Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0754543-65.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. CPC, ART. 919, §1º. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. Não há grave dano que extrapole os já previstos em um processo de execução, mesmo porque o próprio valor do seguro-garantia é efetivado, de fato, pela própria seguradora e não pelo agravante. 2. Também não restou demonstrado relevante fundamento capaz de basear a concessão do efeito excepcional, já que a dívida está devidamente documentada, líquida e exigível, pelo menos na profundidade da análise que o momento permite. Destaque-se que, conforme documentação do próprio processo de execução, o agravante não questionou o lançamento do ISS acerca do material utilizado nos serviços de engenharia que geraram a cobrança. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754543-65.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754543-65.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: KALLY DA COSTA DUARTE, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. CPC, ART. 919, §1º. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.

1. Não há grave dano que extrapole os já previstos em um processo de execução, mesmo porque o próprio valor do seguro-garantia é efetivado, de fato, pela própria seguradora e não pelo agravante.

2. Também não restou demonstrado relevante fundamento capaz de basear a concessão do efeito excepcional, já que a dívida está devidamente documentada, líquida e exigível, pelo menos na profundidade da análise que o momento permite. Destaque-se que, conforme documentação do próprio processo de execução, o agravante não questionou o lançamento do ISS acerca do material utilizado nos serviços de engenharia que geraram a cobrança.

3. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão monocrática proferida nos autos dos embargos à execução de n. 0805554-74.2021.8.18.0031, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, contra decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos à execução, de n. 0805554-74.2021.8.18.0031, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, em execução fiscal promovida pelo Município de Parnaíba.


Referida decisão recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, por entender que não estariam presentes os pressupostos ensejadores da concessão buscada (ID n. 7208265). Após oposição de embargos de declaração, referido recurso foi conhecido e parcialmente provido, tão somente para complementar a fundamentação do indeferimento do pleito do embargante, ora agravante (ID n. 7208269). 


No entanto, segundo o agravante, tal decisão merece reforma já que houve prestação de seguro-garantia em valor superior à execução e os requisitos para a concessão do efeito suspensivo foram demonstrados. Quanto ao perigo de dano, argumenta que, sem o efeito suspensivo aos embargos, pode haver o pagamento do valor segurado e, caso isso ocorra, a companhia seguradora promoverá a execução e a cobrança em desfavor da Agravante do valor referente à indenização. Sustenta, também, que o agravado está cobrando valores indevidos e ilegais e que a concessão do efeito buscado não prejudica o Município demandante. Requereu, por fim, a concessão de tutela antecipada recursal, o conhecimento e o provimento do recurso (ID n. 7207060)


Juntou documentos (ID n. 7207061/7208567). 


Em decisão de ID n. 7223117, entendi por bem indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso por ausência de seus pressupostos legais.


O Município agravado, então, apresentou suas contrarrazões, sustentando, em síntese, que a decisão agravada está correta, especialmente porque não houve preenchimento dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos (ID n. 7921262). 


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 8944769).


É o relatório.

VOTO


          Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em embargos de execução, que não o recebeu no efeito suspensivo. Sendo assim, o recurso é cabível pois o caso está enquadrado na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, X, do Código de Processo Civil. 


O recurso também preenche os pressupostos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do mesmo diploma legal e é tempestivo. As custas foram recolhidas (ID n. 7208267/7208275).


Sendo assim, conheço do agravo.


Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.


Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem. 


No caso vertente, como já relatado, insurge-se a agravante contra decisão que entendeu não haver elementos aptos a justificar a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos originariamente.


Entendo que a decisão agravada, no entanto, não merece reparos.


A lei não concede, como regra, o efeito suspensivo aos embargos à execução. O art. 919, § 1º do Código de Processo Civil assim dispõe:


Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. 

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


Como dito, a regra, portanto, é que os embargos à execução não serão recebidos com efeito suspensivo. Não obstante, o parágrafo 1º do referido dispositivo excepciona a regra do caput, prevendo a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ante requerimento do embargante, e desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: que o débito exequendo esteja garantido (por penhora, depósito ou caução suficientes), mais os requisitos inerentes à concessão da tutela provisória (art. 300, do CPC), a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao processo útil do processo.


Sobre o tema é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:


"A concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado depende de requerimento do embargante, da presença dos requisitos da tutela antecipada - a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação - e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, § 1º, CPC). (...)" A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente ¬ tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. (...)" (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 858-859).


No caso em comento, no entanto, não se constata o preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º do CPC. Quanto ao seguro-garantia que o agravante sustenta existir, sequer foi juntado nos embargos e se, naquele momento, não havia a documentação necessária, a decisão não se mostrou equivocada, mesmo que referido documento tenha sido juntado neste recurso.


Não bastasse, vislumbro que não há risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, tampouco a plausibilidade de direito. Lado outro, o grave dano pode ocorrer em relação ao ente público, que já tem a dívida reconhecida, em fase executiva. Assim, entendo não haver grave dano que extrapole os já previstos em um processo de execução, mesmo porque o próprio valor do seguro-garantia é efetivado, de fato, pela própria seguradora e não pelo agravante. Também não restou demonstrado relevante fundamento capaz de basear a concessão do efeito excepcional, já que a dívida está devidamente documentada, líquida e exigível, pelo menos na profundidade da análise que o momento permite. Destaque-se que, conforme documentação do próprio processo de execução, o agravante não questionou o lançamento do ISS acerca do material utilizado nos serviços de engenharia que geraram a cobrança.


Outrossim, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, restou deduzido de maneira genérica, sem a indicação de qualquer fato ou fundamento que traduza a efetiva necessidade de sua atribuição.


Ademais, como dito, analisados os termos da inicial dos embargos, vê-se que as alegações ali deduzidas não indicam a possibilidade de ocorrência de grave dano ao embargante, ora agravante, acaso a execução tenha seu regular prosseguimento.


Ante ao exposto, vota-se pelo conhecimento e não provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. 


DISPOSITIVO


Pelo exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão monocrática proferida nos autos dos embargos à execução de n. 0805554-74.2021.8.18.0031.


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão monocrática proferida nos autos dos embargos à execução de n. 0805554-74.2021.8.18.0031, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0754543-65.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

28/02/2023