TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761027-33.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
AGRAVADO: JOAO LIMA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, o caso em análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
2. O magistrado pode, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, deferir a inversão do ônus da prova quando verificar a presença dos requisitos específicos, quais sejam, a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência da parte para produzir a prova pleiteada.
3. A prova de funcionamento normal do medidor é ônus da concessionária de serviço público, uma vez que somente a empresa é capaz de demonstrar e justificar as falhas na transmissão do seu serviço.
4. Resta acertada a decisão recorrida quando concluiu que o procedimento de inspeção deve ser arcado pela agravante, observando o prescrito na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
5. Agravo Interno conhecido e improvido, mantendo a decisão ora agravada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Processo nº 0761027-33.2021.8.18.0000 / AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVADO: JOÃO LIMA RIBEIRO
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A no qual contende com JOÃO LIMA RIBEIRO, em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão que determinou a inversão do ônus da prova em favor da agravada, e determinou a realização de perícia a ser custeada pela empresa agravante.
O presente Agravo Interno discute decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0754643-54.2021.8.18.0000, a qual entendeu por bem manter a decisão proferida nos autos da ação de origem nº: 0815983-35.2019.8.18.0140.
A agravante, em suas razões, sustenta que a concessionária não realiza perícia em medidor, realizando apenas inspeções que verificam irregularidades fora do medidor, registrando por meio fotográfico, bem como, pelo fato do consumidor ter solicitado perícia técnica, o mesmo deve ser compelido a arcar com os honorários periciais.
A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 30 de janeiro de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Conforme se depreende das razões trazidas, o objeto de impugnação do presente Agravo Interno mostra-se a decisão judicial tomada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que contesta o valor cobrado pela concessionária, ora agravante, quanto ao consumo de energia elétrica. A decisão, por sua vez, inverteu o ônus da prova e determinou que a agravante, às suas expensas, realizasse a perícia no medidor da residência da agravada.
Inicialmente, é de se reconhecer que o presente caso, de acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova deve ser deferida quando o juiz verificar a presença dos requisitos específicos, isto é, a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência da parte para produzir a prova pleiteada.
No caso em exame, o Magistrado de primeiro grau chegou à conclusão de que estão presentes ambos os requisitos, para a concessão da inversão do ônus probante.
Ademais, é de se destacar que o art. 4º do CDC reconhece que o consumidor é a parte vulnerável na relação, de modo que a inversão do ônus da prova surge como forma de equilibrar a posição dos litigantes no processo.
Desse modo, observada a vulnerabilidade da agravada e demonstrada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade para produção da prova, faz-se necessário aplicar a dinamização do ônus da prova, competindo ao agravante o ônus de constituir ou mesmo comprovar fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, de modo que lhe compete demonstrar que o medidor está em perfeito funcionamento e, de consequência, arcar com o pagamento da despesa necessária à produção da prova.
Com efeito, a prova do funcionamento normal do medidor é ônus da concessionária de serviço público, uma vez que somente a empresa é capaz de demonstrar e justificar as falhas na transmissão do seu serviço.
Portanto, resta acertada a decisão recorrida quando concluiu que o procedimento de inspeção deve ser arcado pela agravante, observando o prescrito na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA - PRESENÇA DE PROVAS DE AUMENTO DO CONSUMO - PERÍCIA TÉCNICA - PROVA DE FUNCIONAMENTO ANORMAL DO MEDIDOR - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA - SUBSISTÊNCIA DA COBRANÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A prova de funcionamento anormal de medidor de energia é ônus da concessionária de serviço público, sendo que, presente prova de defeito no medidor, com aumento considerável do consumo após a troca, deve o consumidor ser responsabilizado pelo pagamento do débito apurado pela Cemig - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10024112897012001 Belo Horizonte, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 28/09/2017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2017)."
Assim, deve ser mantida integra a decisão monocrática que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da agravada, e determinou a realização de perícia a ser custeada pela empresa agravante.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 02/03/2023
0761027-33.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOAO LIMA RIBEIRO
Publicação02/03/2023