TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827233-65.2019.8.18.0140
RECORRENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LEAO DE CARVALHO CANDIDO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: ADRIANA ARAUJO DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. DANOS MORAIS. COMPRA DE PASSAGEM. OFERTA DO PRODUTO. VINCULAÇÃO DO ANUNCIANTE. ADESÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0827233-65.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, GUSTAVO LEAO DE CARVALHO CANDIDO - MG127882-A
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: ADRIANA ARAUJO DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em que a parte autora alega que solicitou o cancelamento de passagem aérea e a empresa ré cometeu ato ilícito ao reembolsar apenas a quantia de R$ 73,46 (setenta e três reais e quarenta e seis centavos), requer a condenação em danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial para: a) condenar a 2ª Ré, GOL LINHAS AÉREAS S/A, a restituir à Autora o valor de R$ 858,12 (oitocentos e cinquenta e oito reais e doze centavos), corrigido monetariamente desde a data do efetivo cancelamento das passagens, e juros legais desde a citação e b) condenar a 2ª Ré, GOL LINHAS AÉREAS S/A, a pagar à Autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) (id 5301766).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: resumo da demanda; r. sentença recorrida; ilegitimidade passiva da empresa reclamada; impossibilidade de isenção de taxas; entendimento do ministério da justiça sobre as regras tarifárias; descabimento de danos materiais e impossibilidade de caracterização do dano moral (id 5301771).
Sem contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares arguidas.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 19/06/2023
0827233-65.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMM TURISMO & VIAGENS S.A
RéuADRIANA ARAUJO DA SILVA
Publicação20/06/2023