TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830209-74.2021.8.18.0140
APELANTE: SOCIEDADE PIAUIENSE DE COMBATE AO CÃNCER -HOSPITAL SÃO MARCOS, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: GARDENIA DOS SANTOS SILVA FERREIRA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DOS SANTOS MESQUITA, AURILENE BARBOSA TEIXEIRA MESQUITA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - FILA DE ESPERA - OMISSÃO DO ESTE PÚBLICO - DIREITO À SAÚDE E À VIDA – SENTENÇA MANTIDA.
O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público a cirurgia necessária, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal.
Demonstrada a necessidade de realização de tratamento urgente em hospital de referência, o Poder Público é obrigado a efetivar medidas, assegurando o direito à saúde e à vida do paciente.
Recurso não provido, por unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830209-74.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SOCIEDADE PIAUIENSE DE COMBATE AO CÃNCER -HOSPITAL SÃO MARCOS, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: GARDENIA DOS SANTOS SILVA FERREIRA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogados do(a) APELADO: AURILENE BARBOSA TEIXEIRA MESQUITA - PI12395-A, FRANCISCO DOS SANTOS MESQUITA - PI18214-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de apelação intentada pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, aqui versada, proposta por GARDENIA DOS SANTOS SILVA FERREIRA, ora apelada.
Em resumo, entendeu o magistrado da causa que a apelada comprovou, por meio de exames e relatórios médicos, a necessidade de realização de transferência para unidade hospitalar de referência, no caso, o Hospital São Marcos. Deferiu, então, o pedido inicial, confirmando a liminar e condenando o apelante no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Daí o recurso agora em apreço, onde o apelante defende a necessidade de observância da lista de espera para atendimento na rede pública de saúde e garante não ser cabível a sua condenação em honorários advocatícios, ao argumento de que não ofereceu resistência processual ao pleito autoral.
Embora devidamente intimada, a apelada não apresento contrarrazões.
O procurador de justiça oficiante nos autos, por seu turno, opina pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como já relatado, o cerne da questão sub judice versa sobre o dever do Poder Público Estadual de efetivar a transferência de paciente para hospital de referência no tratamento oncológico, para realização de tratamento reputado urgente e necessários para o restabelecimento da sua saúde.
É inconteste, portanto, que o debate constante nos autos relaciona-se com garantia fundamental, notadamente, a preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º e 5º, da CF).
Pois bem, a saúde é um direito social, uma garantia inderrogável do cidadão e um dever do Estado, cuja responsabilidade é solidária entre os entes políticos das três esferas de governo, conforme dispõe o art. 196, da Constituição Federal - CF:
”Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Embora não se deva olvidar dos critérios técnicos do administrador, os quais orientam a escolha de determinados procedimentos para serem disponibilizados à população, bem como ordenam as filas públicas de espera, em situações de comprovada urgência e incapacidade de atuação do Estado com eficiência, esses critérios devem ser deixados de lado, em prol de direitos maiores, quais sejam, o direito fundamental à saúde e à vida.
Na situação em exame, observa-se, pelos documentos acostados aos autos, que a transferência da apelada – paciente acometida com câncer – para hospital de referência no tratamento oncológico, mostrou-se urgente, em razão do agravamento da doença com um quadro de dispneia e edema, necessitando, portanto, da imediata realização do tratamento adequado.
Demonstrada, portanto, a necessidade premente de se garantir o procedimento à paciente, emerge a obrigação do Poder Público na efetivação da medida, assegurando o direito à saúde constitucionalmente previsto.
A existência de fila de espera para a realização do tratamento não pode constituir obstáculo à medida, porque se trata de procedimento de urgência, conforme já consignado exaustivamente.
Nesse sentido são reiteradas decisões dos Tribunais pátrios, como se verifica dos seguintes julgados, verbis:
"EMENTA: REEXAME NECESSÁRO - MANDADO DE SEGURANÇA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - FILA DE ESPERA - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Comprovada a necessidade de realização de procedimento cirúrgico, com urgência, é dever do ente público o seu fornecimento, importando a negativa em ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente. - Não há violação aos princípios da impessoalidade e isonomia pela determinação da realização da cirurgia, porquanto tal medida não exclui o direito de terceiros que, em caso de violação ao seu direito, poderão socorrer-se ao Poder Judiciário pleiteando o que entender devido. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0378.16.000358-8/001, Relator (a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/0018, publicação da sumula em 08/05/2018)"
MANDADO DE SEGURANÇA - CIRURGIA BARIÁTRICA - OBESIDADE MÓRBIDA - PIORA NO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE - IMPOSSIBILIDADE DE AGUARDAR NA FILA DO SUS - SERVIÇO PÚBLICO INEFICIENTE - OMISSÃO DO ESTADO - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público a cirurgia necessária, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. Havendo determinação médica expressa quanto à urgência da cirurgia, devido à piora no quadro clínico do paciente, temerário seria deixá-lo aguardando na fila do SUS.(TJ-MS - MS: 14012967720148120000 MS 1401296-77.2014.8.12.0000, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 19/03/2014, Órgão Especial, Data de Publicação: 27/03/2014)
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que, ao contrário do que alega em suas razões recursais, o apelante apresentou contestação na origem, o que demonstra clara resistência à pretensão deduzida na inicial, devendo ser mantida a condenação na verba citada.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com os já arbitrados, perfazendo o total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC.
Teresina, 03/03/2023
0830209-74.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLeito de enfermaria / leito oncológico
AutorSOCIEDADE PIAUIENSE DE COMBATE AO CÃNCER -HOSPITAL SÃO MARCOS
RéuGARDENIA DOS SANTOS SILVA FERREIRA
Publicação03/03/2023