TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800634-50.2019.8.18.0056
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: LUCAS HIPOLITO FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS AUSENTE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MANTIDO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
2. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.
3. É notória a má-fé da Instituição Bancária diante da ausência de comprovação válida da transferência dos valores supostamente contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
4. Ainda que a jurisprudência desta 1ª Câmara Especializada Cível fixe valor divergente, entendo que deve ser mantida a indenização pelos danos morais, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por ser o recurso exclusivo da parte ré.
5. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800634-50.2019.8.18.0056
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: LUCAS HIPOLITO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de LUCAS HIPOLITO FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800634-50.2019.8.18.0056.
Nos autos originários, a parte autora alega não ter realizado o negócio jurídico com o Banco réu, do qual decorre o constante desconto em seu benefício previdenciário.
Contestação apresentada pela empresa ré (ID 3402988).
Sobreveio sentença (ID 3403005) que julgou procedente o pedido formulado na exordial, ao entender que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório. Declarando, pois, a inexistência do contrato objeto da ação e, condenando o Banco réu à repetição do indébito em dobro e à indenização pelos danos morais, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Diante da sentença, a empresa ré interpôs Apelação Cível (ID 3403009) pugnando pela validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, realizado nos parâmetros da boa fé objetiva. Dessa forma, requer a reforma da sentença vergastada para julgar totalmente improcedente a demanda do autor e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, norteada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as Contrarrazões (ID 3403014) requerendo que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus termos. Pugna, ainda, pela condenação do recorrente, diante da litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, bem como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício previdenciário do Apelado, sem que houvesse a devida contraprestação.
Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma válida, realizada nos parâmetros da boa fé objetiva.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresenta o instrumento contratual objeto da ação, bem como nenhum comprovante de pagamento ou depósito no valor supostamente contratado pelo Apelado.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, cumprindo à parte Ré provar que cumpriu integralmente o contrato.
Cabendo, portanto, ao recorrente provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se no caso em epígrafe no comprovante da transferência do valor contratado, devendo este juntá-lo aos autos para impedir o direito do autor.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.
Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício do autor. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.
Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte Ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a Súmula nº 479, in verbis:
“SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrido.
Em relação à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.
“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).” (Grifei)
No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – ÔNUS DA PROVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.
(TJ-AP – APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)”
Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovação válida da transferência dos valores à conta de titularidade do Apelado, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do autor, razão pela qual a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, como acertadamente determinou o Juízo a quo.
Mais do que um mero aborrecimento, patente à angústia emocional e ao abalo financeiro, visto que a parte Apelada teve seus proventos reduzidos, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
Dessa maneira, ainda que a jurisprudência desta 1ª Câmara Especializada Cível fixe valor divergente, entendo que deve ser mantida a indenização pelos danos morais, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por ser o recurso exclusivo da parte ré.
Por fim, quanto à incidência do juros da mora, deve ser fixada a partir da citação, nos moldes dos arts. 405 e 406 do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
3. DA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por fim, em relação ao pedido de minoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por reconhecer o direito do Apelante, levando em conta que os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião de sua fixação.
No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, a nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifica o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro próximo ao máximo.
A sentença recorrida fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que reduzo ao importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 01/03/2023
0800634-50.2019.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUCAS HIPOLITO FERREIRA
Publicação01/03/2023