TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0755028-65.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ Central de Inquéritos
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
RECORRIDO: Laysa Coelho de Araújo
ADVOGADO: Samuel Pedro Pereira Sobreira (OAB/PI 12154) e Ivan Lopes de Araújo Filho (OAB/PI n° 14.249)
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REVOGAÇÃO PARCIAL DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PLEITO DE REESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS REVOGADAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E CONTEMPORÂNEOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 282 do CPP, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a necessidade das medidas para se garantir a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal e a adequação às circunstâncias fáticas. Além disso, conforme entendimento jurisprudencial, estas devem observar o caráter da instrumentalidade, já que constituem interferências diretas à liberdade de locomoção da acusada, motivo pelo qual não devem perdurar por prazo indeterminado. No caso dos autos, verifica-se que o douto magistrado a quo fundamentou devidamente a revogação parcial das medidas cautelares anteriormente fixadas no fato de a recorrida ter passado quase 90 dias cumprindo as referidas medidas, sem qualquer registro de descumprimento destas. Ressalta-se, ainda, que após a referida decisão, prolatada há quase 01 ano, não se tem notícias nos autos de que a acusada tenha realizado qualquer ato delitivo que comprometa a instrução criminal, o que revela a ausência de perigo gerado pela revogação parcial das medidas cautelares a partir da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem o restabelecimento destas. Dessa forma, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, bem como o lapso temporal de incidência das medidas, não restou demonstrada a necessidade de reestabelecimento das medidas cautelares revogadas, motivo pelo qual mantenho a decisão objurgada.
2, Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo parquet, mantendo a decisão que determinou a revogação parcial das medidas cautelares impostas à recorrida Laysa Coelho de Araújo, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina, que revogou parcialmente as medidas cautelares impostas à recorrida Laysa Coelho de Araújo.
Em razões recursais, o órgão ministerial pugna pela reforma da decisão impugnada, a fim de que sejam mantidas todas as medidas cautelares impostas à parte recorrida.
A recorrida, devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso do Ministério Público, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id 7420639).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet, a fim de que sejam reestabelecidas as cautelares revogadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Na espécie, a recorrida foi presa e autuada em flagrante pela suposta prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro) e condução de veículo automotor sob influência de álcool (art. 309, no Código de Trânsito Brasileiro) por fatos ocorridos às 9h30 do dia 25 de setembro de 2021, na Avenida Noronha Almeida, Bairro São João, Teresina-PI.
No dia 26/09/2021, o magistrado concedeu a liberdade provisória, impondo à acusada, nos termos do artigo 319 do CPP, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão (id. Num. 7390326 - Pág. 58/60):
(…) a) Deverá comparecer em juízo mensalmente à CIAP (Central integrada de alternativas penais, localizado na Praça Des. Edgar Nogueira, s/n, Centro Cívico, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto, 5º andar, Teresina/PI), para informar e justificar suas atividades;
b) Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimada, assim como manter seu endereço atualizado;
c) Não poderá deixar a Comarca que reside por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial;
d) Manter distanciamento de automóveis e estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas (...)
Em 16 de dezembro de 2021, o magistrado a quo, acolhendo pretensão defensiva de id. Num. 7390326 - Pág. 94/99, proferiu decisão, objeto do presente recurso, na qual revogou parcialmente as medidas cautelares determinadas em audiência de custódia, sob a seguinte manifestação:
(…) No caso em apreço, a requerente logrou êxito em demonstrar o cumprimento das medidas cautelares determinadas em audiência de custódia desde 26/09/2021, ou seja, há quase 90 (noventa) dias. Em detida análise das condições pessoais da investigada, em atenção ao art. 282, II, CPP, transcrito acima, verifico que a indiciada não possui outros registros criminais, não sendo possível afirmar tendência à reiteração criminosa e à violação da ordem pública.
Por outro lado, a fim de acompanhar o paradeiro da investigada e suas atividades rotineiras durante a presente fase investigatória, vislumbro como razoável a revogação somente parcial das medidas cautelares determinadas em audiência de custódia, mantendo-se a aplicação do comparecimento mensal obrigatório para informar e justificar atividades, com fulcro no art. 282, §5º, do CPP.
Diante do exposto, havendo notícia de êxito nas medidas cautelares aplicadas até o presente momento processual para garantir o trabalho investigativo, DETERMINO A REVOGAÇÃO PARCIAL DAS MEDIDAS CAUTELARES DETERMINADAS EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, permanecendo a aplicação somente da seguinte medida cautelar: comparecimento mensal obrigatório, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), localizada na Praça Des. Edgar Nogueira, s/n, Centro Cívico, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto, 5º andar, Teresina-PI, através de agendamento prévio pelo WhatsApp, no (86) 3230-7828 ou (86) 3230-7827, de segunda a sexta, das 8h às 13h, exclusivamente através de mensagens de texto, a fim de informar e justificar suas atividades. (...)
Com relação à decretação de medidas cautelares, assim dispõe o Código de Processo Penal:
Art. 282, CPP. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. [...] § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Nos termos do art. 282 do CPP, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a necessidade das medidas para se garantir a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal e a adequação às circunstâncias fáticas.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial, estas devem observar o caráter da instrumentalidade, já que constituem interferências diretas à liberdade de locomoção da acusada, motivo pelo qual não devem perdurar por prazo indeterminado (RHC n. 128.216/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/9/2020).
No caso dos autos, verifica-se que o douto magistrado a quo fundamentou devidamente a revogação parcial das medidas cautelares anteriormente fixadas no fato de a ora recorrida ter passado quase 90 dias cumprindo as referidas medidas, sem qualquer registro de descumprimento destas.
Ressalta-se, ainda, que após a referida decisão, prolatada há quase 01 ano, não se tem notícias nos autos de que a acusada tenha realizado qualquer ato delitivo que comprometa a instrução criminal, o que revela a ausência de perigo gerado pela revogação parcial das medidas cautelares a partir da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem o restabelecimento destas.
Dessa forma, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, bem como o lapso temporal de incidência das medidas, não restou demonstrada a necessidade de reestabelecimento das medidas cautelares revogadas, motivo pelo qual mantenho a decisão objurgada.
DISPOSITIVO
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo parquet, mantendo a decisão que determinou a revogação parcial das medidas cautelares impostas à recorrida Laysa Coelho de Araújo.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 06/03/2023
0755028-65.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuLAYSA COELHO DE ARAUJO
Publicação06/03/2023