TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000199-87.2019.8.18.0128
APELANTE: FRANCISCO RANNYELSON SALES DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. O acórdão embargado analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
1.1. Ressaltou-se no acórdão que, para a configuração do crime de roubo, é prescindível o emprego de lesão à integridade física da vítima, bastando a utilização de grave ameaça, ainda que exercida de forma indireta ou velada, consubstanciada no temor causado à ofendida. Em complemento, ressalto que, na espécie, o acusado determinou por três vezes que a vítima entregasse o aparelho celular, de modo que a ofendida somente atendeu o comando do agente por sentir-se intimidada. Como se não bastasse, após a prática delitiva, o acusado determinou que a vítima trancasse a porta a fim impedir que a ofendida gritasse ou pedisse ajuda.
1.2. Quanto à alegada ausência de fundamentação idônea e concreta acerca da valoração negativa das circunstâncias do crime, reitero que referida circunstância judicial deve ser negativada, vez que o roubo ocorreu no interior de estabelecimento de ensino, ambiente destinado à educação e que se pressupõe seguro.
1.3. No que se refere à alegada omissão quanto à aplicação da atenuante inominada da vulnerabilidade, não assiste razão ao recorrente, porquanto o acórdão recorrido foi suficientemente claro ao decidir que não restou verificado qualquer circunstância relevante a indicar a aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, de modo que a baixa instrução e as supostas dificuldades econômicas enfrentadas pelo recorrente são inerentes à realidade social brasileira, não servindo de justificativa para a prática de crimes.
1.4. Nota-se, portanto, que o embargante demonstra pretender o simples reexame de matéria já discutida em sede de apelação.
2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimento, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de declaração opostos por FRANCISCO RANNYELSON SALES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo defensivo (7862973 - p. 01/05).
Em suas razões, a defesa requer: a) seja sanada a contradição quanto a tipificação do delito imputado ao Embargante; b) seja aclarada a decisão quanto à primeira fase da dosimetria da pena; c) seja sanada a omissão quanto à aplicabilidade da atenuante inominada; d) seja sanada a omissão quanto ao artigo 60 do código penal (ID 8928429 - p. 01/11).
Em contrarrazões, a douta Procuradoria Geral de Justiça defendeu que a matéria suscitada na via aclaratória fora devidamente debatida no acórdão, não se vislumbrando qualquer equívoco (ID 9095433 - p. 01/04).
É o relatório.
VOTO
Por tratar-se de recurso vinculado, os embargos de declaração cingem-se as seguintes hipóteses: em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Nenhum desses vícios se faz presente neste caso; o acórdão embargado, ao contrário do que se sustenta, enfrentou adequadamente todas as teses arguidas no apelo.
Nesse contexto, confrontando o julgado com os argumentos expendidos nestes embargos de declaração, observa-se, indene de dúvida, que a matéria trazida nas razões do recurso de apelação fora devidamente debatida, havendo manifestação judicial suficiente, de tal sorte que não há equívoco a ser sanada.
No presente caso, o embargante alega a ausência de qualquer lesão à integridade física da vítima, requerendo novamente desclassificação da conduta imputada ao acusado para aquela descrita no artigo 155, caput, do Código Penal.
Contudo, o acórdão recorrido ressaltou que para a configuração do crime de roubo, é prescindível o emprego de lesão à integridade física da vítima, bastando a utilização de grave ameaça, ainda que exercida de forma indireta ou velada, consubstanciada no temor causado à ofendida.
Em complemento, pontuou que, na espécie, o acusado determinou por três vezes que a vítima entregasse o aparelho celular, de modo que a ofendida somente atendeu o comando do agente por sentir-se intimidada. Como se não bastasse, após a prática delitiva, o acusado determinou que a vítima trancasse a porta a fim impedir que a ofendida gritasse ou pedisse ajuda.
Quanto à alegada ausência de fundamentação idônea e concreta acerca da valoração negativa das circunstâncias do crime, reitero que referida circunstância judicial deve ser negativada, vez que o roubo ocorreu no interior de estabelecimento de ensino, ambiente destinado à educação e que se pressupõe seguro.
No que se refere à alegada omissão quanto à aplicação da atenuante inominada da vulnerabilidade, não assiste razão o recorrente, porquanto o acórdão recorrido foi suficientemente claro ao decidir que não restou verificado qualquer circunstância relevante a indicar a aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, de modo que a baixa instrução e as supostas dificuldades econômicas enfrentadas pelo recorrente são inerentes à realidade social brasileira, não servindo de justificativa para a prática de crimes.
Como se vê, a matéria sobre a qual versa os aclaratórios fora devidamente analisada e rechaçada em sede de apelação.
Assim sendo, nota-se que o embargante demonstra pretender o simples reexame de matéria já discutida em sede de apelação.
Com efeito, como ressaltado, os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 13/05/2023
0000199-87.2019.8.18.0128
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFRANCISCO RANNYELSON SALES DE OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/05/2023