, pede-se incidentalmente que se declare a extinção da punibilidade em relação a este; 

3. Ausência de interesse processual e de pressupostos válidos para o prosseguimento do feito, em face do falecimento do paciente; 

4. Julgo o feito extinto, sem resolução de mérito, em razão da morte do paciente. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Petição Incidental em Habeas Corpus Criminal interposta por Samarone Abreu Rocha contra sentença emanada pelo MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI. 

Em suma, consta em ID 8647413 petição incidental de advogado regularmente constituído noticiando o falecimento do paciente. 

Juntou documentos, dentre eles a certidão de óbito de Samarone Abreu Rocha. 

É o que basta relatar para o momento. 

 

A voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada. 

In casu, o que se tem é que a fatalidade do falecimento do paciente acarreta necessariamente a falta de objeto, uma vez que o que se demandava originariamente no Habeas Corpus Criminal não tem mais razão de ser. 

Assim sendo, é de ser admitido o pedido de extinção de punibilidade feito pela defesa técnica do falecido paciente, uma vez verificado que o patrono, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 

Aponto a aplicação do inciso I do art. 107 do Código Penal — extinção de punibilidade — e, portanto, observada a falta de interesse no prosseguimento do feito. 

Assim, com o falecimento do agente, esvazia-se o objeto deste writ em face da perda superveniente do interesse processual. Consequentemente, nos termos dos arts. 659 do CPP, 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RITJ-PI, julgo prejudicada a ordem. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 30 de Janeiro de 2023. 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750888-22.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/01/2023 )

Detalhes

Processo

0750888-22.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

SAMARONE ABREU ROCHA

Réu

Juízo de Direito da 7 Vara Criminal de Teresina

Publicação

30/01/2023