Decisão Terminativa de 2º Grau

Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos 0750976-26.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0750976-26.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos ]
IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO MONTEIRO SALES
IMPETRADO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por MARCOS ANTÔNIO MONTEIRO SALES contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, visando a suspensão dos atos impugnados, com o imediato desbloqueio do valor, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/09, para evitar a ocorrência de dano grave e de difícil ou incerta reparação.

Aduz o Impetrante que:

O impetrante teve seu salário penhorado, como se verifica no extrato do Protocolo de Ordens Judiciais para Bloqueio de Valores, documento nos autos, o qual demonstra que a impetrante é titular da conta bancária nº 2194916, – conta salário onde há somente R$ 2.845,61 (Dois mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos).

Ocorre que por determinação do MM. Dr. Markus Calado Schultz, Juiz de Direito da Vara Única Da Comarca de Uruçuí-Piauí foram bloqueados R$ 3.115,27 (Três mil cento e quinze reais e vinte e sete centavos), o que representa 100 % (cem por cento) do salário do impetrante.

Todos os documentos supramencionados, inclusive as decisões ora impugnadas, instruem esta peça e constituem prova pré-constituída hábil a autorizar a concessão da liminar e sua posterior confirmação.

Reza o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração

Nos termos da Súmula 267/STF, mostra-se incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão da parte impetrante.

O entendimento jurisprudencial quanto ao cabimento de Mandado de Segurança contra ato judicial se restringe às hipóteses de decisões teratológicas, desconectadas do objeto da ação ou frontalmente contrárias ao objetivo da norma, o que não se verifica no presente caso

Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CONSTRITIVA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Nos termos da Súmula 267/STF, mostra-se incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão da impetrante.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RMS 62.520/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)

Data vênia, eventual divergência entre a fundamentação adotada e o entendimento apresentado pelo Impetrante, por si só, não configura violação de direito líquido e certo, sendo passível, no presente caso, de recurso próprio previsto no CPC.

O mandado de segurança não substitui o recurso próprio contra decisão judicial, nem com ele pode concorrer.

Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado nº 267 da Súmula/STF, é incabível mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso, com possibilidade de efeito suspensivo, como no caso dos autos.

Neste sentido é a jurisprudência pátria, nos termos do julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 20.766/DF, no Superior Tribunal de Justiça, onde a relatora Ministra Nancy Andrighi, assim fundamentou em ementa: “Não se pode reputar manifestamente ilegal ou teratológica a adoção, sob o ponto de vista da natural evolução da jurisprudência, de uma determinada linha de pensamento a respeito da questão em debate, sendo largo o universo que divisa uma e outra situação”.

Este é o entendimento da jurisprudência, conforme o citado precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

STJ. IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ADOÇÃO DA TESE SUSTENTADA PELO IMPETRANTE. INICIAL INDEFERIDA.

1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado nº 267 da Súmula/STF, é incabível mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso, com possibilidade de efeito suspensivo.

2. Não se pode reputar manifestamente ilegal ou teratológica a adoção, sob o ponto de vista da natural evolução da jurisprudência, de uma determinada linha de pensamento a respeito da questão em debate, sendo largo o universo que divisa uma e outra situação.

3. Deve ser indeferida a inicial de mandado de segurança quando não verificada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado, não havendo se falar em direito líquido e certo à adoção da tese sustentada pelo impetrante, mesmo que esta encontre respaldo em parte da jurisprudência.

4. Agravo improvido.

(STJ - AgRg no MS 20.766/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 27/05/2014)

Assim, mostra-se incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do Impetrante.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial, vez não ser o caso de mandado de segurança, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento, após o trânsito em julgado dessa decisão.

 

TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2023.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750976-26.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/01/2023 )

Detalhes

Processo

0750976-26.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos

Autor

MARCOS ANTONIO MONTEIRO SALES

Réu

Vara Única da Comarca de Uruçui

Publicação

30/01/2023