Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801665-15.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABUSIVIDADE DA TAXA MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801665-15.2021.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801665-15.2021.8.18.0031

APELANTE: JOSE EDUARDO PARENTE VASCONCELOS

Advogado(s): HENIO DE OLIVEIRA ARAGAO

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABUSIVIDADE DA TAXA MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.





RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ EDUARDO PARENTE VASCONCELOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que, nos autos da Ação Revisional c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, processo em epígrafe, ajuizada em face da CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (ID 5901413):


Pelo exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos invocados, resolvo o mérito do processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para:

a) DECLARAR a nulidade da cobrança da taxa dos juros remuneratórios prevista no contrato nº 064500029118, juntado no ID nº 16146993, devendo o valor da taxa de juros ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da celebração do contrato, devendo o valor da dívida ser apurado em sede de liquidação de sentença, por iniciativa da parte autora;

b) CONDENAR o banco demandado à restituição à parte autora dos valores cobrados a maior, com correção monetária desde cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, ficando relegada a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510, do atual Código de Processo Civil (observando-se que incumbe a parte autora, sem seu ônus processual, quando da liquidação, apontar a taxa média dos juros remuneratórios, a época da contratação, segundo o Banco Central).

Dada a sucumbência recíproca, as custas judiciais e despesas processuais serão rateadas na proporção de metade para cada uma das partes, ficando ambas condenadas a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação da verba honorária (CPC, art. 84, § 14º, parte final). Suspensa a exigibilidade à parte demandante, em razão da assistência judiciária gratuita.”


Em suas razões recursais (ID 5901516) a parte apelante alega e ratifica, em síntese i) seu direito à repetição do indébito em dobro, em virtude das cobranças indevidas; ii) que as cobranças indevidas geram ao indivíduo, de forma inequívoca, danos morais; iii) que a condenação em sucumbência recíproca não observou a proporcionalidade. Requereu o conhecimento e provimento da apelação para reformar parcialmente a sentença.

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo que a sentença singular deve ser mantida integralmente (ID 5901531).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 



VOTO DO RELATOR

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço, pois, do presente recurso.

Cinge-se a controvérsia à análise da existência ou não do direito da parte apelante à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais em virtude da cobrança de juros abusivos no contrato de empréstimo consignado em apreço.

Consoante orientação da Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

Diante disso, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que se consideram abusivos os juros remuneratórios pactuados em percentual muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

A propósito:


“[...] A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação, aplicações da própria entidade financeira, etc.). A jurisprudência desta Corte, ainda segundo o precedente representativo da controvérsia (REsp n. 1.061.530/RS), tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. (...).” (REsp n.º 1464105/SC, Decisão Monocrática, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 30/09/15, g. n.)


Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, para a imposição da sanção civil a que se refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, faz-se mister a caracterização de má-fé no agir do fornecedor, sem o que se afigura possível a invocação da causa excludente de responsabilidade (engano justificável) pela repetição do indébito dobrada.

Ressalto que ainda que tenha havido a cobrança de juros remuneratórios abusivos, a devolução deve ser de forma simples, tal como fixado na sentença, e não em dobro, pois não restou caracterizada a má-fé da parte apelada.

Neste sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO ELIDE O ESTADO DE NECESSIDADE (CPC, ART. 99, § 4º). BENESSE MANTIDA. PRECEDENTES. 2. RECURSO: 2.1. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TAXA ANUAL AVENÇADA QUE, NO CASO, É 7,47 VEZES MAIOR QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN (RESP N.º 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. MODALIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS QUE NÃO PRECISAM OBSERVAR O LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL. JULGAMENTO DO RESP N.º 1.555.722/SP. CANCELAMENTO DA SÚMULA 603 DO STJ. INVIABILIDADE DE SE APLICAR AO CASO, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI N.º 10.820/2003. PRECEDENTES. 2.2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO, TODAVIA, NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. 2.3. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA E SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA (CPC, ART. 98, § 3º).3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007696-54.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DEMARCHI - J. 20.04.2021)”


Deste modo, a repetição do indébito é devida na forma simples, não merecendo reforma, neste aspecto, a sentença primeva.

No tocante à condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, igualmente não merece provimento o recurso.

Em regra, para que haja a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, exige-se uma ação ou omissão praticada pelo agente e um dano objetivo, material ou moral, imputável subjetivamente, e o respectivo nexo de causalidade que relacione ou vincule a prática do agente ao dano.

Na hipótese de se tratar de responsabilidade objetiva, que se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a comprovação da culpa do fornecedor (artigo 14, do CDC).

No caso em apreço, embora a responsabilidade decorra do fato do serviço prestado, independentemente da culpa (CDC, art. 14), a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório.

E, ao contrário do sustentado pela parte apelante, não configura dano in re ipsa, pelo que há necessidade de se fazer comprovação quanto ao dano moral sofrido.

A situação relatada nos autos, por si só, apresenta-se como desconforto ou aborrecimento sofrido pela parte autora, como cliente, sem que gere dano moral indenizável.

Isso porque não ficou comprovado nos autos que a situação tenha causado dano efetivo à parte autora.

O aborrecimento e o incômodo revelados no caso são incontestes, porém não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório.

Com efeito, partilhar do entendimento de que qualquer aborrecimento surgido na vida em sociedade, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, possa romper o equilíbrio psicológico do ser humano, seria desvirtuar o instituto do dano moral, ensejando indenizações pelos mais triviais dissabores.

Antunes Varela, citado por Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. Ed. Malheiros Editores Ltda., 1996, pg. 76.), tratando do assunto observa que "a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)."

Assim, embora se reconheça que a situação criada causou à parte apelante aborrecimento, não houve dano moral, suscetível de indenização.

Por fim, também não merece reparo a sentença quanto à condenação em sucumbência recíproca, pois a mesma está em plena consonância com os artigos insertos no Código de Processo Civil que tratam do tema, senão vejamos:


“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.”


Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.


DISPOSITIVO


Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora/apelante, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora/apelante, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.


 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

Detalhes

Processo

0801665-15.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE EDUARDO PARENTE VASCONCELOS

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

24/03/2023