TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813591-88.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: REGINALDO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL MACHADO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. VENDA CASADA. TESE 972 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO C. STJ. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1) Inicialmente, cumpre realçar que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à espécie, razão pela qual deve ser flexibilizado o princípio da força obrigatória do contrato, proporcionando ao consumidor que se sente lesado a possibilidade de ajuizar a competente ação revisional, pleiteando a exclusão dos encargos que entende abusivos. 2) Em relação à contratação do seguro, a matéria foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em 17/12/2018, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.639.259-SP (tema 972/STJ), tendo prevalecido a tese de que a cobrança da referida tarifa nos contratos bancários configura venda casada. Nesse passo, a primeira questão que vem à tona, como bem apontaram o MPF e a DPE-SP, é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 3) Em assim sendo, não há dúvida acerca da ilegalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4) Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4) Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA A QUO EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA A QUO EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A, regularmente qualificado (a) e representado (a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Revisional, por ele ajuizado em face do REGINALDO LAVES DA SILVA, também qualificado (a) e representado (a), ora Apelado.
Na sentença de ID 7863049 o Juiz a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a restituir em dobro a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) com a incidência de correção monetária (índices do TJ/PI) a contar do contrato e juros de 1% ao mês a contar da citação. Condenou ainda a ré ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o banco Apelante apresentou recurso de apelação ID 7863052, na qual alega que o Seguro de Proteção Financeira é um produto comercializado pelas seguradoras, que foi contratado pelo recorrido de forma facultativa, em instrumento separado à operação de financiamento, que acolheu o artigo 760 do CC e artigo 9º do Decreto-Lei n° 73/661, sendo confirmado pela SUSEP, órgão ligado ao Ministério da Fazenda.
Por fim, aduz que a repetição em dobro deve ser afastada, devendo, caso se entenda pela restituição, que ela ocorra de maneira simples.
Com isso requer o provimento do recurso interposto, para reformar a sentença recorrida, sendo julgados improcedentes os pedidos autorais ou, caso seja mantida a restituição do valor pago a título de seguro, o que não se espera, que seja feita de forma simples,
Houve contrarrazões ao apelo em Id 7863059, na qual parte apelada requer que seja mantida a sentença a quo.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.
Inicialmente, cumpre realçar que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à espécie, razão pela qual deve ser flexibilizado o princípio da força obrigatória do contrato, proporcionando ao consumidor que se sente lesado a possibilidade de ajuizar a competente ação revisional, pleiteando a exclusão dos encargos que entende abusivos.
Em relação à contratação do seguro, a matéria foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em 17/12/2018, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.639.259-SP (tema 972/STJ), tendo prevalecido a tese de que a cobrança da referida tarifa nos contratos bancários configura venda casada, litteris:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. ( REsp 1639259/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
Registre-se que, como exposto na fundamentação do voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a contratação do seguro é imposta ao consumidor sem opção de escolha da seguradora ou de discussão dos termos do contrato.
No seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo.
A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme manifestou o BCB em seu parecer, litteris:
É dizer: do ponto de vista estrito da regulação bancária, até mesmo pelo que consta da Resolução-CMN n"3.517, de 2007, em princípio, é legítima a cobrança de seguro de proteção financeira relacionado aos contratos de arrendamento mercantil. A luz da regulação financeira, sem levar em consideração a legislação consumerista, civil e contratual, sua cobrança pôde ser diligenciada à época da contratação a título de ressarcimento de serviços não financeiros prestados a favor do cliente, com amparo na regra expressa do art. 1º, § 1º, III, da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, e continua podendo ser diligenciada, pelas razões já expostas, mesmo após a revogação de tal dispositivo regulamentar. (fl. 299, sem destaques no original).
Em outra passagem, o BCB destaca que esse seguro contribui para a redução da taxa de juros.
Confira-se:
Não obstante seja a instituição financeira a beneficiária da indenização do seguro de proteção financeira, não se pode perder de vistas que se trata de forma de exoneração parcial ou total do consumidor de suas obrigações para o caso de ocorrência de determinados sinistros, o que, ao fim e ao cabo, redunda na mitigação de riscos do negócio, concorrendo para que sejam praticadas taxas de juros mais módicas nas contratações. (fl. 298, sem grifos no original).
Apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista.
Nesse passo, a primeira questão que vem à tona, como bem apontaram o MPF e a DPE-SP, é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa.
Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos:
5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não
Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor."(sic.).
Esse também vem sendo o entendimento dos nossos tribunais, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. SENTENÇA MANTIDA. Reconhece-se a ilegalidade da cobrança do seguro de proteção financeira se o mutuário não teve a opção de recusar sua contratação, por configurar venda casada. (TJ-MG - AC: 10000210232872001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. VENDA CASADA. TESE 972 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO C. STJ. Ação pelo procedimento comum, com pedido de revisão de contrato e repetição de indébito. Alegação de consumidor no sentido de que, ao contratar financiamento, foram-lhe exigidos valores indevidos fundamentados em cláusulas abusivas e juros capitalizados. Sentença de parcial procedência em que condenado o banco réu a restituir o valor atinente (i) seguro prestamista e (ii) título de capitalização. Contrato firmado no ano de 2013. Apelo da instituição financeira sob o fundamento de validade das cobranças pois contratualmente ajustadas. Ilegalidade da cobrança do seguro de proteção financeira. Orientação firmada em sede de recurso repetitivo no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (tese 972, do C. STJ). Cláusula de contratação de título de capitalização que configura verdadeira venda casada. Ausente correlação com o negócio jurídico e indemonstrado o cumprimento do dever de informar ao consumidor. Precedentes dessa Corte. Acerto da sentença de parcial procedência. Majoração da verba honorária sucumbencial, em respeito ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00152294420188190008, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 04/08/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-08-06)
Em assim sendo, não há dúvida acerca da ilegalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Senão veja-se:
"Art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Dessa forma, mantenho a condenação da Ré ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título de cobrança de seguro de proteção financeira não contratado, posto que não foram devidamente autorizados pela autora.
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA A QUO EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0813591-88.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO PAN S.A.
RéuREGINALDO ALVES DA SILVA
Publicação10/03/2023