TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002182-51.2020.8.18.0140
APELANTE: RAFAEL DA SILVA SOUSA, TAYSON MARCOS SILVA DA CUNHA MAGALHAES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO §2º-A, I, DO ART 157, DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA ACUSADA. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. No caso sub judice, a vítima Bethânia de Maria Silva Martins, ratificando em Juízo as palavras prestadas em sede policial, afirmou categoricamente que o acusado Rafael da Silva Sousa fez uso de arma de fogo durante a prática delitiva.
2. Nesse sentido, como bem pontuou o d. Sentenciante a quo, sendo inconteste o emprego de arma de fogo pelo corréu - Rafael da Silva Sousa – para a intimidação das vítimas, certo é que tal circunstância, por ostentar caráter objetivo, se estende a todos os agentes que integraram a prática delitiva, o que legitima o reconhecimento de aumento correspondente em seu desfavor.
3. Noutro ponto, ressalto que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.
4. Por fim, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira dos condenados, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento de custas processuais.
5. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de março de 2023.
Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (Núm. 7733831 – Págs. 92/105) proferida pelo MM Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou os réus RAFAEL DA SILVA SOUSA e TAYSON MARCOS SILVA DA CUNHA, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 70, todos do Código Penal, às penas, cada um, de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 294 (duzentos e noventa e quatro) dias-multa, à razão mínima.
Nas suas razões (Núm. 7733835 – Págs. 97/104), busca a douta Defensoria Pública Estadual, o afastamento da causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do artigo 157, do Código Penal, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada. Noutro ponto, pugna pela redução e/ou parcelamento da pena de multa, bem como pela suspensão da cobrança de custas processuais, em razão da hipossuficiência dos acusados.
Contrarrazões apresentadas (Núm. 7733835 – Págs. 106/113) pelo não provimento do apelo.
A d. Procuradoria Geral de Justiça também se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núim. 9080006 – Págs. 01/10).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que condenou RAFAEL DA SILVA SOUSA e TAYSON MARCOS SILVA DA CUNHA, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 70, todos do Código Penal.
No caso em análise, pleiteia a defesa o afastamento da causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada. Noutro ponto, pugna pela redução e/ou parcelamento da pena de multa, bem como pela suspensão da cobrança de custas processuais, em razão da hipossuficiência dos acusados.
Pois bem.
Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, o fato de não ter sido apreendida a arma e submetida à perícia, a fim de demonstrar possuir potencialidade lesiva, não descaracteriza referida causa de aumento de pena.
Com efeito, a ausência de “perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 433.206/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 26.8.2014).
Sobre a matéria, a Sexta Turma do STJ também tem assentado que:
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (4) MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. (5) WRIT PREJUDICADO, EM PARTE, NO MAIS NÃO CONHECIDO.
[…]
2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora (Habeas Corpus n. 272.145/SP, rela. Mina. Maria Thereza De Assis Moura, j. em 5.8.2014). (grifou-se)
A jurisprudência desta e. Corte de Justiça, da mesma maneira, é no sentido da desnecessidade da apreensão e perícia da arma quando tal qualificadora pode ser comprovada por outros meios de prova, o que ocorre no presente caso. Vejamos precedente:
TJPI. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ROUBO COM EMPREGO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. (...)
3. A qualificadora do uso da arma de fogo restou devidamente comprovado pelos depoimentos das vítimas, como pela própria dinâmica do fato delituoso comprovado nos autos
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI. 201100010026059. Des. Sebastião Ribeiro Martins. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 17/09/2013. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)
No caso sub judice, a vítima Bethânia de Maria Silva Martins, ratificando em Juízo as palavras prestadas em sede policial, afirmou categoricamente que o acusado Rafael da Silva Sousa fez uso de arma de fogo durante a prática delitiva.
Ora, é cediço que nos crimes contra o patrimônio, praticados normalmente de maneira ardilosa, sem a presença de testemunhas, as declarações coerentes da vítima apresentam extrema relevância e alto valor probatório, de modo que, em harmonia com os demais elementos constituídos no processo, como no presente caso, autorizam a manutenção da causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal.
Assim sendo, por mostrar-se induvidosa a utilização da arma de fogo quando da subtração da res furtiva mediante grave ameaça, mormente pelas palavras firmes e seguras da vítima Bethânia, não há como afastar a referida causa de aumento.
No mais, se faz mister ressaltar que o Código Penal adotou a teoria monista, segundo a qual o crime, mesmo que perpetrado por diversas pessoas, é único, indivisível. Não importa, portanto, com que parte da divisão de tarefas cada agente ficou: cada pessoa que concorreu para o cometimento do delito responde, solidariamente, pela prática do todo.
Nesse sentido, como bem pontuou o d. Sentenciante a quo, sendo inconteste o emprego de arma de fogo pelo corréu - Rafael da Silva Sousa – para a intimidação das vítimas, certo é que tal circunstância, por ostentar caráter objetivo, se estende a todos os agentes que integraram a prática delitiva, o que legitima o reconhecimento de aumento correspondente em seu desfavor.
Por fim, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.
Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.
Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira dos condenados, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento de custas processuais.
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 21/03/2023
0002182-51.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRAFAEL DA SILVA SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2023