HABEAS CORPUS 0750888-22.2021.8.18.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0007613-37.2018.8.18.0140
PACIENTE: SAMARONE ABREU ROCHA
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO POR FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO APELANTE. PREJUDICIALIDADE.
1. O paciente teve seu falecimento comunicado a esta relatoria através de petição incidental constante em ID 8647413. Certidão de óbito em ID 8647972;
2. Em decorrência do falecimento do paciente, pede-se incidentalmente que se declare a extinção da punibilidade em relação a este;
3. Ausência de interesse processual e de pressupostos válidos para o prosseguimento do feito, em face do falecimento do paciente;
4. Julgo o feito extinto, sem resolução de mérito, em razão da morte do paciente.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Petição Incidental em Habeas Corpus Criminal interposta por Samarone Abreu Rocha contra sentença emanada pelo MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI.
Em suma, consta em ID 8647413 petição incidental de advogado regularmente constituído noticiando o falecimento do paciente.
Juntou documentos, dentre eles a certidão de óbito de Samarone Abreu Rocha.
É o que basta relatar para o momento.
A voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
In casu, o que se tem é que a fatalidade do falecimento do paciente acarreta necessariamente a falta de objeto, uma vez que o que se demandava originariamente no Habeas Corpus Criminal não tem mais razão de ser.
Assim sendo, é de ser admitido o pedido de extinção de punibilidade feito pela defesa técnica do falecido paciente, uma vez verificado que o patrono, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Aponto a aplicação do inciso I do art. 107 do Código Penal — extinção de punibilidade — e, portanto, observada a falta de interesse no prosseguimento do feito.
Assim, com o falecimento do agente, esvazia-se o objeto deste writ em face da perda superveniente do interesse processual. Consequentemente, nos termos dos arts. 659 do CPP, 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RITJ-PI, julgo prejudicada a ordem.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 30 de Janeiro de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0750888-22.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorSAMARONE ABREU ROCHA
RéuJuízo de Direito da 7 Vara Criminal de Teresina
Publicação30/01/2023