TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800330-45.2021.8.18.0003
RECORRENTE: EDILENE MATIAS BORGES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS SOLEMAR VIEIRA FRANKLIN
RECORRIDO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTADUAL. EX-COMPANHEIRA. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE CADASTRO DA COMPANHEIRA NA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA NÃO É RAZÃO PARA INDEFERIMENTO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS QUE RECONHECEM A CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID8845081) que julgou procedente em parte a presente ação, para: a) CONDENAR a Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí, a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora a partir do óbito do segurado (31/08/2020); b) CONDENAR a Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí, ainda, a pagar à parte autora a quantia de R$ 58.362,90 (cinquenta e oito mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), referente as prestações vencidas dos meses de agosto a novembro de 2020; C)Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Razões do recorrente (ID8845084) aduzindo em síntese: a ausência de direito da autora ao benefício postulado; não reconhecimento da união estável. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (ID8845085).
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e passo à sua análise.
Trata-se de ação proposta por Edilene Matias Borges em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, visando a concessão do benefício pensão por morte de seu companheiro, com quem manteve união estável desde 19.05.2006. Aduz ainda que seu pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de que a recorrida não estava cadastrada como companheira na Fundação Piauí Previdência.
Acerca do tema em debate cumpre inicialmente ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 40/2004, que dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, do Estado do Piauí, associada ao Decreto n°3.048/99 garante a concessão de pensão por morte, desde que demonstrado o reconhecimento da dependência, no mínimo, três provas nele elencadas.
Portanto, os beneficiários do Regime Próprio devem ser os mesmos previstos no Regime Geral (Lei nº 8.213/91).
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado:
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De acordo com o art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, verifica-se que a autora, ora recorrida, traz vasta documentação, da qual se destacam os seguintes: declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; declaração especial feita perante o tabelião ou escritura pública de união estável; prova do mesmo domicílio; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente.
Consoante se percebe, a documentação apresentada pela recorrida demonstra que ela possuía relação de união estável pública e notória com o Sr. José Gonçalves Ferreira Filho.
Diante do que consta dos autos, bem como da legislação que trata da pensão por morte, entende-se que assiste razão à parte autora no presente caso, fazendo ela jus à percepção do benefício, ressaltando que sendo ela companheira do de cujus a sua dependência econômica é presumida.
Por tais razões, nego PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação atualizado, consoante inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 22/03/2023
0800330-45.2021.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalConcessão
AutorEDILENE MATIAS BORGES
RéuFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV
Publicação24/03/2023