TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804471-91.2019.8.18.0031
RECORRENTE: FORTES CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: FABIO SILVA ARAUJO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N° 20.910/32. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804471-91.2019.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: FORTES CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada FORTES CONSTRUÇÕES LTDA em face de MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, objetivando receber o pagamento relativo às seguintes requisições de pagamento 0038342/2014,0038505/2014, 2014/003844, 0039763/2014, 40751/2014, totalizando o valor de R$ 49.357,08(quarenta nove mil trezentos cinquenta sete reais e oito centavos), referente à prestação de serviços ao Município Requerido.
Sobreveio sentença que reconheceu de ofício a prescrição e julgou improcedente o pedido inicial.
Recorre a autora, pugnando pela reforma da r. sentença.
O Município não apresentou as contrarrazões recursais.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Colhe-se dos autos que a empresa recorrente propôs a referida demanda em face do Município de Parnaíba-PI, porquanto, apesar de ter celebrado contratos administrativos, aduz não ter recebido os valores avençados referentes aos processos n° 3834/2014, 38505/2014, 3844/2014, 39763/2014, 40751/2014, 14995/2015.
Importante ressaltar que o prazo prescricional aplicável ao presente caso encontra-se na inteligência do art. 1° do Decreto 29.210/32 que diz: "Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram."
Estabelece, ainda, o referido decreto que o requerimento feito no âmbito administrativo suspende o prazo prescricional até manifestação do ente público: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.”
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora juntou requerimento administrativo para que seja providenciado o pagamento referente aos serviços prestados para Prefeitura Municipal de Parnaíba-PI.(ID n° 5483036)
O requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional de 05(cinco) anos suspende a prescrição, segundo entendimento do STJ. ( AgRg no AREsp 159528 PA 2012/0059510-1).
Ou seja, o prazo prescricional não correu durante o trâmite do processo administrativo.
Nesse sentido:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO PRAZO. ABONO PERMANÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5349967-40.2020.8.09.0158, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Santo Antônio do Descoberto - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 17/05/2021, DJe de 17/05/2021).
Portanto, considerando que as dívidas objeto de cobrança tiveram vencimento nos dias 08/12/2014, 09/12/2014 e 29/12/2014 e que o requerimento administrativo foi protocolado no ano de 2017, incontestavelmente, não houve decurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a data do vencimento das dívidas e o pleito extrajudicial que interrompeu o prazo prescricional.
Ademais, como não consta dos autos qualquer tipo de informação acerca da conclusão do procedimento administrativo, por certo que o prazo prescricional sequer voltou ao seu curso.
No mérito, vê-se que a empresa recorrente cumpriu suficientemente o seu ônus probatório ao acostar aos autos os contratos administrativos, as notas de fornecimento dos produtos, e o requerimento administrativo solicitando o pagamento.
Desse modo, verifica-se a inadimplência da municipalidade, sendo direito da parte demandante receber a contraprestação de seus serviços, sob pena de enriquecimento sem causa, hipótese vedada no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, conheço de dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, a fim de condenar o Município ao dos valores descritos na inicial atualizado com juros e correção monetária.
Sem de ônus de sucumbência.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/04/2023
0804471-91.2019.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorFORTES CONSTRUCOES LTDA - ME
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação26/04/2023