Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0823278-60.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA ANTES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS– RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A questão cinge-se em verificar se a parte desistente da ação deve arcar ou não com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar estabelecido em sentença, tendo em vista se tratar de valor elevado da causa. 2) O novo Código de Processo Civil é bem claro em seu artigo 90 que, verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” 3) Desta feita, havendo pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelante, a ela incumbe os ônus de arcar com as verbas sucumbenciais. 4) Em relação à possibilidade de minoração dos honorários advocatícios para hipóteses como a dos autos, o STJ já decidiu que os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.911 - DF (2018/0083113-1. Relator: MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA), o que não é o caso dos autos. 5) Assim, a sentença deve ser mantida em todos os termos. 6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 7) O órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823278-60.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823278-60.2018.8.18.0140

APELANTE: PEDRO SANTOS RIPPER

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, GUILHERME DOIN BRAGA, MARCELO DE ASSIS GUERRA, MARCELA BARBOSA PERROTTA CAVALCANTI, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA ANTES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A questão cinge-se em verificar se a parte desistente da ação deve arcar ou não com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar estabelecido em sentença, tendo em vista se tratar de valor elevado da causa. 2) O novo Código de Processo Civil é bem claro em seu artigo 90 que, verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” 3) Desta feita, havendo pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelante, a ela incumbe os ônus de arcar com as verbas sucumbenciais. 4) Em relação à possibilidade de minoração dos honorários advocatícios para hipóteses como a dos autos, o STJ já decidiu que os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.911 - DF (2018/0083113-1. Relator: MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA), o que não é o caso dos autos. 5) Assim, a sentença deve ser mantida em todos os termos. 6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 7) O órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO recurso para MANTER a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por PEDRO SANTOS RIPPER em face de sentença proferida pelo MM juiz de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Embargos à Execução Fiscal nº 0823278-60.2018.8.18.0140.

O juiz a quo, em Id 6813470, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, homologou o pedido de desistência e declarou extinta a demanda. Condenou ainda a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, (art. 90 do NCPC), bem como condenação em honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da causa – art. 85, §2º do CPC).

busca-se a reforma da r. sentença que homologou a desistência da ação requerida pelo ora Apelante, com o arbitramento de honorários sucumbenciais em valores exorbitantes. Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos pelo ora Apelante visando a exclusão de sua responsabilidade pelos débitos exigidos na execução fiscal nº 0021178-73.2015.8.18.0140, cujo valor à época do seu ajuizamento perfazia o montante de R$ 2.198.531,73.

Inconformado com a decisão, o autor atravessou recurso de apelação, ID 6886754, p.11/15, aduzindo que o Banco requereu a DESISTÊNCIA da Execução em virtude da perda do objeto da ação, em virtude de o Devedor ter RENEGOCIADO a dívida.

Alega que a r. sentença pelo juiz “a quo”, deve ser reformada, visto que, a condenação o objeto do presente recurso vai de encontro aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de transformar o Banco Credor em devedor, subvertendo a lógica processual executiva e privilegiando o enriquecimento ilícito, na medida em que o Devedor do título de crédito que originou a ação de execução o restou inadimplente e seu patrono resta premiado com honorários de valores exagerados em ofensa aos dispositivos que tratam da matéria.

Diz que inexiste proveito econômico, pois há, na verdade, prejuízo do Banco, eis que o valor da ação deveria ter sido pago pelo Devedor SEM AJUIZAMENTO da Execução, sendo esta resultante da INADIMPLÊNCIA dos Executados, ora Apelados.

Desse modo, requer o provimento deste Recurso para que restando clara a desproporcionalidade da condenação em ônus sucumbenciais, afastando-a, por ser medida de Direito.

Contrarrazões ao recurso – Id nº 6886754, p.20/24, na qual a parte apelada rechaça as alegações do apelante e requer o improvimento do apelo.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.


É o relatório.

Passo ao voto.



Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A questão cinge-se em verificar se a parte desistente da ação deve arcar ou não com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar estabelecido em sentença, tendo em vista se tratar de valor elevado da causa.

A apelante ressaltou que o pedido de desistência foi formulado antes da sentença recorrida.

Pois bem. O novo Código de Processo Civil é bem claro em seu artigo 90 que, verbis:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”

Desta feita, havendo pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelante, a ela incumbe os ônus de arcar com as verbas sucumbenciais.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1449328/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Estabelece o artigo 90 do Código de Processo Civil, que as despesas decorrentes do processo devem ser suportadas pela parte que formulou o pedido de desistência da ação. Tendo a parte autora requerido expressamente a desistência da demanda, após a citação dos requeridos, a ela incumbe arcar com os ônus sucumbenciais. (TJMS . Apelação Cível n. 0841267-47.2016.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 30/04/2019, p: 23/05/2019).


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA – EXTINÇÃO DA AÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REGRA CONTIDA NO ART. 90 CPC/15 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Estabelece o artigo 90 do Código de Processo Civil, que as despesas decorrentes do processo devem ser suportadas pela parte que formulou o pedido de desistência da ação. Tendo a parte autora requerido expressamente a desistência da demanda, após a citação dos requeridos, a ela incumbe arcar com os ônus sucumbenciais. II - Não havendo condenação, é o caso de arbitrar os honorários tendo como parâmetro o valor da causa (CPC, § 2º do art. 85), eis que a fixação de forma equitativa (CPC, § 8º do art. 85), como pretendido pelo apelante, é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não se revela ser o caso dos autos. (TJMS . Apelação Cível n. 0843692-13.2017.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 30/11/2018, p: 04/12/2018).


Em relação à possibilidade de minoração dos honorários advocatícios para hipóteses como a dos autos, o STJ já decidiu que os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85º, § 2º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a (i) definir se houve a negativa de prestação jurisdicional e a (ii) fixar os honorários advocatícios em caso de desistência da demanda ocorrida depois da citação, devidamente homologada pelo magistrado após a concordância do requerido. 3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 4. Os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo. 5. Para fins da aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, o termo inestimável refere-se a causas sem proveito econômico imediato, e não a demandas de elevado valor. Precedente. 6. Recurso especial provido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.911 - DF (2018/0083113-1. Relator: MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA )


Dessa forma, a sentença deve ser mantida, em todos os termos.

Posto isso, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO recurso para MANTER a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Acompanhou a sessão: Dr. Henrique José de Carvalho Nunes Filho-Procurador do Estado, OAB/PI 8.253.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0823278-60.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

PEDRO SANTOS RIPPER

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2023