TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000463-07.2019.8.18.0031
APELANTE: BRENDO VINICIUS OLIVEIRA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
1.1. No presente caso, o embargante alega que o v. acórdão negativou a circunstância judicial referente à culpabilidade sob o fundamento de “o acusado ter cometido o crime juntamente com um comparsa, e de ter usado um simulacro de arma de fogo”, alegando a ocorrência de bis in idem. Observo, contudo, que a nobre defensora apresentou citação que não está contida na decisão para o fim de alcançar eventual providência favorável ao sentenciado. Isso porque, ao contrário do afirmado pela defensora, referida circunstância judicial foi negativada pois, durante a prática delitiva, os agentes utilizaram dois simulacros de arma de fogo, o que diminui a capacidade de resistência da vítima, que acreditava que os artefatos utilizados eram verdadeiros e ostentavam potencial lesivo, de modo que o concurso de agentes não foi utilizado nesta fase do cálculo dosimétrico.
1.2. Da mesma forma, correta a valoração negativa das circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, pois, conforme consta no acórdão, a vítima estava trabalhando de mototáxi quando foi deixar uma passageira em uma casa, momento em que foi abordada pelos agentes ao parar no referido local, o que evidencia que a prática delitiva ocorreu mediante premeditação.
1.3. Quanto ao questionamento do “porquê de manter o vetorial da consequência do crime”, reitero que a vítima teve de suportar diversas dificuldades relativas à manutenção e continuidade de sua atividade laboral, haja vista que a motocicleta subtraída era a sua ferramenta de trabalho de mototaxista, consequência que extrapola o normalmente previsto no tipo.
1.4. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de declaração opostos por BRENDO VINICIUS OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo defensivo (ID 5451717 - p. 281).
Em suas razões, a defesa requer que a circunstância judicial referente às consequências do crime ser reavaliada para que assim seja desconsiderada a valoração negativa imposta. Requer, ainda que seja aclarada a obscuridade do v. acórdão recorrido, tendo em vista não fundamentar o porquê de manter o vetorial da consequência do crime devendo a pena-base ser redimensionada ao mínimo legal previsto pelo tipo penal (ID 8986040 - p. 01/08).
Em contrarrazões, a douta Procuradoria Geral de Justiça defendeu que a matéria suscitada na via aclaratória fora devidamente debatida no acórdão, não se vislumbrando qualquer equívoco (ID 9403675 - 01/08).
É o relatório.
VOTO
Por tratar-se de recurso vinculado, os embargos de declaração cingem-se as seguintes hipóteses: em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Nenhum desses vícios se faz presente neste caso; o acórdão embargado, ao contrário do que se sustenta, enfrentou adequadamente todas as teses arguidas no apelo.
Nesse contexto, confrontando o julgado com os argumentos expendidos nestes embargos de declaração, observa-se, indene de dúvida, que a matéria trazida nas razões do recurso de apelação fora devidamente debatida, havendo manifestação judicial suficiente, de tal sorte que não há equívoco a ser sanada.
No presente caso, o embargante alega o v. acórdão negativou a circunstância judicial referente à culpabilidade sob o fundamento de “o acusado ter cometido o crime juntamente com um comparsa, e de ter usado um simulacro de arma de fogo”, alegando a ocorrência de bis in idem.
Observo, contudo, que a nobre defensora apresentou citação que não está contida na decisão para o fim de alcançar eventual providência favorável ao sentenciado. Isso porque, ao contrário do afirmado pela defesa, referida circunstância judicial foi negativada pois, durante a prática delitiva, os agentes utilizaram dois simulacros de arma de fogo, o que diminui a capacidade de resistência da vítima, que acreditava que os artefatos utilizados eram verdadeiros e ostentavam potencial lesivo, de modo que o concurso de agentes não foi utilizado nesta primeira fase do cálculo dosimétrico.
Da mesma forma, correta a valoração negativa das circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, pois, conforme consta no acórdão, a vítima estava trabalhando de mototáxi quando foi deixar uma passageira em uma casa, momento em que foi abordada pelos agentes ao parar no referido local, o que evidencia que a prática delitiva ocorreu mediante premeditação.
Quanto ao questionamento do “porquê de manter o vetorial da consequência do crime”, reitero que a vítima teve de suportar diversas dificuldades relativas à manutenção e continuidade de sua atividade laboral, haja vista que a motocicleta subtraída era a sua ferramenta de trabalho de mototaxista, consequência que extrapola o normalmente previsto no tipo.
Como se vê, a matéria sobre a qual versa os aclaratórios fora devidamente analisada e rechaçada em sede de apelação.
Assim sendo, nota-se que o embargante demonstra pretender o simples reexame de matéria já discutida em sede de apelação.
Com efeito, conforme ressaltado, os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 13/05/2023
0000463-07.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorBRENDO VINICIUS OLIVEIRA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/05/2023