Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000848-97.2011.8.18.0042


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO. 1. É cediço que o descumprimento de comando judicial importa no indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC. 2. A alegativa de que deveria ter sido intimado pessoalmente não possui sustentação. Tal alegação é absolutamente improsperável, eis que o fundamento da extinção do processo foi o indeferimento da petição inicial, circunstância que, segundo dimana do art. 485, § 1º, do CPC, não exige intimação pessoal. 3 Não tendo cumprido a determinação judicial emanada do juízo a quo para emenda da inicial, correta é a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000848-97.2011.8.18.0042 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000848-97.2011.8.18.0042

APELANTE: VETUVALDO PRUDENCIO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: CLAUDINEI ARAUJO

APELADO: SERRANA MOTOS SUL LTDA

Advogado(s) do reclamado: MILENA MOURA FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO. 1. É cediço que o descumprimento de comando judicial importa no indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC. 2. A alegativa de que deveria ter sido intimado pessoalmente não possui sustentação. Tal alegação é absolutamente improsperável, eis que o fundamento da extinção do processo foi o indeferimento da petição inicial, circunstância que, segundo dimana do art. 485, § 1º, do CPC, não exige intimação pessoal. 3 Não tendo cumprido a determinação judicial emanada do juízo a quo para emenda da inicial, correta é a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

 

 

RELATÓRIO 



Cuida-se de Apelação Cível interposta por VETUVALDO PRUDENCIO DE ARAUJO nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com Indenizatória por Danos Morais ajuizada em face de SERRANA MOTOS SUL LTDA, ora apelado.

O juízo a quo determinou que o autor emendasse a inicial, a fim de regularizar o polo passivo, sob pena de extinção do feito.

Intimado, o autor quedou-se inerte.

Em razão do não atendimento do chamado, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso aduzindo, em suma, que não foi devidamente intimado para cumprir com o solicitado, sendo intimado apenas agora, após anos, para se manifestar acerca da sentença. Discorre sobre violação à ampla defesa, ausência de citação, intimação e publicação em diário oficial.

Requer o provimento do recurso a fim de que seja anulada a sentença proferida pelo Juízo a quo, e remetido os autos para a origem a fim de que se dê continuidade ao processo.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 


 


 

 

VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:



DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

 

RAZÕES DO VOTO



No caso dos autos o juízo de origem primeiramente proferiu despacho para que o Apelante emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito (ID 5888482).

Devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo. O magistrado a quo então prolatou da sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Pois bem. No caso dos autos verifica-se que o juízo a quo primeiramente proferiu despacho oportunizando ao recorrente a emenda da inicial.

Ressalto que restou comprovada a intimação do patrono do autor via Diário de Justiça, conforme ID 5888483.

Mesmo intimado, o recorrente quedou-se inerte, ensejando assim a extinção do feito.

É cediço que o descumprimento de comando judicial importa no indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC:

 

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."


Dessa forma, não tendo cumprido a determinação judicial emanada do juízo a quo para emenda da inicial, correta é a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito.

Outrossim a alegativa de que deveria ter sido intimado pessoalmente não possui sustentação. Tal alegação é absolutamente improsperável, eis que o fundamento da extinção do processo foi o indeferimento da petição inicial, circunstância que, segundo dimana do art. 485, § 1º, do CPC/15, não exige intimação pessoal.

Com efeito, nos termos do art. 485, § 1º, a intimação pessoal do autor apenas é necessária nas situações indicadas no art. 485, incisos II e III, ou seja, nos casos em que o curso do processo ficar paralisado durante mais de um ano por negligência das partes ou no caso de abandono da causa por mais de trinta dias, o que não é o caso dos autos, pois conforme dito alhures, a extinção do feito se deu pelo indeferimento da petição inicial.

Em assim sendo, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.





DECISÃO



Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do apelo interposto e, no mérito, POR SEU IMPROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

Condeno o Apelante nas custas e honorários recursais, os quais majoro para 12% (doze) por cento sobre o valor da causa, mantendo a condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça concedida.

 

É o voto.





Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000848-97.2011.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VETUVALDO PRUDENCIO DE ARAUJO

Réu

SERRANA MOTOS SUL LTDA

Publicação

08/02/2023