TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702163-36.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: SHEILA REGIA DANTAS RODRIGUES MENDES, JOEL DE MORAES MENDES FILHO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO DOUGLAS DE CARVALHO ALMEIDA, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES
AGRAVADO: PESSOAS DESCONHECIDAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE PISO INDEFERIU – NÃO PREENCHIMENTO DAS MEDIDAS AUTORIZADORAS – ART. 300 DO CPC.. MANUTENÇÃO DO DECISUM. LIMINAR NEGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Em síntese, versa o presente recurso sobre o inconformismo da agravante, em face de decisão do Juízo de piso, que indeferiu o pedido liminar ante o não preenchimento dos requisitos legais vaticinados no art. 300 do CPC, atinentes a ação possessória de reintegração de posse do imóvel descrito na exordial – 5074739 (0811407-96.2019.8.18.0140). 2) Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 5607682 (0702163-36.2020.8.18.0000) - em todos os seus fundamentos. 3) O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 8433393)
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 5607682 (0702163-36.2020.8.18.0000) - em todos os seus fundamentos. O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo C), ivil – CPC. (id 8433393nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto por SHEILA REGIA DANTAS RODRIGUES MENDES E OUTROS, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (0811407 – 96.2019.8.18.0140), tendo como agravado – PESSOAS DESCONHECIDAS.
Em síntese, versa o presente recurso sobre o inconformismo do agravante, em face de decisão do Juízo de piso, que indeferiu o pedido liminar ante o não preenchimento dos requisitos legais vaticinados no art. 300 do CPC.
SHEILA REGIA DANTAS RODRIGUES MENDES E OUTROS, nas razões do recurso, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, ante as exposições elencadas no id 1803093.
Custas Recolhidas – id 1352219.
PESSOAS DESCONHECIDAS, observamos a impossibilidade do cumprimento do mandado de intimação dos agravados em virtude de não estar especificado o endereço preciso consoante certidão – id 3453449.
Liminar não concedida – id 5607682.
É o relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II DO MÉRITO
Versa o presente Agravo de Instrumento, sobre o inconformismo da agravante, ante a decisão do Juízo de piso, que indeferiu o pedido liminar ante o não preenchimento dos requisitos legais vaticinados no art. 300 do CPC, isto é, na origem, pleiteia a agravante, reintegração de posse referente, imóvel urbano, com área de 1.600m² e benfeitoria de um galpão de 16x40m com inscrição Municipal nº 391.374-1, localizado na BR 316 nº 16585, Km 10 entre a rotatória do Bairro Esplanada e o posto da PRF (Polícia Rodoviária Federal), Teresina-PI, consoante a exordial – id 5074739 (0811407-96.2019.8.18.0140).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a demandante, ora, agravante, pede a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja determinado a reintegração do imóvel ora requerido, expedindo-se o competente mandado (artigo 562, primeira parte do CPC) de reintegração, com a cominação de pena pecuniária para o caso de novo esbulho (artigo 555, parágrafo único, inciso I do CPC).
Portanto, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris), ou seja, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Em corolário, conforme se depreende dos autos, a agravante, não demonstrou que a decisão de piso merece ser reformada, isto é, não logrou êxito quanto o fumus boni iuris e periculum in mora ante tais exigências.
Nesse contexto, salutar a manutenção do indeferimento da liminar ora pleiteada pela agravante, conforme as fundamentações contidas no id – 5607682.
III DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 5607682 (0702163-36.2020.8.18.0000) - em todos os seus fundamentos.
O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 8433393)
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0702163-36.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorSHEILA REGIA DANTAS RODRIGUES MENDES
RéuPESSOAS DESCONHECIDAS
Publicação10/03/2023