Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000569-52.2016.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO PARCELAR. CONFIGURADA. DATA DE CADA DESCONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas, sim, do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes. 3. Contudo, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, hipótese na qual “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido” (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). 4. Está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 01/2011, tenho em vista que a ação foi ajuizada em 02/2016. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador. 5. Honorários recursais não fixados, posto que, provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000569-52.2016.8.18.0102 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


0000569-52.2016.8.18.0102 – Apelação Cível

Origem: Marcos Parente / Vara Única

Apelante: IZAIAS LOPES DA ROCHA

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-S)

Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO PARCELAR. CONFIGURADA. DATA DE CADA DESCONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.

2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas, sim, do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes.

3. Contudo, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, hipótese na qual “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido” (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).

4. Está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 01/2011, tenho em vista que a ação foi ajuizada em 02/2016. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador.

5. Honorários recursais não fixados, posto que, provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).

6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por IZAIAS LOPES DA ROCHA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC (ID 5844961, p. 18/20).


RAZÕES RECURSAIS (ID 5844961, p. 24/33): Pugnou a parte Apelante pelo provimento do recurso e reforma da sentença, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí adota o prazo quinquenal do art. 27 do CDC com início da contagem após o último desconto, vez que se trata de contrato de trato sucessivo.


CONTRARRAZÕES (ID 5844961, p. 41/62): O Banco Apelado pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, sob a alegação de que restou configurado a configuração da prescrição.


PARECER MINISTERIAL (ID 8295850, p. 01): O membro do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: O ponto controvertido do presente recurso consiste na configuração (ou não) da prescrição.



 

VOTO

 

I DA ADMISSIBILIDADE



Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.


Por essas razões, conheço do presente recurso.



II MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com fundamento no art. 487, III, do CPC, acolhendo a preliminar de prescrição.


Entendeu o magistrado a quo pela aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do CC, afastando a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.


Irresignada, a parte Apelante alega que deve ser dotado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo a quo deve ser a data do último desconto, uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo.


Entendo que assiste razão à parte Apelante.


De saída, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo existente entre as partes, uma vez que as partes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.


Ressalte-se, ainda, que a Súmula n. 297 do STJ prevê, expressamente, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


E, como consequência da aplicação do CDC, incidem ao caso normas específicas, dentre as quais se insere o art. 27 do CDC, segundo o qual , in verbis: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.


Acontece que este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como os demais tribunais estaduais pátrios, reconhecem não apenas a aplicação do prazo prescricional disposto do CDC, mas, também, que o início da contagem desse prazo prescricional, na relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. DECISÃO RECORRIDA NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.

3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral.

4. Por outro lado, importante ressaltar que não podem mais ser reivindicadas em juízo as parcelas do contrato que são anteriores a outubro de 2008, pois atingidas pelo instituto da prescrição.

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

6. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012764-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2018)


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANALFABETO. AUSÊNCIA PROCURAÇÃO PÚBLICA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário do apelado, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. Em relação aos contratos bancários, aplicam-se, quanto ao prazo, as regras referentes à prescrição do art. 27 do CDC, qual seja, a prescrição quinquenal, a partir do último desconto. Assim, mesmo que a contagem tivesse início no primeiro desconto (2011), não haveria o que se falar em prescrição quinquenal, considerando que a distribuição em primeira instância ocorreu em 08/09/2016. 3

[...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006636-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO FIRMADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I – Na contratação de empréstimo bancário se cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada. 

II – Da análise dos autos, verifica-se que ausente o contrato eventualmente firmado entre as partes, o que impossibilita o adequado julgamento da lide. Assim sendo, impõe-se o retorno dos autos para Primeira Instância para a devida juntada do referido pacto contratual.

III – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007405-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018)


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1. Inicialmente, reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da autora/apelada – pessoa humilde, de parcos rendimentos (fls. 09/10), idosa e não alfabetizada – em face da instituição financeira apelante.

2. Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto dito indevido referente ao contrato nº 3972841.4 ocorreu em 08/10/2009, sendo que o último desconto se deu em 05/09/2014. Os autos foram registrados em 1º grau, no sistema Themis Web no dia 25 de maio de 2016. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 05/09/2019, haja vista que o último desconto somente ocorreu em 05/09/2014. Conforme art. 27 do CDC, a prescrição nesses casos é quinquenal.

3. Quanto à validade do contrato, verifico que a instituição financeira apelada não comprova que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da apelante, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário, assim como procedeu o d. juízo a quo. Precedentes.

4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013907-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2017)


EMENTA - APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VÍTIMA IDOSA E RESIDENTE EM ALDEIA INDÍGENA – NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – CONTAGEM DO PRAZO – TRATO SUCESSIVO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO MANTIDA.

 

1. Hipótese em que se discute a ocorrência de prescrição da pretensão condenatória.

2. Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. 

3. Não tomado esse cuidado, a própria razão de ser da prescrição – que é a segurança jurídica – estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade.

4. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-MS 08019607720168120004 MS 0801960-77.2016.8.12.0004, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/07/2018, 2ª Câmara Cível)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR. GRATUIDADE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DÉBITO. LAPSO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO PELO CONSUMIDOR. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. O recolhimento do preparo é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, motivo pelo qual este deve ser indeferido. Precedentes.

2. O vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento não altera o marco inicial do lapso prescricional que, nos contratos de trato sucessivo, ocorre com vencimento da última prestação prevista no contrato. 

3. Ainda que reste demonstrada a má-fé da autora, a sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, relativa à repetição em dobro, somente é aplicável no caso de haver o pagamento em excesso pelo consumidor e for afastada a hipótese de engano justificável. 3.1. No caso dos autos, não evidenciado o pagamento excedente pelo consumidor, mas apenas sua cobrança, é descabida a repetição do indébito. Precedentes jurisprudenciais.

4. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, § 11, CPC. 5. Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.

(TJ-DF 20160110373287 DF 0009562-05.2016.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 21/03/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/04/2018 . Pág.: 270-285)


In casu, o último desconto dito indevido, referente ao contrato discutido nesses autos (contrato n. 524880387) ocorreu em 05/2011 (ID 5844959, p. 14), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 15/02/2016 (ID 5844959, p. 01), dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, de modo que não se configura a prescrição total da ação.


Todavia, a suposta relação travada entre a parte Autora, ora Apelante e a parte Ré, ora Apelada, é de trato sucessivo, na medida em que os descontos foram realizados, mês a mês, entre 06/2008 e 05/2011.


Assim sendo, aplica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).


Diante disso, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Nessa linha, colaciono os seguintes julgados do STJ e deste E. Tribunal de Justiça, inclusive de minha relatoria:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO.

 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.

2. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo.

3. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos.

4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002822-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO.  CONFIGURADA.  PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO.

1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.

2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou o dispositivo violado, qual seja, o art.489,§1º do CPC/15. Assim sendo,  preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento.

3.  Apesar da preliminar de prescrição não ter sido suscitada na Apelação, e não ter sido apreciada no acórdão recorrido, por se tratar de matéria de ordem pública, necessário se faz o exame da matéria.

4.No tocante ao prazo prescricional, reforço que o entendimento adotado por esta Câmara Especializada Cível, ao decidir casos análogos, é de que a relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.

5.O contrato, ora em discussão, foi celebrado em agosto de 2009, por 60 meses, encerrando-se em setembro de 2014, data do último desconto em folha de pagamento.

6.Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 27-02-2015, portanto, considerando a prescrição quinquenal, as parcelas anteriores à data de 27-02-2010 estão acobertadas pelo manto da prescrição.

7.Assim, sem maiores considerações sobre o tema, como o contrato se encerrou ainda nos idos de setembro de 2014, reconheço a prescrição das parcelas anteriores à data 27-02-2010, referentes ao contrato de nº39448250.

8.Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhe dou provimento: i) para fins de prequestionamento; ii) para  integrar o acórdão vergastado, no sentido de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à data 27-02-10, referentes ao contrato de nº39448250.

9. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002259-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2019)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO.  CONFIGURADA.  PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO.

1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.

2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou os dispositivos violados, quais sejam, art.1022, parágrafo único, inciso II e art.489,§1º do CPC/15. Assim sendo,  preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento.

3.  apesar da preliminar de prescrição não ter sido suscitada na Apelação, e não ter sido apreciada no acórdão recorrido, por se tratar de matéria de ordem pública, necessário se faz o exame da matéria.

4.No tocante ao prazo prescricional, reforço que o entendimento adotado por esta Câmara Especializada Cível, ao decidir casos análogos, é de que a relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.

5.O contrato, ora em discussão, foi celebrado em março de 2008, por 60 meses, encerrando-se em setembro de 2013, data do último desconto em folha de pagamento.

6.Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 08-08-2014, portanto, considerando a prescrição quinquenal, as parcelas anteriores à data de 08-08-09 estão acobertadas pelo manto da prescrição.

7.Assim, sem maiores considerações sobre o tema, como o contrato se encerrou nos idos de setembro de 2013, reconheço a prescrição das parcelas anteriores à data de 08-08-09, referentes ao contrato nº30027219.

8.Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhe dou provimento: i) para fins de prequestionamento; ii) para integrar o acórdão vergastado, no sentido de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à data de 08-08-09, referentes ao contrato nº30027219.

9. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005668-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2019)


Por tal razão, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 01/2011, tenho em vista que a ação foi ajuizada em 02/2016. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador.


Isso posto, reconheço a configuração de parcial prescrição, declarando: i) a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 01/2011; ii) a higidez da pretensão no que toca aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de repetição do indébito das parcelas descontadas a partir de 02/2011.


Por fim, ressalto que, no julgamento da AC 2018.0001.002748-4, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí determinou que o feito regressasse ao juízo de origem, a fim de que fosse promovida a devida instrução probatória, com a juntada do contrato discutido nos autos (ID 5844960, p. 81), documento que considerou indispensável. Todavia, o magistrado a quo não cumpriu tal diligência, tendo sentenciado o processo após audiência de produção de prova oral.


Essas circunstâncias fáticas impossibilitam a aplicação da teoria da causa madura ao presente caso e impõem a necessidade do retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja feita a devida instrução processual e novo julgamento.



Nesse sentido, tem decidido este Tribunal de Justiça Estadual, conforme se vê das seguintes ementas:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.

1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo.

2. Referido histórico, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC/15.

3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.

4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda.

5. Sentença Cassada. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000347-22.2016.8.18.0058 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021, negritou-se)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA DESCABIDA. SENTENÇA ANULADA. 

1. É evidente o desacerto da sentença proferida na origem que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência da juntada de extratos bancários determinada pelo juízo. 

2. O apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 

3. O desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6o, VIII, do CDC, com a determinação ao banco apelado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. 

4. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 

5. Sentença anulada, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, com a necessária aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova contra o banco apelado.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000325-61.2016.8.18.0058 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELData de Julgamento: 18/06/2021, negritou-se)



Por fim, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece ‘error in procedendo’ e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação (‘majoração’) do ônus em grau recursal” (STJ - AREsp: 1050334 PR 2017/0021404-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2017).


Assim, cassada a sentença recorrida, e, consequentemente, excluída a condenação em honorários advocatícios, não cabe a fixação de honorários recursais em segundo grau.



III DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, para: i) reconhecer a configuração de parcial prescrição, declarando: i.i) a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 01/2011; i.ii) a higidez da pretensão no que toca aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de repetição do indébito das parcelas descontadas a partir de 02/2011; ii) determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja feita a devida instrução processual e o novo julgamento da causa com relação às parcelas não prescritas.


É como voto.


DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau


 



 

Detalhes

Processo

0000569-52.2016.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

IZAIAS LOPES DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

05/03/2023