TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800633-35.2021.8.18.0011
RECORRENTE: ANTONIO MONTEIRO DE SOUSA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL REIS MENEZES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR AFASTADA. GRANDE PROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800633-35.2021.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO MONTEIRO DE SOUSA E SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL REIS MENEZES - PI10627-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. N° 9199795) onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, vejamos:
Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inc. I do Código de Processo Civil (CPC), para:
1. DECLARAR a nulidade do Termo de ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO nº 710831092, cf. doc. de Id. nº 29420070, vinculado ao CPF do requerente de nº 159.418.173-04, objeto da presente ação;
2. DECLARAR a inexistência dos encargos (juros, multa, correção, etc.) oriundos do referido contrato, cobrados pela parte requerida;
3. DETERMINAR a suspensão dos descontos ocasionados pelo contrato julgado nulo, efetivados no contracheque da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da Sentença, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora;
4. CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente todos os valores descontados nos seus contracheques, R$ 24.429,26 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), de forma simples, devendo ser descontado de tal restituição os valores disponibilizados pelo requerido na conta da requerente, R$ 9.960,00 (nove mil, novecentos e sessenta reais), em relação ao empréstimo solicitado. Os valores descontados da parte autora, assim como o valor depositado pelo banco requerido, devem ser atualizados a partir do ajuizamento desta ação, de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sem prejuízo da execução dos valores que forem cobrados a partir de SETEMBRO/2022; o valor a ser restituído será, ainda, acrescido de juros legais de 1 % (hum por cento) ao mês, desde a citação, cf. art. 405, do CC.
INDEFIRO o pedido de danos morais, conforme fundamentação supracitada.
DEFIRO a inversão do ônus da prova pleiteada na inicial, com fulcro no art. 6º, inc. VIII, do CDC.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da prescrição, e nas suas razões, que a contratação é válida, que não existem danos materiais, que não há que se falar em restituição em dobro. Da existência de saques e necessidade de compensação. Por fim, requer o provimento do presente recurso para seja reformada a sentença, par seja reconhecida a prescrição, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, II do CPC. Ou eventualmente que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Ou ainda, caso haja entendimento pela anulação do contrato que a restituição ocorra de forma simples com a compensação dos valores recebidos pelo autor. (ID. N° 9199797).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID. N° 9199799).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, em relação a preliminar de prescrição suscitada, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Passo ao mérito.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 27/03/2023
0800633-35.2021.8.18.0011
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MONTEIRO DE SOUSA E SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/03/2023