TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802446-60.2020.8.18.0164
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: AROLDO FRANCISCO DA SILVA, GABRIELA MARTINS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ANDREIA SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASSAGEM AÉREA. SUSPEITA DE FRAUDE. COMPRA DE NOVA PASSAGEM. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802446-60.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: AROLDO FRANCISCO DA SILVA, GABRIELA MARTINS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA MARTINS SANTOS - PI15480-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pela parte autora alegando que adquiriu passagens aéreas junto à requerida e que no dia da viagem foi acusado de fraudar a compra do bilhete aéreo, tendo que comprar novo bilhete, sofrendo prejuízos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido, e, por conseguinte: a) condenou a requerida ao pagamento de R$ 1.556,18 (um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos) a título de danos materiais, com juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo e b) condenou a Requerida a pagar ao Requerente a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento (id 5463920).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: resumo da demanda; a r. sentença suspeita de fraude: excludente de responsabilidade; descabimento de danos materiais; impossibilidade de caracterização do dano moral e o excessivo valor da condenação imposta (id 5463925).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença (id 5463932).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 19/07/2023
0802446-60.2020.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuAROLDO FRANCISCO DA SILVA
Publicação20/07/2023