
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0751904-45.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Interesse Processual, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: WASHINGTON ROSA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE INDEFERIDA. PRAZO FIXADO PARA PAGAMENTO DO PREPARO SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WASHINGTON ROSA DE SOUSA irresignado com a decisão do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que deferiu a medida liminar de Busca e Apreensão (nº 0811334-90.2020.8.18.0140) sem enfrentar a questão da própria Legitimidade Ativa do Autor, ora Agravado, vez que não provou ser o legítimo possuidor da Cédula de Crédito Bancário.
No presente recurso, pretende o agravante, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e, em sede de antecipação recursal suspender a decisão agravada, bem como a concessão do efeito suspensivo, a imediata restituição do veículo ao agravante, caso o bem já tenha sido apreendido, mantendo o mesmo na posse do bem, até o pronunciamento em definitivo. E, no mérito, julgado procedente o presente recurso de agravo de instrumento, suspendendo em definitivo a r. decisão guerreada. Juntou documentos, em Ids. 1602614 - Pág. 1/1602634 - Pág. 4.
Despacho intimando a parte agravada para manifestação (Id. 1607113 - Pág. 1), quedando-se inerte, conforme certidão de ID. 4588272 - Pág. 1.
Em Id. 4663927 - Pág. 1, o representante ministerial informa que ausente o interesse público que justifique sua intervenção.
Por despacho (ID. 6941225 - Pág. 1), a parte agravante foi intimada para juntar aos autos a documentação indispensável para a comprovação da hipossuficiência financeira e impossibilidade de pagamento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da gratuidade judiciária, quedando-se inerte, conforme certidão de id. 7806597 - Pág. 1.
É o relatório.
DECIDO.
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso. Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.
Assim, a concessão do benefício ficou condicionada à prova da condição de carecedor do requerido.
Importante frisar que a Constituição Federal possui supremacia hierárquica, sendo, portanto, a mais importante do sistema ordinatório pátrio, motivo pelo qual não há como defender a desnecessidade de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do quanto disposto na Carta Magna.
O artigo 99 do NCPC determina que:
“Art. 99, O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. § 2º, do art. 99, do CPC. Não é outro o entendimento firmado no precedente jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.2. Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo. 3. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1514555/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)”.
In casu, observo que a inércia quando ao cumprimento do despacho (ID. . 6941225 - Pág. 1), não confere a verossimilhança quanto à condição de hipossuficiência da parte agravante. Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO DE VERDADE - DÚVIDA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobrevindo dúvida quanto à alegação de hipossuficiência, deve o Juiz determinar a intimação do requerente para demonstrar o alegado. "Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita". (TJ-MG - AI: 10000212671127001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NECESSÁRIAS À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA AUSÊNCIA DE PREPARO, NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - AI: 00589710720228190000 202200280681, Relator: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 05/10/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2022)
Diante destas circunstâncias, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça.
Ato contínuo, determino a intimação da parte Agravante para efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção, frente à falta do não recolhimento das custas do preparo.
Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0751904-45.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Interesse Processual
AutorWASHINGTON ROSA DE SOUSA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação30/01/2023