Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801242-76.2020.8.18.0003


Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801242-76.2020.8.18.0003 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801242-76.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

RECORRIDO: DOMINGOS DE SAVIO COSTA SALES, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS em que a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário (Gratificação Natalina), aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as rubricas que fazem parte da remuneração integral. 

Sobreveio sentença que verificou a ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA na presente ação e JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a esta parte requerida, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil e rejeito as demais preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta; JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, quanto às prestações vincendas, tendo em vista que em todas as referidas prestações não foram juntados os contracheques e/ou ficha financeira; JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV o pedido para pagamento da parcela referente à diferença de gratificação natalina no ano de 2020, no valor de R$ 2.135,48 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos) visto que não foi apresentado contracheque e/ou ficha financeira, referente ao mês de dezembro/2020; JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil os pedidos da parte autora para condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$ 9.381,49 (nove mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2015 a 2020, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora e JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil o pedido de indenização por danos morais.

Razões do recorrente alegando: a inépcia da inicial - falta de índice de correção monetária; a ausência de liquidez no pedido -  a impugnação do valor da causa; a prejudicial de mérito – a prescrição do fundo de direito; a natureza transitória das verbas pleiteadas; a proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público – vedação ao “gatilho” (art. 37, xiv, da constituição federal); a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a verba correspondente à diferença salarial pleiteada. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.  

Passo ao mérito.

Trata-se de servidor estatutário do Estado do Piauí, ocupando cargo do quadro da Polícia Militar, pleiteando alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as rubricas: Extraordinário, Adicional noturno, Taxa de insalubridade, Gratificação Curso Escola Polícia, Auxílio refeição, Complemento Lei 6933, Bônus Pecuniário Dec. 16235/15 e Condição Especial de Trabalho. 

De início, cumpre registrar que nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.

O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º. Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, tem como base a remuneração integral.

Em relação aos Policiais Militares do Estado do Piauí, a Lei nº 5.378/2004, em seus arts. 39 e 40, assevera:

 

Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.

 

Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.

 

No entanto, analisando a referida Lei percebe-se que não há clara definição das verbas que compõe a remuneração integral dos militares. Omissão que foi sanada pelos Decretos nº 14.482/2011 e 14.719/2011, que preveem expressamente:

 

DECRETO Nº 14.719, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração. (grifo nosso)

 

DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011

Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário). (grifo nosso)

 

Desse modo, constata-se que o serviço extraordinário, o auxílio-alimentação e o adicional noturno constituem verbas indenizatórias e propter laborem, não compondo a remuneração para fins de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário.

Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado do Piauí:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) e das normas que regem os vencimentos dos policiais militares, as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem NÃO COMPÕEM a remuneração integral do servidor. 2. Nesse sentido, assiste razão ao recorrente, de modo que o autor não faz jus à inclusão das rubricas adicional noturno e auxílio-refeição na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias. 3. Quanto à VPNI-Lei 6173/2012 e ao COMPLEMENTO LEI 6933, após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada (ID 7403130), verificou-se que as referidas rubricas foram levadas em consideração no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias, o que demonstra uma clara intenção do autor em tentar induzir o julgador a erro. 4. Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo Apelado foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a reforma da sentença vergastada, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08005659020218180074, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 05/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

 

Assim, não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.

Dessa forma, verifica-se que a legislação estadual elencou as verbas que não integram a remuneração para efeito de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias, conforme o §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94.

Assim sendo, após as devidas ponderações a respeito do relatório de ficha por matrícula e contracheques, verifico que o Estado do Piauí fez a inclusão de todas as rubricas de natureza remuneratória para pagamento do 13º salário e terço constitucional de férias, quais sejam: Taxa de Insalubridade, Gratificação Curso Escola Polícia, Complemento Lei 6933, Bônus Pecuniário Dec. 16235/15 e Condição Especial de Trabalho.  

Por outro lado, é possível concluir, ainda, que a parte demandada deixou de incluir na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial as parcelas de Extraordinário, Adicional Noturno e Auxílio Refeição. Contudo, tais verbas possuem natureza indenizatória e não podem compor a base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial, ante a vedação expressa contida no §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94.

Assim sendo, entendo que não houve conduta irregular do Estado do Piauí ao realizar o pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial, uma vez que excluiu da base de cálculos as parcelas que se encontram descritas na vedação do §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94, mas manteve no cálculo do 13º e terço constitucional de férias todas as outras verbas de natureza remuneratória.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 29/03/2023

Detalhes

Processo

0801242-76.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DOMINGOS DE SAVIO COSTA SALES

Publicação

11/04/2023