TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006345-48.2016.8.18.0000
APELANTE: MARCIO NUNES DE MIRANDA
Advogado(s): JOSELIO SALVIO OLIVEIRA, AYRTON LEYSON OLIVEIRA MARTINS, MARCOS EVANNUER SILVEIRA DA SILVA, FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSOS PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPI
Advogado(s):DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANULAR QUESTÕES SUPOSTAMENTE VICIADAS DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 485. INTERFERÊNCIA JURISDICIONAL SOMENTE DIANTE DA FLAGRANTE ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO REPERCUTIDO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS. QUESTÃO ANULADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 28.204, repercutiu a possibilidade da anulação judicial de questão objetiva de concurso público dada a excepcionalidade do caso, quando o vício que a macula se manifesta primo ictu oculi, livre de dúvidas. 2. Outrossim, não se pode olvidar o entendimento também firmado pela Corte Constitucional, quando do julgamento do Leading Case RE 632853, em que se apreciou o Tema de Repercussão Geral n°485 e, oportunamente, firmou-se a tese “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”. 3. Quanto à questão 55, veja-se que este Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de acatar o argumento da parte autora, isto porque o mecanismo linguístico utilizado na questão tornou dúbia as suas percepções e interpretações. 4. Quanto à questão 59, indiscutivelmente a resolução seria facilitada com o conhecimento acerca da atuação das forças armadas, vez que somente superficialmente refere às percepções teóricas dos serviços de segurança pública; sendo justificável falar em dissonância do conteúdo programática uma vez que a questão trata de assunto absolutamente diverso da temática. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARCIO NUNES DE MIRANDA a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca e Teresina/PI nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA que fora impetrado em face do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS PROMOÇÕES E EVENTOS e ESTADO DO PIAUÍ.
A referida sentença DENEGOU a segurança pleiteada por entender pela ausência de direito líquido e certo da parte autora, por conseguinte, revogou-se a liminar outrora deferida em favor do apelante.
Irresignada, a parte apelante, em suas razões recursais reitera a capacidade de interferência do poder judiciário no mérito de resolução de questões de concurso pública, fato que se justifica quando se constata a flagrante ilegalidade da questão, aduz, ao fim, que esta é a hipótese dos autos. À luz de suas convicções, requer a reforma integral da sentença a fim de anular as questões viciadas da prova e, consequentemente, que se reconheça a sua permanência definitiva no certame.
Devidamente intimada a se manifestar, a parte apelada, em sede de contrarrazões, requer a negativa de provimento ao recurso.
Juízo de admissibilidade positivo efetuado por este Relator.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, houve devolução sem parecer ministerial, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO DO RELATOR
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. MÉRITO
De início, deve-se esclarecer que o mérito recursal cinge-se à duas etapas.
A um que discute o cabimento da interferência do Poder Judiciário no mérito de atos administrativos de bancas de certames públicos e, a dois, subsidiariamente à conclusão primeira, que discute a possibilidade de anulação das questões trazidas na hipótese dos autos.
É certo que a essência do concurso público busca a seleção daqueles que se apresentarem mais qualificados para assumir determinada função pública, não à toa os critérios adotados pelas bancas, via de regra, enfrentam uma minuciosa avaliação de balizadores, dotados de conhecimentos técnicos e norteados pelos princípios fundamentais pertinentes à prática.
De tal maneira e relevância que é inconcebível a sua realização de forma desvinculada a regras e planejamento previamente estabelecidos em edital, dada a necessária observância aos princípios constitucionais.
No que tange à intervenção do poder judiciário na revisão de atos administrativos emanados de Comissão Julgadora de Concurso Público, o entendimento jurisprudencial está quase unânime no sentido de vislumbrar a possibilidade, mas estabelecer seus limites inegociáveis.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 28.204, repercutiu a possibilidade da anulação judicial de questão objetiva de concurso público dada a excepcionalidade do caso, quando o vício que a macula se manifesta primo ictu oculi, livre de dúvidas.
Com efeito, é certo que o Poder Judiciário não pode atuar para além da manifesta ilegalidade do caso, sendo vedada a apreciação de critérios na formulação da prova, o reexame de sua correção ou, ainda, dispor acerca de nota atribuída ao candidato. Em síntese, limita-se ao Poder Judiciário atuar em substituição à banca examinadora.
Veja-se:
ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. 2. Recurso ordinário não provido.
(STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.204 - MG (2008/0248598-0) MINISTRA ELIANA CALMON.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL 01/2009 - DPRF. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DA PROVA DE RACIOCÍNIO LÓGICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO JUDICIÁRIO, DAS QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DO REFERIDO CONCURSO. QUESTÃO 23. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO 22. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL DO PERITO DOS CANDIDATOS, QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA POR LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. [...] 4.. Em relação à pretensão de anulação da questão 23 do referido concurso, diante da compreensão firmada pelas instâncias ordinárias, à luz do acervo fático da causa – no sentido de que a referida questão, ao contrário do que afirma a parte recorrente, está correta, inserta nos conhecimentos atinentes a raciocínio lógico e noções de estatística, conforme previsto no edital do certame –, concluir de forma contrária é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, dentre inúmeros, o seguinte precedente: STJ, AgRg no Ag 1.424.286/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017. 5. Em relação à questão 22, como esclarecem as instâncias ordinárias, no presente caso a inicial fundamenta-se em parecer técnico unilateral, contratado pelos autores – que concluiu que não há resposta correta para a questão 22 –, contrariamente à posição técnica adotada pela banca examinadora do certame, que aponta, como correta, a alternativa B da aludida questão 22. 6. [...] 7. Todavia, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. Ou seja, "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS 28.204/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2009). No mesmo sentido, dentre inúmeros precedentes: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017, AgInt no RMS 49.513/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016, AgRg no RMS 37.683/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015. 9. No caso, para o deslinde da presente controvérsia seria necessário levar em conta parecer técnico, elaborado de forma unilateral, pelo perito da parte, ou, em outras hipóteses trazidas à colação, considerar perícia judicial, em sentido contrário ao que restou decidido, pela Corte Maior, em regime de repercussão geral. A corroborar tal posição, o próprio STF, em relação à mesma questão 22 do certame ora em análise, já aplicou a compreensão firmada por aquela Corte, no RE 632.853/CE, em regime de repercussão geral, ainda que monocraticamente, no julgamento do RE 975.980/PE, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 22/06/2016 (decisão transitada em julgado em 28/09/2016), e do AgRg no RE 904.737/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 21/09/2016 (decisão transitada em julgado em 26/11/2016). X. Diante desse contexto, não merece prosperar a pretensão de anulação das questões 22 e 23 da prova objetiva do concurso para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital nº 1/2009 - DPRF, porquanto, na hipótese, além de a pretensão conflitar com o entendimento do STF, firmado em regime de repercussão geral, os comandos das referidas questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis, verificáveis à primeira vista, a ensejar sua anulação. Com efeito, não há qualquer ilegalidade flagrante, tanto que, no presente caso – como em outros precedentes, trazidos à colação –, a pretensão da inicial ampara-se em parecer técnico especializado, colhido unilateralmente pelos autores, pelo que concluiu o acórdão recorrido que "as impugnações no aspecto técnico variam conforme os respectivos especialistas no tema (...) razão porque, nos termos da sentença, prestigio o entendimento da banca examinadora" e que "os comandos das questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis verificados à primeira vista, a ensejar sua anulação".
(STJ RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49.896 - RS (2015/0307428-0) MINISTRO OG FERNANDES)
Outrossim, não se pode olvidar o entendimento também firmado pela Corte Constitucional, quando do julgamento do Leading Case RE 632853, em que se apreciou o Tema de Repercussão Geral n°485 e, oportunamente, firmou-se a tese “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”
Esclarecidos os limites a serem respeitados pela atuação jurisdicional nos casos semelhantes à hipótese dos autos, devo, por oportuno, analisar as razões apresentadas pelo recorrente.
In casu, trata-se de impugnação a duas questões constantes na prova objetiva do concurso para o cargo de oficial da PMPI, regido pelo edital n° 005/2013, cujo teor é o que segue:
Questão n° 55: Com relação à missão institucional das "polícias" centrada na prestação do serviço público, assinale a alternativa correta:
a. A segurança é um serviço público a ser prestado pela União e pelo Estado.
b. A segurança é um serviço público a ser prestado apenas pelo Estado.
c. O cidadão não é o destinatário desse serviço.
d. A função da atividade policial não é gerar coesão social.
e. O combate militar é substituído pela prevenção, pela integração com políticas sociais, por medidas administrativas de redução dos riscos e pela ênfase na repressão criminal.
Questão n° 59: A exceção, pelas Forças Armadas, de operações de segurança não está prevista no art. 144 da Constituição federal em 1988, estando reservada a momentos excepcionais. Segundo a CF de 1988, um desses momentos excepcionais é:
a. Em caso de decretação de intervenção estadual.
b. Em caso de decretação de Estado de sítio ou Estado de defesa.
c. Em caso de decretação de Estado de defesa, apenas.
d. Na execução de operações de policiamento ostensivo em contextos em que predomine o interesse municipal em especial em visitas de chefes de estados estrangeiros.
e. Em caso de decretação de estado de Sítio, apenas.
A parte apelante, quanto à questão de número 55, alega seu vício em razão do erro de correção que conferiu à alternativa “b” o gabarito correto; por entender que houve uma má interpretação do artigo 144 da CF.
Veja-se que este Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de acatar o argumento da parte autora, isto porque o mecanismo linguístico utilizado na questão tornou dúbia as suas percepções e interpretações. Explico.
A alternativa “a” atribui à palavra “Estado” o sentido de ente federativo, de modo diverso à alternativa “b” cujo conceito relaciona-se à acepção mais ampla da palavra Estado, enquanto conjunto de instituições políticas e sociais que possuem soberania e território definido, a “máquina” estatal considerada unitária. Deve-se dizer: da leitura do enunciado e com base nas interpretações técnicas da doutrina e da Constituição Federal, é certo que a questão possui duas alternativas corretas, isto porque se para resolução da questão o candidato considerar a segurança pública um dever Estatal e o conceito de Estado como Administração Pública (e não ente federativo), ter-se-ia a alternativa “B” como gabarito; de igual modo, ao interpretar a segurança pública como um dever estatal e, por assim ser, dever de todos os entes federativos, ter-se-ia a alternativa “A” como gabarito que embora esteja incompleta, não está errada: de fato, a segurança é um serviço público a ser prestado pela União e pelo Estado.
Quanto à questão 55, entendo que deve ser anulada.
Noutro turno, o inconformismo que envolve a questão de número 59 diz respeito à suposta disparidade entre o conteúdo teórico exigido para sua resolução e àquele previsto na grade programática do edital do certame.
Dois pontos merecem destaque, quais sejam, o Anexo III do Edital n° 005/2013, que contém o referido conteúdo programático a nortear a elaboração da prova escrita (id. 5619259 pág. 70/74), bem como a resposta oficial da banca do exame quanto ao recurso em face da questão.
Considerando ambos os documentos mencionados, adianto que visualizo razão para a anulação pretendida pelo recorrente.
O que se infere da leitura da questão é que ela se propõe a refletir acerca da atuação excepcional das forças armadas no âmbito dos serviços de segurança pública, de modo que indiscutivelmente a resolução seria facilitada com o conhecimento acerca da atuação das forças armadas, vez que somente superficialmente refere às percepções teóricas dos serviços de segurança pública; sendo justificável falar em dissonância do conteúdo programática uma vez que a questão trata de assunto absolutamente diverso da temática.
A controvérsia aqui posta consiste em razão de que o Edital de Abertura do certame dispõe como assunto a ser abordado em Segurança Pública o seguinte:
7. SEGURANÇA PÚBLICA Polícia: origem, conceituação, funções e evolução histórica no Brasil. Segurança Pública: conceito e evolução histórica no Brasil. Sistema de Segurança Pública Brasileiro. Segurança Pública no Piauí. Ordem Pública. Violência. Criminalidade. Políticas Públicas de Segurança. Políticas de Segurança Pública. Polícia Comunitária: conceituação e características.
Cite-se a conclusão da resposta oficial da banca:
“Destarte, pode-se concluir que, não obstante as funções precípuas da Forças Armadas não açambarque a defesa interna, referia atuação é legal, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos na legislação infraconstitucional.
Como pode ser visto acima, o papel das Forças Armadas no contexto atual da segurança pública está dentro do conteúdo exigido no Edital do concurso. A questão trata da evolução da Segurança Pública no Brasil, atingindo o papel das Forças Armadas na atualidade, sendo várias vezes utilizadas para realizar a Segurança Pública em vários Estados da nação”
Ora, da leitura da questão, é mencionado, expressamente, conteúdo relativo às “Forças Armadas”, item previsto na Constituição Federal em capítulo próprio, diverso daquele inserto no capítulo “Segurança Pública”, este sim previsto no Edital n° 05/2013.
Veja-se o entendimento deste Tribunal de Justiça, relativo ao certame sob discussão:
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ILEGALIDADE VERIFICADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência das Cortes Superiores (STJ e STF) é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. Procede a alegação de que o conteúdo do edital foi exigido de maneira diversa daquela prevista no instrumento convocatório, tendo em vista que os significados da palavra “Estado”, considerando-se a matéria de “segurança pública”, não encontram correlação nas alternativas ofertadas, bem como apresentam interpretação dúbia. 3. A matéria da questão n° 59 não está contemplada no conteúdo programático constante do edital, na medida em que neste, há, é certo, previsão, em conhecimentos específicos para o cargo de soldado, de abordagem do tema “Segurança Pública”, o qual, sabe-se, não abrange, a rigor, a matéria “Forças Armadas”. 5. Recurso conhecido e provido.
(AP. Cível. 0016182-66.2014.8.18.0140. Relator Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES. 4ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. - 12/12/2022)
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO.
Reforma-se-á a sentença para declarar nulas as questões n° 55 e 59 do Edital PMPI n° 05/2013 e assegurar ao apelante o prosseguimento nas demais fases do certame.
Datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO. Reforma-se-á a sentença para declarar nulas as questões n° 55 e 59 do Edital PMPI n° 05/2013 e assegurar ao apelante o prosseguimento nas demais fases do certame.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Lirton Nogueira Santos (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891). SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 de maio de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0006345-48.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorMARCIO NUNES DE MIRANDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/05/2023