
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000098-31.2011.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cheque]
APELANTE: SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
2. Recurso não conhecido.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SUPER CRÉDITO FINANCIAMENTO LTDA, contra sentença prolatada nos Autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Processo nº 0000098- 31.2011.8.18.0031, 2ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI) ajuizada contra FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA, ora apelada.
Ao protocolizar o recurso, o preparo não foi devidamente arrecadado pelo apelante.
Por despacho, ID 6606892 - Pág. 1, este Relator determinou a INTIMAÇÃO da parte recorrente para que, dentro do prazo de cinco (05) dias, juntasse a declaração de imposto de renda da empresa agravante, bem como demais provas que entender necessário, a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
Transcorreu o prazo legal e a parte recorrente se manteve inerte.
Por decisão, ID 8137747 - Pág. 1/3, fora indeferido o pedido de Gratuidade da Justiça e determinada a intimação do apelante para que providenciasse no prazo de cinco (05) dias o pagamento das custas do respectivo recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Transcorreu o prazo legal e a parte recorrente se manteve inerte.
É, em síntese, o relatório.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC/15, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; ”.
No caso em comento, uma vez que foi intimado o apelado para que procedesse ao pagamento das custas do respectivo recurso sob pena de não conhecimento do mesmo, este deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento.
Sobre a matéria, convém trazer à liça os ensinamentos do festejado Misael Montenegro Filho, acerca da matéria referente ao momento e comprovação do recolhimento do preparo recursal, in verbis:
“(...) destacamos que o autor e ao réu é imposto o ônus de praticar atos nos prazos previstos em lei, sob pena de suportarem consequência processual danosa, geralmente consistente na perda do direito de praticar o ato em momento futuro, operando-se o fenômeno da preclusão processual, na espécie clássica da preclusão consumativa. (…)
No mesmo sentido pontua o renomado autor Nelson Nery Junior, in litteris:
“O recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. (…). Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário (Código de Processo Civil Comentado, 6 Ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002, p.849)
Dessa forma, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO seguimento ao recurso interposto, eis que manifestamente inadmissívél, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC. (Destaques nossos)
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2023.
0000098-31.2011.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorSUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS COSTA
Publicação30/01/2023