TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000848-97.2011.8.18.0042
APELANTE: VETUVALDO PRUDENCIO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: CLAUDINEI ARAUJO
APELADO: SERRANA MOTOS SUL LTDA
Advogado(s) do reclamado: MILENA MOURA FREITAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO. 1. É cediço que o descumprimento de comando judicial importa no indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC. 2. A alegativa de que deveria ter sido intimado pessoalmente não possui sustentação. Tal alegação é absolutamente improsperável, eis que o fundamento da extinção do processo foi o indeferimento da petição inicial, circunstância que, segundo dimana do art. 485, § 1º, do CPC, não exige intimação pessoal. 3 Não tendo cumprido a determinação judicial emanada do juízo a quo para emenda da inicial, correta é a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por VETUVALDO PRUDENCIO DE ARAUJO nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com Indenizatória por Danos Morais ajuizada em face de SERRANA MOTOS SUL LTDA, ora apelado.
O juízo a quo determinou que o autor emendasse a inicial, a fim de regularizar o polo passivo, sob pena de extinção do feito.
Intimado, o autor quedou-se inerte.
Em razão do não atendimento do chamado, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso aduzindo, em suma, que não foi devidamente intimado para cumprir com o solicitado, sendo intimado apenas agora, após anos, para se manifestar acerca da sentença. Discorre sobre violação à ampla defesa, ausência de citação, intimação e publicação em diário oficial.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja anulada a sentença proferida pelo Juízo a quo, e remetido os autos para a origem a fim de que se dê continuidade ao processo.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
No caso dos autos o juízo de origem primeiramente proferiu despacho para que o Apelante emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito (ID 5888482).
Devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo. O magistrado a quo então prolatou da sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Pois bem. No caso dos autos verifica-se que o juízo a quo primeiramente proferiu despacho oportunizando ao recorrente a emenda da inicial.
Ressalto que restou comprovada a intimação do patrono do autor via Diário de Justiça, conforme ID 5888483.
Mesmo intimado, o recorrente quedou-se inerte, ensejando assim a extinção do feito.
É cediço que o descumprimento de comando judicial importa no indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Dessa forma, não tendo cumprido a determinação judicial emanada do juízo a quo para emenda da inicial, correta é a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito.
Outrossim a alegativa de que deveria ter sido intimado pessoalmente não possui sustentação. Tal alegação é absolutamente improsperável, eis que o fundamento da extinção do processo foi o indeferimento da petição inicial, circunstância que, segundo dimana do art. 485, § 1º, do CPC/15, não exige intimação pessoal.
Com efeito, nos termos do art. 485, § 1º, a intimação pessoal do autor apenas é necessária nas situações indicadas no art. 485, incisos II e III, ou seja, nos casos em que o curso do processo ficar paralisado durante mais de um ano por negligência das partes ou no caso de abandono da causa por mais de trinta dias, o que não é o caso dos autos, pois conforme dito alhures, a extinção do feito se deu pelo indeferimento da petição inicial.
Em assim sendo, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do apelo interposto e, no mérito, POR SEU IMPROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Condeno o Apelante nas custas e honorários recursais, os quais majoro para 12% (doze) por cento sobre o valor da causa, mantendo a condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça concedida.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000848-97.2011.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorVETUVALDO PRUDENCIO DE ARAUJO
RéuSERRANA MOTOS SUL LTDA
Publicação08/02/2023