TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808051-25.2021.8.18.0140
APELANTE: MOAGEIRA SERRA GRANDE EIRELI
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE
APELADO: BRENDALY MARIA DE ALENCAR FARIAS
Advogado(s) do reclamado: MARCOS SOLEMAR VIEIRA FRANKLIN
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO - PLANILHA DE CÁLCULO. REQUISITO LEGAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O excesso de execução deve ser demonstrado por planilha atualizada de débito, a simples impugnação genérica a cálculos apresentados, não se revela suficiente para acolhimento da tese de excesso de execução, conforme dicção do art. 525, §§ 4° e 5° do CPC
2. A teor do parágrafo único do art. 86 do CPC/15: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808051-25.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MOAGEIRA SERRA GRANDE EIRELI
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE - PI2171-A
APELADO: BRENDALY MARIA DE ALENCAR FARIAS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS SOLEMAR VIEIRA FRANKLIN - PI2790-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada no bojo da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aqui versados, opostos por MOAGEIRA SERRA GRANDE LTDA, ora apelante, em face de SALOMÃO JOSÉ DA SILVA NETO, neste ato representado por sua mãe, Brendaly Maria de Alencar Farias, ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em homologar os cálculos apresentados em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a tese de execução perquirida em quantia superior à devida não encontra suporte nos autos. Também condena o apelante no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado, o apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i) que a planilha de cálculos elaborada pela contadoria judicial não reflete a realidade do débito, afirmando que, em sede de apelação, foi fixado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização; ii) que da referida planilha não foi deduzido a quantia percebida a título de seguro obrigatório DPVAT; iii) que está equivocado o cômputo dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento), sem que tenha sido determinada a proporcional divisão de tais encargos com o apelado, conforme estatui o artigo 86, do CPC.
Em sede de contrarrazões, o apelado afirma que as alegações são genéricas, reforça a necessidade do demonstrativo dos cálculos que entende correto, alegando que sua ausência torna inviável o conhecimento do excesso de execução. Conclui que, a sentença fora prolatada de acordo com o em cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Requer o improvimento do recurso. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, depreende-se que o recurso se funda, unicamente, na alegação de que houve excesso de execução.
Com efeito, embora o apelante alegue excesso de execução, não indicou, na impugnação ao cumprimento de sentença e nas suas razões recursais, o quantum que reputa devido.
Insta ressaltar que o excesso de execução deve ser demonstrado por planilha atualizada de débito e que a simples impugnação genérica a cálculos apresentados, não se revela suficiente para acolhimento da tese de excesso de execução, conforme dicção do art. 525, §§ 4° e 5° do CPC. Vejamos:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
(…)
§ 4º. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Importante registrar que, além da ausência de requisito básico para alegar excesso de execução, a tese apresentada foi rechaçada pelo decisum recorrido, nos trechos que deveras se mostram relevantes, verbis:
“Quanto a questão posta sob apreciação deste Juízo, colhe-se da exordial que o embargante alega excesso de execução como única causa petendi dos embargos em apreço.
A planilha de atualização do débito confeccionada pela Contadoria do TJPI revela que a tese de execução perquirida em quantia superior à devida não encontra guarida nestes autos.
Isso porque, verifica-se que nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial realizou a dedução do seguro DPVAT, bem como observou os comandos do Acórdão de Id. 15223774 e da sentença de Id. 15223777.”
Na mesma linha, colacionamos os seguintes arestos, versando sobre excesso de execução, dentre outros que poderiam ser igualmente trazidos à colação, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO. PLANILHA. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. 1. O crédito constituído em data posterior ao pedido de recuperação judicial do devedor não está submetido ao juízo universal nem à suspensão prevista, respectivamente, nos artigos 52, III e 6º da Lei 11.101/2005. 2. É competente para a execução da sentença o juízo na qual esta foi proferida, não havendo atração pelo juízo universal da recuperação judicial, a execução dos créditos constituídos após a data do pedido da recuperação judicial. 3. O excesso de execução deve ser demonstrado pelo executado por planilha atualizada de débito. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente não é admitida. 4. Agravo interno prejudicado. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1191611, 07044432020198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 13/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. TEMPESTIVIDADE. PLANILHA DE CÁLCULO. REQUISITO LEGAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. É dever do executado, e não mera faculdade, apresentar demonstrativo de cálculo do valor devido de forma discriminada e atualizada. A obrigação decorre da própria lei que, de forma expressa, prevê como penalidade a rejeição da impugnação na hipótese de ausência do demonstrativo (art. 525, §5º, do CPC). 2. Quando a impugnação tem como único argumento o excesso nos valores cobrados, sua rejeição liminar é medida que se impõe (art. 525, §5º, do CPC). 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1158842, 07191009820188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 2/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Dito isso, a ausência de indicação do valor devido e a não apresentação de demonstrativo de atualizado de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, impõe-se a rejeição da impugnação, confirmando-se a sentença.
Por fim, quanto à reforma da distribuição dos honorários sucumbenciais, também não merece reforma a sentença. Para tanto, convém esclarecer que o apelante, enquanto embargante da execução, sucumbiu em parte mínima do pedido, de modo a permitir a aplicação da condenação conforme o parágrafo único do artigo 86, do CPC, que diz que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir.
Teresina, 27/02/2023
0808051-25.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMOAGEIRA SERRA GRANDE EIRELI
RéuBRENDALY MARIA DE ALENCAR FARIAS
Publicação27/02/2023