TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000500-13.2016.8.18.0072
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: AGDA MARIA ROSAL
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INSPEÇÃO. PROVA UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010. 1. Convém destacar que a irregularidade no medidor que ocasionou a cobrança em debate foi constatada por prova produzida apenas pela Eletrobrás, sem qualquer participação do consumidor, sendo certo não haver nos autos comprovação inequívoca de autoria na fraude do medidor. 2. O contexto que se revela aponta para procedimento apuratório eivado de nulidade, porquanto realizado unilateralmente pela apelada, em evidente desrespeito ao contraditório, à ampla defesa, e ao devido processo legal assegurados constitucionalmente, representando também descompromisso com o disposto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da Aneel acima transcrito, eis que não fora concedida à apelante a necessária oportunidade de acompanhar a realização da avaliação técnica. 3. Configurada a nulidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade, tem-se como consequência a completa insubsistência do alegado débito decorrente de tal procedimento. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FERREIRA DE SANTANA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora Apelada. Na inicial o autor alegou, em síntese, que a empresa ré efetuou vistoria em seu medidor de consumo de energia elétrica e identificou alteração causada por suposta adulteração no equipamento. Por conta disso, realizou a troca do equipamento e gerou um Termo de Ocorrência e Inspeção e consequente cobrança de valores atualizados a título de ajuste de consumo pelo desvio de energia supostamente realizado dos trinta e seis meses anteriores ao ocorrido, num total de R$ 23.292,62 (vinte e três mil, duzentos e noventa e dois reais, sessenta e dois centavos). Requereu a concessão de justiça gratuita e a declaração de inexistência do débito cobrado pela requerida, bem como, pleiteou, em sede de antecipação de tutela, a proibição de interrupção no fornecimento de energia em caso de inadimplemento da multa cobrada. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, tão somente para determinar a requerida que se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia da autora em razão de eventual inadimplemento dos valores contidos na inicial referente à recuperação de consumo, deixando de acolher os demais pedidos da parte autora. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese a invalidade da prova unilateralmente produzida, e a ilegalidade do procedimento administrativo instaurado e da inspeção realizada. Requer seja provido o recurso, com a consequente reforma total da sentença para julgar procedente o pleito autoral. Intimada, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Instado a manifestar-se no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, visto não se ter configurado interesse público que justifique intervenção do órgão ministerial. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
1. Conhecimento do Recurso
Tendo em vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade, ratifico o conhecimento da presente apelação.
2. Razões do Voto
Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada que ajuizara contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
Para tanto, alega invalidade da prova unilateralmente produzida, ilegalidade do procedimento administrativo instaurado e da inspeção realizada.
Pois bem. A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Compulsando os autos, constata-se que a concessionária de energia elétrica apelada não atuou em sintonia com a normatização aplicável à espécie quando da realização do procedimento para verificação de suposta irregularidade no medidor de energia situado na unidade consumidora da apelante.
Tal apuração deveria ter sido realizada em total conformidade com o disposto na Resolução nº 414/2010 da Aneel, garantindo ao consumidor apelante o contraditório e a ampla defesa, materializados na integral oportunização do acompanhamento da realização de avaliação técnica no medidor de energia, mediante tempestiva notificação de sua realização.
Neste sentido, transcreve-se parcialmente o teor do art. 129 da citada resolução:
“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
(...)
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”
Dessa forma, convém destacar que a irregularidade no medidor que ocasionou a cobrança em debate foi constatada por prova produzida apenas pela Eletrobrás, sem qualquer participação do consumidor, sendo certo não haver nos autos comprovação inequívoca de autoria na fraude do medidor.
O contexto que se revela aponta para procedimento apuratório eivado de nulidade, porquanto realizado unilateralmente pela apelada, em evidente desrespeito ao contraditório, à ampla defesa, e ao devido processo legal assegurados constitucionalmente, representando também descompromisso com o disposto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da Aneel acima transcrito, eis que não fora concedida à apelante a necessária oportunidade de acompanhar a realização da avaliação técnica.
Configurada a nulidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade, tem-se como consequência a completa insubsistência do alegado débito decorrente de tal procedimento.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1732905/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/11/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. (...) 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Essa Egrégia Corte de Justiça também entende que não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”, conforme jurisprudência a qual transcrevo:
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – COBRANÇA DE DÉBITO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA – INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE – PROVA INVÁLIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E PROIBIÇÃO DO CORTE DE ENERGIA MANTIDOS.
1. A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor, como a inversão do ônus da prova.
2. A jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que a perícia produzida unilateralmente não é hábil para comprovar a existência de fraude em equipamento medidor de energia elétrica, tampouco para justificar a cobrança de consumo pretérito estimado.
3. Afigura-se indevida a cobrança de débito correspondente à diferença estimada de consumo por suposta fraude em aparelho medidor de energia elétrica, quando a concessionária sequer prova que o consumidor foi cientificado previamente da realização de vistoria, sendo inadequado, também, o arbitramento, de forma aleatória e sem nenhuma justificativa, de valor baseado em avaliação unilateral e superficial.
4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009595-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2018)
Dessa forma, necessário a reforma da sentença para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e a inexistência do débito gerado por consumo apurado unilateral e irregularmente pela ré.
III. Decisão
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, reformando a sentença para declarar nulo o Termo de Ocorrência de Inspeção nº 30393/16 e inexistente o débito no valor R$ 23.292,62 (vinte e três mil, duzentos e noventa e dois reais, sessenta e dois centavos).
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pgamento dos honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000500-13.2016.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorANTONIO FERREIRA DE SANTANA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação08/02/2023