Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0001277-52.2015.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0001277-52.2015.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: VERBENIA DE MELO ESCORCIO MOURA

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos por VERBENIA DE MELO ESCÓRCIO MOURA em face de decisão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado.

De forma sumária, o embargante alega que a existência de erro material na decisão quanto a suspensão da exigibilidade do ônus de sucumbência. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado.

É o relatório sucinto.


             DECIDO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.

A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".

Compulsando os autos, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que em análise verifica-se a existência de erro material.

Neste sentido, onde se lê:

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art.98,§ 3°, CPC.!

leia-se:

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.”


Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.

Teresina-PI, datado eletronicamente.



 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001277-52.2015.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 31/01/2023 )

Detalhes

Processo

0001277-52.2015.8.18.0033

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VERBENIA DE MELO ESCORCIO MOURA

Publicação

31/01/2023