Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0702163-36.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE PISO INDEFERIU – NÃO PREENCHIMENTO DAS MEDIDAS AUTORIZADORAS – ART. 300 DO CPC.. MANUTENÇÃO DO DECISUM. LIMINAR NEGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Em síntese, versa o presente recurso sobre o inconformismo da agravante, em face de decisão do Juízo de piso, que indeferiu o pedido liminar ante o não preenchimento dos requisitos legais vaticinados no art. 300 do CPC, atinentes a ação possessória de reintegração de posse do imóvel descrito na exordial – 5074739 (0811407-96.2019.8.18.0140). 2 Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 5607682 (0702163-36.2020.8.18.0000) - em todos os seus fundamentos. 3 O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 8433393) (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702163-36.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702163-36.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: SHEILA REGIA DANTAS RODRIGUES MENDES, JOEL DE MORAES MENDES FILHO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO DOUGLAS DE CARVALHO ALMEIDA, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES

AGRAVADO: PESSOAS DESCONHECIDAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE PISO INDEFERIU – NÃO PREENCHIMENTO DAS MEDIDAS AUTORIZADORAS – ART. 300 DO CPC.. MANUTENÇÃO DO DECISUM. LIMINAR NEGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Em síntese, versa o presente recurso sobre o inconformismo da agravante, em face de decisão do Juízo de piso, que indeferiu o pedido liminar ante o não preenchimento dos requisitos legais vaticinados no art. 300 do CPC, atinentes a ação possessória de reintegração de posse do imóvel descrito na exordial – 5074739 (0811407-96.2019.8.18.0140). 2) Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 5607682 (0702163-36.2020.8.18.0000) - em todos os seus fundamentos. 3) O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 8433393)


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 5607682 (0702163-36.2020.8.18.0000) - em todos os seus fundamentos. O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo C), ivil – CPC. (id 8433393nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto por SHEILA REGIA DANTAS RODRIGUES MENDES E OUTROS, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (0811407 – 96.2019.8.18.0140), tendo como agravado – PESSOAS DESCONHECIDAS.

Em síntese, versa o presente recurso sobre o inconformismo do agravante, em face de decisão do Juízo de piso, que indeferiu o pedido liminar ante o não preenchimento dos requisitos legais vaticinados no art. 300 do CPC. 

SHEILA REGIA DANTAS RODRIGUES MENDES E OUTROS, nas razões do recurso, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, ante as exposições elencadas no id 1803093.

Custas Recolhidas – id 1352219.

PESSOAS DESCONHECIDAS, observamos a impossibilidade do cumprimento do mandado de intimação dos agravados em virtude de não estar especificado o endereço preciso consoante certidão – id 3453449.

Liminar não concedida – id 5607682.



É o relatório.

Passo ao voto. 




I ADMISSIBILIDADE


Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.


II DO MÉRITO

Versa o presente Agravo de Instrumento, sobre o inconformismo da agravante, ante a decisão do Juízo de piso, que indeferiu o pedido liminar ante o não preenchimento dos requisitos legais vaticinados no art. 300 do CPC, isto é, na origem, pleiteia a agravante, reintegração de posse referente, imóvel urbano, com área de 1.600m² e benfeitoria de um galpão de 16x40m com inscrição Municipal nº 391.374-1, localizado na BR 316 nº 16585, Km 10 entre a rotatória do Bairro Esplanada e o posto da PRF (Polícia Rodoviária Federal), Teresina-PI, consoante a exordial – id 5074739 (0811407-96.2019.8.18.0140).

Pois bem.

Compulsando os autos, verifica-se que a demandante, ora, agravante, pede a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja determinado a reintegração do imóvel ora requerido, expedindo-se o competente mandado (artigo 562, primeira parte do CPC) de reintegração, com a cominação de pena pecuniária para o caso de novo esbulho (artigo 555, parágrafo único, inciso I do CPC).

Portanto, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).

Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:

A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.


Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris), ou seja, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.


Em corolário, conforme se depreende dos autos, a agravante, não demonstrou que a decisão de piso merece ser reformada, isto é, não logrou êxito quanto o fumus boni iuris e periculum in mora ante tais exigências.

Nesse contexto, salutar a manutenção do indeferimento da liminar ora pleiteada pela agravante, conforme as fundamentações contidas no id – 5607682.

III DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 5607682 (0702163-36.2020.8.18.0000) - em todos os seus fundamentos.

O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 8433393)

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0702163-36.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

SHEILA REGIA DANTAS RODRIGUES MENDES

Réu

PESSOAS DESCONHECIDAS

Publicação

10/03/2023