TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0005034-90.2014.8.18.0000
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Agravante: INDUSTRIAS DUREINO S. A.
Advogado: Leonardo E Silva De Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138) e outros
Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CPC/1973. PRECLUSÃO. GARANTIA INSUFICIENTE AO JUÍZO. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 475-J, § 1º do CPC. 1. Percebo que o juízo de origem deferiu o que fora requerido pelo executado, não tendo sido protocolado, ante referida decisão, nenhum recurso para impugnar a determinação quanto à ordem de complementação. Em decorrência disso, houve a continuidade da tramitação do cumprimento de sentença e proferida nova decisão acerca das teses apontadas em sede de impugnação. 2. Sem recurso ou impugnação quanto o deferimento do pleito do exequente, qual seja, complementar o valor do depósito, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, entendo que restou configurada a preclusão, sendo inadmitida nova determinação no feito, nos termos do art. 471 e 473 do CPC/1973. 3. Conforme constam dos autos, o banco agravado deixou de garantir o valor da execução demonstrada em perícia judicial de R$ 644.807,17 (seiscentos e quarenta e quatro mil oitocentos e sete reais e dezessete centavos), depositando tão somente o valor que julgou incontroverso, ou seja, de R$ 501.621,03 (quinhentos e um mil seiscentos e vinte e um reais e três centavos), alegando excesso de execução. 4. Na hipótese, considerando que a r. decisão recorrida foi publicada em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015 - "Novo Código de Processo Civil" (CPC/15), tenho que o recurso deve submeter-se à disciplina do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE provimento e reformar a decisão agravada, no sentido de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar a continuidade da execução sem as deduções apontadas pelo juízo de origem, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INDUSTRIAS DUREINO S. A., em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença apresentado em BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença – Processo nº 0002017-73.1998.8.18.0140, e fixou que o acréscimo de multa no percentual de 10% seja sobre o saldo remanescente (parcela ainda devida) a partir da data em que a execução passou a ser definitiva, ou seja, 09/12/2013, com o prosseguimento da execução pelo remanescente.
Em suas razões (ID. 5676412 - fls. 1/25), o agravante aduz que a decisão agravada desconsiderou o instituto da preclusão, haja vista que o mesmo juízo já havia decidido anteriormente, por via de requerimento do agravante, a determinação da complementação do valor do depósito. Afirma ainda que a decisão agravada não deveria ter admitido a impugnação oferecida pelo agravado, pois o valor da garantia foi insuficiente inferior ao valor da execução. Por fim, requer pela concessão do efeito suspensivo e o consequente provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão e dar continuidade à execução.
Intimado pára apresentar contrarrazões (ID. 5716853 - fls. 601/629) O Banco agravado aduz que não consta na decisão que determina a complementação do depósito para garantir o juízo implicaria no não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença e que o termo “sanções legais” não se reporta quais seriam as consequências da não realização do depósito. Ao final, requereu o não provimento do agravo e a manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Determino a inclusão dos autos em pauta de julgamento.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença/acórdão em que o objeto da execução é a verba honorária devida à parte agravante/exequente fixada em sede de recurso especial na quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ante o pedido de cumprimento de sentença, o banco agravado/executado interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, depositando a quantia de R$ 501.015,67 (quinhentos e um mil e quinze reais e sessenta e sete centavos), quantia inferior ao valor da execução.
A matéria que comporta o presente recurso é a possível ocorrência de desconsideração de preclusão, haja vista que o juízo de piso, ao acolher parcialmente a impugnação do executado, já havia decidido anteriormente acerca da determinação de complementação do valor depositado.
Referida decisão é oriunda do pedido de reconsideração protocolado pela empresa agravante, frente à decisão de suspendeu a execução enquanto tramitasse o agravo de instrumento nº 2013.0001.008684-3, pleiteando a retomada da tramitação do feito, intimando o executado para se manifestar acerca do levantamento do valor depositado, bem como realizar a complementação de tais valores, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença.
A decisão, quanto ao pedido feito pela agravante, foi no sentido de: “DEFIRO o retro pedido de reconsideração e, por conseguinte, torno regular a tramitação do presente feito, ordenando a intimação do Executado para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca do levantamento do valor incontroverso e, ainda, complementar o valor do depósito, sob as sanções legais.”
Nesse sentido, percebo que o juízo de origem deferiu o que fora requerido pelo executado, não tendo sido protocolado, ante referida decisão, nenhum recurso para impugnar a determinação quanto à ordem de complementação. Em decorrência disso, houve a continuidade da tramitação do cumprimento de sentença e proferida nova decisão acerca das teses apontadas em sede de impugnação.
Sem recurso ou impugnação quanto o deferimento do pleito do exequente, qual seja, complementar o valor do depósito sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, entendo que restou configurada a preclusão, sendo inadmitida nova determinação no feito, nos termos do art. 471 e 473 do CPC/1973.
Com isso, o juízo a quo proferiu novo entendimento e fixou o acréscimo de multa no percentual de 10% sobre o saldo remanescente (parcela ainda devida) a partir da data em que a execução passou a ser definitiva, ou seja, 09/12/2013, com o prosseguimento da execução pelo remanescente.
Tal decisão afronta os regramentos dispostos no CPC/1973, vigente à época, não tendo sido motivada por recurso ou pedido de reconsideração pelo executado/agravado.
Assim, entendo que a decisão que acolheu parcialmente a impugnação deve ser cassada, a fim de que a execução continue sem as deduções arguidas pelo juízo de origem.
Quanto à alegação de inadmissão à impugnação do cumprimento de sentença em razão de insuficiência do depósito feita a título de garantia do juízo, o CPC/1973 exigia a garantia do juízo em sua totalidade do valor da execução.
Conforme constam dos autos, o banco agravado deixou de garantir o valor da execução demonstrada em perícia judicial de R$ 644.807,17 (seiscentos e quarenta e quatro mil oitocentos e sete reais e dezessete centavos), depositando tão somente o valor que julgou incontroverso, ou seja, de R$ 501.621,03 (quinhentos e um mil seiscentos e vinte e um reais e três centavos), alegando excesso de execução.
Nesse caso, houve total desatenção aos preceitos previstos nos art. 475-J, § 1º do CPC, em interpretação dada pelo STJ:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
[...]
A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-J, § 1º, do CPC). É que, como esse dispositivo prevê a impugnação posterior à lavratura do auto de penhora e avaliação, conclui-se pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Tal exegese é respaldada pelo disposto no inciso III do art. 475-L do CPC, que admite como uma das matérias a ser alegada por meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação errônea, que deve, assim, preceder à impugnação. O Min. Relator salientou que, vistas tais regras em conjunto, observa-se que a impugnação ofertada pelo devedor não será apreciada antes do bloqueio de valores do executado que, eventualmente, deixar de indicar bens à penhora, como forma de garantir o juízo. Mas, caso o devedor prefira não esperar a penhora de seus bens ou mesmo o bloqueio de seus ativos financeiros, deve, para tanto, efetuar o depósito do valor exequendo, para, então, insurgir-se contra o montante exigido pelo credor. Precedente citado: REsp 972.812-RJ, DJe 12/12/2008. REsp 1.195.929-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/4/2012.
Nesse sentido, como a decisão agravada foi proferida sob a égide do antigo CPC, bem como a interposição do presente recurso, deve levar-se em consideração os preceitos válidos na época da prolação de decisão atacada.
A respeito disso, os artigos 14 e 1.046, do Código de Processo Civil, assentam a opção do ordenamento jurídico pela teoria do isolamento dos atos processuais. Contudo, resguardam os atos processuais já praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada, com evidente amparo, sobretudo, na proteção conferida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Com efeito, quanto à sistemática processual e às relações de direito intertemporal surgidas com o advento do novo diploma adjetivo, é cogente o respeito pelas situações jurídicas já consolidadas e versadas na concretização do ato jurídico perfeito ou de direito adquirido para que se irradie a legítima expectativa dos recorrentes no curso do processo, em harmonia com proteção da confiança e da segurança jurídica quanto à prática do ato processual que trouxe a sua irresignação à instância revisora.
Na hipótese, considerando que a r. decisão recorrida foi publicada em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015 - "Novo Código de Processo Civil" (CPC/15), tenho que o recurso deve submeter-se à disciplina do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73).
3. Dispositivo
Pelo exposto, conheço do recurso para DAR-LHE provimento e reformar a decisão agravada, no sentido de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar a continuidade da execução sem as deduções apontadas pelo juízo de origem.
É voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0005034-90.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorINDUSTRIAS DUREINO S. A.
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação13/03/2023