Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001292-04.2007.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0001292-04.2007.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: XAVIER MIRANDA LTDA.
AGRAVADO: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA.


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EXTINGUINDO A AÇÃO ORIGINÁRIA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por XAVIER MIRANDA LTDA. contra decisão proferida nos autos da ação originária ajuizada pela CONSTRUTORA VILLAGE TDA., ora agravada.

É o que interessa relatar.

Os autos do Agravo de Instrumento em epígrafe fora a mim redistribuído por prevenção de Órgão julgador, em 28.06.2022, com fundamento em determinação constante no SEI nº 22.0.000061537-8, quando os autos ainda tramitavam fisicamente, conforme registros constantes no Sistema e-TJPI. Na oportunidade, os autos do processo foram autuados sob o número 07.001292-0.

Em seguida, os autos físicos foram virtualizados, passando a tramitar junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe de 2º Grau, conforme “Ato Ordinatório” Id 7682597, com o número único 0001292-04.2007.8.18.0000.

Analisando o Sistema e-TJPI é possível constatar que o processo de origem (“Execução por Quantia Certa”) relacionado a este recurso tramita junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI sob o número 0022510-56.2007.8.18.0140.

Acessando o mencionado processo de origem, junto ao Sistema ThemisWeb, observa-se que houve o registro da informação da ocorrência de audiência de conciliação em 25.08.2011, na qual as partes aceitaram a realização de acordo para a solução da lide. Na oportunidade, registrou-se que o d. Juízo a quo homologou, por sentença, o acordo firmado, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Referida sentença homologatória transitou em julgado, conforme cerificado em 21.02.2013.

Delineado sumariamente o andamento da ação originária, considerando os fatos acima narrados, impõe-se promover o juízo de admissibilidade do recurso em epígrafe, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se cuide de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Passando à análise do caso em concreto, especialmente no que tange à tramitação da ação originária, verifica-se, que, após a interposição deste agravo, o d. Magistrado a quo proferiu sentença homologatória de acordo judicial, extinguindo a demanda com resolução do mérito.

Tal circunstância impede o prosseguimento deste feito, ante a inequívoca ausência de interesse recursal (art. 485, VI, do CPC).

Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, senão, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas.

2. Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015.

3. Proposta de afetação rejeitada. (ProAfR no AREsp 1221912/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/2018, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO PROFISSIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos da decisão do Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

(...) omissis (...)

4. Conforme entendimento deste colendo Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, tirado de decisão liminar ou de antecipação de tutela, ante a perda de objeto, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito na origem.

5. Agravo Interno do Conselho Profissional a que se nega provimento.(EDcl no AREsp 690.230/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda superveniente do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar-lhe seguimento por restar prejudicado.

Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2023.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001292-04.2007.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2023 )

Detalhes

Processo

0001292-04.2007.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

Xavier Miranda Ltda.

Réu

Construtora Village Ltda.

Publicação

30/01/2023