
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0754499-46.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Nulidade de ato administrativo]
IMPETRANTE: ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATO COATOR. DECISÃO EXARADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (SÚMULA Nº 267, DO STF). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie.
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA contra suposto ato coator atribuído ao e. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, em ato judicial proferido nos autos do “Agravo de Instrumento” nº 0754499-46.2022.8.18.0000, de sua relatoria.
Sustenta o impetrante que o ato coator consiste na teratologia da decisão do Impetrado, que denegou o efeito suspensivo ativo pleiteado pelo impetrante.
Atento ao princípio do contraditório, previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal e ao Princípio da Não-Surpresa, insculpido no art 10 do CPC, DETERMINEI a intimação da parte impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar, acerca do não cabimento deste Mandamus, Id 8297941 - Pág. 1.
É o que interessa relatar.
Cumpre ter em mente, ab initio, que cabe ao relator, nos feitos que lhes são distribuídos, decidir monocraticamente, se ocorrer manifesta inadmissibilidade, improcedência, ou ainda, quando for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores conforme se infere do art. 91, VI, do RITJ/PI.
Desse modo o cabimento do Mandado de Segurança constitui pressuposto inafastável para a sua admissão e posterior processamento, de forma que a manifesta ausência do citado requisito culmina com o indeferimento imediato do mandamus pelo magistrado.
Assim, antes de analisar a pretensão exordial, devo salientar que a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, estando o entendimento consubstanciado na Súmula STF nº 267:
‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.’
Excepcionalmente, a rigidez do entendimento é mitigada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo transcrito: ‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO PROFERIDA POR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT QUE OPERA COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionais, é inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional emanado de ministro do Supremo Tribunal Federal, mormente quando a decisão atacada já transitou em julgado. Com efeito, a teor da Súmula 268/STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Agravo desprovido’ (MS 27.371-AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 21.8.2009, grifei).
O objeto deste mandamus não revela pronunciamento jurisdicional que autorize a impetração de mandado de segurança.
No caso em apreço, resta demonstrado nos autos, que o impetrante objetiva sustar decisão proferida pelo e. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754499-46.2022.8.18.0000, que indeferiu o efeito suspensivo ativo pleiteado.
Frente a tal argumento, entendo inexistir quaisquer dos requisitos necessários ao conhecimento desta ação mandamental, pois, além da decisão desafiar meio recursal próprio, não restou demonstrado qualquer ilegalidade ou teratologia no ato judicial atacado capaz de violar direito líquido e certo do impetrante e assim justificar o temperamento da Súmula 267 do STF, fazendo com que se conheça este writ.
Diante do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 10, da Lei 12.016/2009 e art. 485, I do CPC, INDEFIRO A INICIAL EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2023.
0754499-46.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalNulidade de ato administrativo
AutorASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA
RéuDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Publicação31/01/2023