Decisão Terminativa de 2º Grau

Cheque 0000098-31.2011.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000098-31.2011.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cheque]
APELANTE: SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Recurso não conhecido.


Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SUPER CRÉDITO FINANCIAMENTO LTDA, contra sentença prolatada nos Autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Processo nº 0000098- 31.2011.8.18.0031, 2ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI) ajuizada contra FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA, ora apelada.

Ao protocolizar o recurso, o preparo não foi devidamente arrecadado pelo apelante.

Por despacho, ID 6606892 - Pág. 1, este Relator determinou a INTIMAÇÃO da parte recorrente para que, dentro do prazo de cinco (05) dias, juntasse a declaração de imposto de renda da empresa agravante, bem como demais provas que entender necessário, a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita.

Transcorreu o prazo legal e a parte recorrente se manteve inerte.

Por decisão, ID 8137747 - Pág. 1/3, fora indeferido o pedido de Gratuidade da Justiça e determinada a intimação do apelante para que providenciasse no prazo de cinco (05) dias o pagamento das custas do respectivo recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.

Transcorreu o prazo legal e a parte recorrente se manteve inerte.

É, em síntese, o relatório.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC/15, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; ”.

No caso em comento, uma vez que foi intimado o apelado para que procedesse ao pagamento das custas do respectivo recurso sob pena de não conhecimento do mesmo, este deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento.

Sobre a matéria, convém trazer à liça os ensinamentos do festejado Misael Montenegro Filho, acerca da matéria referente ao momento e comprovação do recolhimento do preparo recursal, in verbis:

“(...) destacamos que o autor e ao réu é imposto o ônus de praticar atos nos prazos previstos em lei, sob pena de suportarem consequência processual danosa, geralmente consistente na perda do direito de praticar o ato em momento futuro, operando-se o fenômeno da preclusão processual, na espécie clássica da preclusão consumativa. (…)

No mesmo sentido pontua o renomado autor Nelson Nery Junior, in litteris:

“O recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. (…). Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário (Código de Processo Civil Comentado, 6 Ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002, p.849)

Dessa forma, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO seguimento ao recurso interposto, eis que manifestamente inadmissívél, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC. (Destaques nossos)

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000098-31.2011.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2023 )

Detalhes

Processo

0000098-31.2011.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cheque

Autor

SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA

Publicação

30/01/2023