TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753885-41.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: VALDO ARAUJO MACHADO
Advogado(s): EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. REQUISITOS LEGAIS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXIGÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO APRESENTADA EM SECRETARIA. NÃO APLICÁVEL AO CONTRATO ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRESSUPOSTO OBSERVADO PELO MAGISTRADO DA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. A priori, registra-se que o cerne da demanda propõe discutir se assiste razão à parte ora agravante em alegar a ausência de pressupostos necessários ao aparelhamento da ação de busca e apreensão ajuizada, notadamente no que dispõe a exigência de apresentação de versão original da cédula de crédito bancário para instruir a inicial. 2. Resumidamente, a ação executiva pode ser proposta diretamente em autos autônomos ou requerida sua conversão nos mesmos autos da ação de busca e apreensão; de certo que apenas veda-se o ajuizamento concomitante das duas hipóteses. 3. Sobre a temática, é certo que a jurisprudência dos tribunais pátrios movimenta-se a consolidar a interpretação de que a prevista conversão processual só é viável diante da equiparação dos pressupostos exigíveis ao ajuizamento das ações. Em outras palavras, exige-se que os pressupostos processuais da ação executiva alcancem o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob pena de inviabilidade da aplicação da lei. 4. Como se vê, a exigência de depósito da via original visa, acertadamente, proteger o executado diante das particularidades de atributos próprios da cártula física da cédula de crédito bancário, não sendo esse o entendimento aplicado às hipóteses de CCB de origem eletrônica, pois todos os dados pertinentes ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração. 5. Por conseguinte, fica evidente que no caso dos autos a concessão de medida liminar em desfavor do devedor não estava condicionada à apresentação da via original do título de crédito executivo extrajudicial em secretaria, sendo plenamente suficiente a via eletrônica acostada aos autos. 6. Recurso conhecido e não provido. 7. Decisão interlocutória mantida.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº. 0823489-91.2021.8.18.0140 que move AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., parte ora agravada, em face de VALDO ARAUJO MACHADO, parte ora agravante.
Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que, nos autos do processo de referência, deferiu a medida liminar de Busca e Apreensão sem enfrentar a questão de legitimidade ativa da parte autora, vez que esta não provou ser o legítimo possuidor da Cédula de Crédito Bancário e não apresentou a via original do instrumento contratual; nos seguintes termos:
“Pelo que se tem das regras acima, a concessão da liminar depende da comprovação, por parte do autor, da mora, ou do inadimplemento do devedor, sem se poder dispensar, no meu entender, a prova do contrato e ainda da constituição do devedor em mora. No presente caso, o autor trouxe aos autos prova cabal da realização do negócio, assim como da alienação do(s) bem(ns) em seu favor; da mora e respectiva notificação extrajudicial da parte requerida. Encontram-se presentes, pois, os requisitos necessários à concessão da liminar, razão pela qual deve a mesma ser prontamente deferida. ANTE AO EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão requerida e determino a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar.”
Requereu, pois, a cassação da decisão interlocutória a fim de se fazer observar os pressupostos exigíveis ao procedimento, nesta hipótese, sobretudo, daqueles decorrentes do princípio da cartularidade.
Em sede de juízo liminar, houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimada a se manifestar, o prazo da parte ora agravada decorreu in albis.
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, cumpre esclarecer que é cabível o recurso de agravo de instrumento para combater decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença.
O Código de Processo Civil disciplina da seguinte forma:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
[...]”
Ademais, visualizo preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie, nos termos dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, razão pela qual CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
II. MÉRITO
A priori, registra-se que o cerne da demanda propõe discutir se assiste razão à parte ora agravante em alegar a ausência de pressupostos necessários ao aparelhamento da ação de busca e apreensão ajuizada, notadamente no que dispõe a exigência de apresentação de versão original da cédula de crédito bancário para instruir a inicial.
Para a completa análise do caso sub judice, faz-se imprescindível tecer pontuais considerações acerca da Cédula de Crédito Bancário, bem como de normas de processo sobre alienação fiduciária pertinentes.
Pois bem, da disciplina constante do Decreto-Lei 911/69, diante da constituição da mora ou inadimplemento do devedor, garante-se ao proprietário fiduciário dois instrumentos principais para satisfação de sua pretensão, isto é, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em face do devedor ou de terceiro que saiba deter o referido bem; ou, ainda, a ação executiva em sua forma prevista pelo Código de Processo Civil.
Complementarmente, leciona o art. 4º do diploma que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Resumidamente, a ação executiva pode ser proposta diretamente em autos autônomos ou requerida sua conversão nos mesmos autos da ação de busca e apreensão; de certo que apenas veda-se o ajuizamento concomitante das duas hipóteses.
Nesta exata previsão de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva repousa detalhes que nos são interessantes para deslinde do caso em tela. Explico.
Sobre a temática, é certo que a jurisprudência dos tribunais pátrios movimenta-se a consolidar a interpretação de que a prevista conversão processual só é viável diante da equiparação dos pressupostos exigíveis ao ajuizamento das ações. Em outras palavras, exige-se que os pressupostos processuais da ação executiva alcancem o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob pena de inviabilizar a aplicação da lei.
Veja-se o Acórdão do RECURSO ESPECIAL Nº 1.946.423 - MA, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.
2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.
6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.
7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.
8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.
10. Recurso especial conhecido e provido.
Ora, diante do exposto, se o mérito recursal limita-se a discutir os pressupostos necessários ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, neste ponto, interessa discorrer sobre aquilo que a Lei exige ao correto ajuizamento da ação executiva, uma vez que ambos devem se equiparar.
Como bem disciplina o Código de Processo Civil, artigo 798, I, a, o credor deve instruir a petição inicial da pretensão executiva com o devido título executivo extrajudicial, sob pena de abertura do prazo de quinze dias para a emenda à inicial, art. 801.
In casu, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, caracterizada pelas implicações direta da literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
Não à toa, em razão da possibilidade de sua circulação e transmissão, devidamente prevista mediante endosso em preto art. 29, §1º,Lei 10.931/04 é de suma importância que se resguarde o devedor com a impossibilidade de ser duplamente executado pelo menos título de crédito; significa dizer que a exigência da via original do documento é medida indispensável para o ajuizamento da ação executiva do título e, também, da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Aliás, no julgamento do REsp 1.277.394/SC a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça se manifestou sentido de que “Não há dúvida de que o documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito”.
Como se vê, a exigência de depósito da via original visa, acertadamente, proteger o executado diante das particularidades de atributos próprios da cártula física da cédula de crédito bancário, não sendo esse o entendimento aplicado às hipóteses de CCB de origem eletrônica, pois todos os dados pertinentes ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração.
Com efeito, observa-se que a parte agravada instruiu a petição inicial da ação de busca e apreensão com Via eletrônica da Cédula de Crédito Bancária, inclusive emitida posteriormente à edição da Lei 13.986/20, vez que referida inovação legislação passou a admitir a emissão das vias eletrônicas às Cédulas de Crédito Bancário.
Por conseguinte, fica evidente que no caso dos autos a concessão de medida liminar em desfavor do devedor não estava condicionada à apresentação da via original do título de crédito executivo extrajudicial em secretaria, sendo plenamente suficiente a via eletrônica acostada aos autos.
Neste ponto, entendo que a decisão vergastada amparou-se corretamente na legislação e entendimentos jurisprudenciais pertinentes à temática; portanto, não há ensejo a justificar a cassação da decisão interlocutória que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Oportunamente, devo esclarecer acerca do pleito de suspensão processual em decorrência de decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede dos Recursos Especiais 1.951.888 e 1.951.662.
É certo que a controvérsia, ora em discussão, se encaixa no Tema nº 1132 do Superior Tribunal de Justiça, recentemente criado para definir "se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário".
Saliente-se, outrossim, que, na sessão em que se submeteu e foi aprovada a Proposta de Afetação, decidiu-se ainda suspender o "processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/2015", a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. Entretanto, em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes.
Por fim, constata-se afastada a ordem de sobrestamento dos feitos, e portanto não há razão para se obstar o devido seguimento desta Ação, motivo pelo qual tampouco deve prosperar os argumentos alegados pela parte agravante nesta questão.
III. DISPOSITIVO
Destarte, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0753885-41.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorVALDO ARAUJO MACHADO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação22/03/2023