Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807160-55.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0807160-55.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL DO NASCIMENTO SOBRINHO
APELADO: BANCO CETELÉM S.A., BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL DO NASCIMENTO SOBRINHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A.

Em despacho de ID 8419769, foi determinada a intimação do apelante para manifestar-se sobre a eventual intempestividade do recurso (ID 8406705). Intimação em 27/09/2022, até a presente data não há manifestação, conforme Certidão de ID 9430559.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

O prazo legal para oposição do recurso de apelação teve início a partir do dia seguinte à data em que o apelante registrou ciência da intimação, dando-se por intimado no dia 17 de junho de 2022, iniciando-se o prazo no dia 20 de junho do ano já citado, findando-se no dia 08 de julho de 2022.

O recurso, contudo, somente foi juntado aos autos no dia 12 de julho de 2022, além, portanto, do prazo legal. Sendo assim, a tempestividade, um dos pressupostos objetivos do recurso, encontra-se ausente.

Não obstante a observação de possível intempestividade, foi determinado a intimação do apelante para manifestar-se, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa.

Contudo, não há manifestação ou documento que possa afastar a intempestividade do recurso.

Assim, ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser INTEMPESTIVA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Custas ex legis.

Intimem-se as partes desta decisão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.


Teresina/PI – Data registrada no sistema.

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 Relator

TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807160-55.2021.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2023 )

Detalhes

Processo

0807160-55.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL DO NASCIMENTO SOBRINHO

Réu

BANCO CETELÉM S.A.

Publicação

30/01/2023