Acórdão de 2º Grau

Leito de enfermaria / leito oncológico 0830209-74.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - FILA DE ESPERA - OMISSÃO DO ESTE PÚBLICO - DIREITO À SAÚDE E À VIDA – SENTENÇA MANTIDA. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público a cirurgia necessária, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. Demonstrada a necessidade de realização de tratamento urgente em hospital de referência, o Poder Público é obrigado a efetivar medidas, assegurando o direito à saúde e à vida do paciente. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830209-74.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830209-74.2021.8.18.0140

APELANTE: SOCIEDADE PIAUIENSE DE COMBATE AO CÃNCER -HOSPITAL SÃO MARCOS, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

APELADO: GARDENIA DOS SANTOS SILVA FERREIRA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DOS SANTOS MESQUITA, AURILENE BARBOSA TEIXEIRA MESQUITA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - FILA DE ESPERA - OMISSÃO DO ESTE PÚBLICO - DIREITO À SAÚDE E À VIDA – SENTENÇA MANTIDA.

  1. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público a cirurgia necessária, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal.

  2. Demonstrada a necessidade de realização de tratamento urgente em hospital de referência, o Poder Público é obrigado a efetivar medidas, assegurando o direito à saúde e à vida do paciente.

  3. Recurso não provido, por unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830209-74.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SOCIEDADE PIAUIENSE DE COMBATE AO CÃNCER -HOSPITAL SÃO MARCOS, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

APELADO: GARDENIA DOS SANTOS SILVA FERREIRA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogados do(a) APELADO: AURILENE BARBOSA TEIXEIRA MESQUITA - PI12395-A, FRANCISCO DOS SANTOS MESQUITA - PI18214-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

mcgn

Trata-se de apelação intentada pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, aqui versada, proposta por GARDENIA DOS SANTOS SILVA FERREIRA, ora apelada.

Em resumo, entendeu o magistrado da causa que a apelada comprovou, por meio de exames e relatórios médicos, a necessidade de realização de transferência para unidade hospitalar de referência, no caso, o Hospital São Marcos. Deferiu, então, o pedido inicial, confirmando a liminar e condenando o apelante no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Daí o recurso agora em apreço, onde o apelante defende a necessidade de observância da lista de espera para atendimento na rede pública de saúde e garante não ser cabível a sua condenação em honorários advocatícios, ao argumento de que não ofereceu resistência processual ao pleito autoral.

Embora devidamente intimada, a apelada não apresento contrarrazões.

O procurador de justiça oficiante nos autos, por seu turno, opina pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como já relatado, o cerne da questão sub judice versa sobre o dever do Poder Público Estadual de efetivar a transferência de paciente para hospital de referência no tratamento oncológico, para realização de tratamento reputado urgente e necessários para o restabelecimento da sua saúde.

É inconteste, portanto, que o debate constante nos autos relaciona-se com garantia fundamental, notadamente, a preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º e 5º, da CF).

Pois bem, a saúde é um direito social, uma garantia inderrogável do cidadão e um dever do Estado, cuja responsabilidade é solidária entre os entes políticos das três esferas de governo, conforme dispõe o art. 196, da Constituição Federal - CF:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Embora não se deva olvidar dos critérios técnicos do administrador, os quais orientam a escolha de determinados procedimentos para serem disponibilizados à população, bem como ordenam as filas públicas de espera, em situações de comprovada urgência e incapacidade de atuação do Estado com eficiência, esses critérios devem ser deixados de lado, em prol de direitos maiores, quais sejam, o direito fundamental à saúde e à vida.

Na situação em exame, observa-se, pelos documentos acostados aos autos, que a transferência da apelada – paciente acometida com câncer – para hospital de referência no tratamento oncológico, mostrou-se urgente, em razão do agravamento da doença com um quadro de dispneia e edema, necessitando, portanto, da imediata realização do tratamento adequado.

Demonstrada, portanto, a necessidade premente de se garantir o procedimento à paciente, emerge a obrigação do Poder Público na efetivação da medida, assegurando o direito à saúde constitucionalmente previsto.

A existência de fila de espera para a realização do tratamento não pode constituir obstáculo à medida, porque se trata de procedimento de urgência, conforme já consignado exaustivamente.

Nesse sentido são reiteradas decisões dos Tribunais pátrios, como se verifica dos seguintes julgados, verbis:

"EMENTA: REEXAME NECESSÁRO - MANDADO DE SEGURANÇA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - FILA DE ESPERA - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Comprovada a necessidade de realização de procedimento cirúrgico, com urgência, é dever do ente público o seu fornecimento, importando a negativa em ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente. - Não há violação aos princípios da impessoalidade e isonomia pela determinação da realização da cirurgia, porquanto tal medida não exclui o direito de terceiros que, em caso de violação ao seu direito, poderão socorrer-se ao Poder Judiciário pleiteando o que entender devido. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0378.16.000358-8/001, Relator (a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/0018, publicação da sumula em 08/05/2018)"

 

MANDADO DE SEGURANÇA - CIRURGIA BARIÁTRICA - OBESIDADE MÓRBIDA - PIORA NO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE - IMPOSSIBILIDADE DE AGUARDAR NA FILA DO SUS - SERVIÇO PÚBLICO INEFICIENTE - OMISSÃO DO ESTADO - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público a cirurgia necessária, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. Havendo determinação médica expressa quanto à urgência da cirurgia, devido à piora no quadro clínico do paciente, temerário seria deixá-lo aguardando na fila do SUS.(TJ-MS - MS: 14012967720148120000 MS 1401296-77.2014.8.12.0000, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 19/03/2014, Órgão Especial, Data de Publicação: 27/03/2014)

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que, ao contrário do que alega em suas razões recursais, o apelante apresentou contestação na origem, o que demonstra clara resistência à pretensão deduzida na inicial, devendo ser mantida a condenação na verba citada.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com os já arbitrados, perfazendo o total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC.

 

 



Teresina, 03/03/2023

Detalhes

Processo

0830209-74.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Leito de enfermaria / leito oncológico

Autor

SOCIEDADE PIAUIENSE DE COMBATE AO CÃNCER -HOSPITAL SÃO MARCOS

Réu

GARDENIA DOS SANTOS SILVA FERREIRA

Publicação

03/03/2023