Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0750190-45.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0750190-45.2023.8.18.0000 

Origem: 0803581-14.2022.8.18.0140 

IMPETRANTE(S): SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES 

PACIENTE(S): KELVIN HIAGO CARDOSO DOS SANTOS 

IMPETRADO(S):  MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. OBJETO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  

1. Cessada a coação impugnada neste Habeas Corpus, é de ser considerado também cessado o constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente. De fato, tendo sido alcançada a liberdade, resta sem objeto e, em consequência, prejudicada, a apreciação da impugnação da custódia cautelar. 

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual.  

3. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES, tendo como paciente KELVIN HIAGO CARDOSO DOS SANTOS e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA. 

Aduz que o paciente foi preso preventivamente por força de mandado de prisão preventiva expedido na data de 08/02/2022, conforme se apura nos respectivos autos processuais, portanto, está detido há mais de 11 meses. 

A concessão da ordem para cassar a ordem prisional, ante o excesso alegado, expedindo-se o competente alvará de soltura; Em caráter eventual, a concessão da ordem para conceder a liberdade provisória do Paciente, substituindo-se a prisão por uma das medidas cautelares contidas no art. 319 do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura.  

É o que basta relatar. 

 

Em consulta ao sistema de primeiro grau verifica-se que o magistrado a quo proferiu sentença absolutória em favor do paciente e do corréu Sanatiel Cardoso dos Santos (negrito nosso): 

ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP. JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA ABSOLVENDO OS RÉUS (1) SANATIEL CARDOSO DOS SANTOS, BRASILEIRO, NASCIDO AOS 30/03/2003, NATURAL DE TERESINA-PI, RG N° 4.750.471 SSP-PI, CPF 094.012.393-20, FILHO DE KATIA ROCHELE CARDOSO DOS SANTOS, E (2) KELVIN HIAGO CARDOSO DOS SANTOS, BRASILEIRO, NASCIDO AOS 11/10/1999, NATURAL DE TERESINA-PI, CPF 078.938.783-20, FILHO DE KATIA ROCHELE CARDOSO DOS SANTOS, DAS IMPUTAÇÕES QUE LHES FORAM FEITAS COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, §2º, II, E 2º-A, I, C/C ART. 288, AMBOS DO CP, EM RAZÃO DE NÃO EXISTIR NOS AUTOS PROVAS CONTUNDENTES PARA UM VEREDICTO CONDENATÓRIO, SENDO SUSCITADA A DÚVIDA DADA A NEGATIVA DE AUTORIA DOS ACUSADOS, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO IN DUBIO PRO REO, ISENTANDO-OS ASSIM DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PENAL TRAZIDAS PARA O BOJO DO PROCESSO. 

EXPEÇA-SE OS RESPECTIVOS ALVARÁS DE SOLTURA DECORRENTE DESTA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA, EM BENEFÍCIO DOS ACUSADOS SANATIEL CARDOSO DOS SANTOS E KELVIN HIAGO CARDOSO DOS SANTOS, PRESOS POR DECISÃO JUDICIAL NOS AUTOS Nº 0801798-84.2022.8.18.0140, PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVEREM PRESOS.” 

De fato, consta alvará de soltura em ID 35989885 dos autos de primeiro grau. Logo, cessada a coação impugnada neste Habeas Corpus, é de ser considerado também cessado o constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente. 

O entendimento dos tribunais está pacificado no sentido de que, tendo sido alcançada a liberdade, resta sem objeto e, em consequência, prejudicada, a apreciação da impugnação da custódia cautelar, tendo em vista a perda do interesse processual, condição da ação. 

Neste sentido: 

Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) 

O pleito de revogação da custódia cautelar imposta aos pacientes pelo Juízo de primeiro grau, por outro lado, encontra-se prejudicado, ante a notícia nos autos de que todos os acusados se encontram soltos desde agosto de 2009, com alvará de soltura expedido. (HC 166.730/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013) 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750190-45.2023.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/01/2023 )

Detalhes

Processo

0750190-45.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

KELVIN HIAGO CARDOSO DOS SANTOS

Réu

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Publicação

30/01/2023