Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0757078-64.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Desde que não haja condenação expressa, não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exequentes da sentença proferida em ação civil pública. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757078-64.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757078-64.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: JESUMAR MARTINS DE SOUSA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: NELSON NERY COSTA, JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Desde que não haja condenação expressa, não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exequentes da sentença proferida em ação civil pública.

2. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757078-64.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

AGRAVADO: JESUMAR MARTINS DE SOUSA ROCHA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO - PI56-A, NELSON NERY COSTA - PI172-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual Banco do Brasil S/A pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em Ação de liquidação/cumprimento de sentença promovido por Jesumar Martins de Sousa Rocha, ora agravado.

A decisão vergastada consiste, essencialmente, em julgar procedente, em parte, a liquidação de sentença, para reconhecer como aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme determinado na sentença coletiva. Determinou, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para proceder o cálculo do quantum debeatur.

Inconformado, o agravante alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do agravado, bem como a incompetência territorial do juízo, fazendo-o com base no que restou decidido no Recurso Extraordinário nº 612.043/PR, porquanto eles não teriam comprovado residir no DF e que seriam associados ao IDEC.

Ato seguinte, diz que as sentenças genéricas coletivas, por meio das quais foram julgadas as ações civis públicas, cujos objetos são planos econômicos, precisam ser previamente liquidadas pelo procedimento comum [inc. II do art. 509 e art. 511, todos do CPC/15], de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa.

Depois, argumenta que é necessário sobrestar o feito, em virtude do que decidiu o STF no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, sobre o direito adquirido e o ato jurídico perfeito em relação aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser e Verão.

Reforça, também, que seria necessário sobrestar o feito, em razão do que foi decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP. Acrescenta, mais, que a pretensão ao cumprimento de sentença exarada na ACP nº 1998.01.1.016798-9, a qual tramitou na 12ª Vara de Brasília-DF, prescreveu em 27.10.14.

Assevera, ainda, que restou decidido no REsp nº 1.070.896/SC que a prescrição para executar sentenças prolatadas em ações civis públicas é quinquenal. Sustenta, de mais a mais, que o MPDFT não teria interesse e nem legitimidade para interpor a medida cautelar de protesto interruptivo, autuada sob o nº 2014.01.1.148561-13, sob pena de tornar o direito de cobrança ad infinitum e violar a legislação pátria, quanto ao regramento de prazos prescricionais.

Garante, lado outro, que os juros moratórios devem incidir, a partir da citação na ação de cumprimento, e serem mantidos em 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês.

Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 240, 485, VI, 487, II, e 509, 525, § 1º, II, 535, II, 771, do CPC, 27, do CDC, e art. 17, da Lei nº 7.730/89.

Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela sua suspensão imediata.

Pedido de antecipação de tutela recursal denegada.

O agravado, respondendo, refuta os argumentos do recurso e requer o seu improvimento.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, de início tenho por afastar a preliminar recursal, a teor da qual o agravado seria parte ilegítima, a fim de propor o pedido em tela. Claro que não o é.

De fato, consoante se pode ver da documentação acostada aos autos da ação que originou este recurso, inclusive do extrato da caderneta de poupança do agravado, a sentença exequenda o beneficia diretamente. Indiscutível, portanto, a sua legitimidade, para a ação que intentou, a fim de receber as diferenças remuneratórias decorrentes dos expurgos inflacionários não depositados em seu favor.

Não existe, também, motivo para se sobrestar o processo, como ainda se quer neste recurso. Conforme bem frisado pelo douto juiz da causa, as execuções individuais, baseadas na sentença em comento, não foram objeto de suspensão no RESP nº 1.438.263/RS, onde a questão da legitimidade ativa foi definitivamente resolvida, segundo se pode ver dos Temas nºs. 723 e 724, elaborados em sede de recursos repetitivo, in verbis:



Tema/Repetitivo/STJ n. 723: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.



Tema/ Repetitivo/STJ N. 724: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.



Por outro lado, nenhuma prova há que evidencie a quais iminentes e graves prejuízos o agravante estaria sujeito, se mantida a decisão. A não ser, é óbvio, os naturais dissabores aos quais se sujeitam todos quantos tenham que enfrentar um eventual pedido de cumprimento de sentença.

Por fim, vale frisar que a decisão, apesar de indicar quais os índices a serem utilizados, apenas determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que seja apurado o quantum devido. Nada além disso, por enquanto.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.



 

 



Teresina, 28/02/2023

Detalhes

Processo

0757078-64.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JESUMAR MARTINS DE SOUSA ROCHA

Publicação

28/02/2023