TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0820663-63.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. REFORMA EM ESCOLA MUNICIPAL. CONTROLE JUDICIAL NAS AÇÕES DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Considerando as normas constitucionais vigentes, é defeso a qualquer dos entes da federação se exonerar da responsabilidade de prestar educação à população no seu sentido amplo, sob pena de caracterizar afronta ao objetivo da constituição e implicar, indiretamente, em prejuízo ao direito fundamental à educação.
2. Afigura-se possível ao Poder Judiciário impor à Administração Pública a realização de obrigação de fazer consistente na promoção de medidas ou na execução de obras em escolas públicas, sem que tal fato constitua violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF.
3. O Princípio da Reserva do Possível não prevalece quando se discute a concretização de direitos previstos constitucionalmente e que são injustificadamente inadimplidos pelo Poder Público.
4. Recurso conhecido e improvido.
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação, para manter a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível (ID Num. 7480920 - Pág. 1/17), interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA da 2ª Vara Única dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI), ajuizada pelo Ministério Público, ora apelado.
O Ministério Público, na AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, alega que:
"No exercício de suas atribuições concernentes à defesa da Educação pública, esta 38ª Promotoria de Justiça instaurou 5 (cinco) Inquéritos Civis Públicos, a fim de apurar a inadequação das instalações físicas dos prédios onde funcionam as seguintes Unidades Escolares: Ruy Leite Berger Filho, Professora Adamir Leal, Sigefredo Pacheco, Professor Pires de Castro e Professor Milton Aguiar.
O de nº 29/2018 (em anexo), contempla o CEEP Ruy Leite Berger Filho. Ali, após realização de inspeção, pela Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos do Ministério Público do Estado do Piauí, foi lavrado Relatório de Vistoria, onde consta a necessidade de reforma para recuperar alguns de seus elementos, como telhado, instalações elétricas, revestimentos e pinturas, manutenção e troca de alguns aparelhos hidráulicos e sanitários, capina periódica na escola, observando-se também a carência de aparelhos de climatização nas salas de aula e a necessidade de colocar em funcionamento instalações de combate a incêndio.
No tocante à U. E. Professora Adamir Leal, o Inquérito Civil Público nº 30/2018 constatou, por meio da realização de perícia, que o prédio do educandário carece de reforma em razão da existência de goteiras, mesas desgastadas, lâmpadas sem funcionar, falta de piso no refeitório, vasos sanitários sem tampa, banheiro interditado e sem acessibilidade, bebedouros em condições insalubres, pisos, revestimentos e pinturas carecendo de reparos, impossibilidade de funcionamento dos aparelhos de climatização em função da falta de subestação, inexistência de quadra de esportes e inadequação da biblioteca que precisa ser ampliada, além da necessária ativação do aparato de combate a incêndio.
Instaurou-se, também, Inquérito Civil público nº 34/2018, cujo objeto contempla a apuração da precariedade da estrutura física do prédio onde funciona a U. E. Sigefredo Pacheco. Nesse sentido, realizou-se vistoria in loco, com o intuito de averiguar as condições de infraestrutura da aludida escola. Em considerações finais, concluiu-se que o educandário carece de uma reforma geral, pois falta sistema de combate a incêndio, forro, aparelhos de ar condicionado nas salas de aula, há goteiras nos telhados, os aparelhos hidráulicos e sanitários dos banheiros não estão funcionando, os bebedouros estão em condições insalubres, portas e janelas estão avariadas, existem infiltrações em paredes e tetos, as instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias precisam de reparos, a sala de informática está desativada e a quadra de esportes não possui condições de uso.
Relativamente à U. E. Professor Pires de Castro, o Inquérito Civil Público nº 41/2018 apurou, com arrimo no Relatório de Vistoria realizada pelo setor de perícias do MPPI, a existência de diversos problemas no prédio do educandário, a saber: ausência de subestação que impede o funcionamento dos aparelhos de climatização, precariedade dos aparelhos hidrossanitários, instalações elétricas, esquadrias, revestimentos e pinturas, mesas e cadeiras deterioradas, goteiras e infiltrações, entorno do prédio sem capina, a quadra esportiva é improvisada, pequena, sem cobertura e com piso desgastado e inexiste instalações de combate a incêndio.
Da mesma forma, no que pertine à deficiência estrutural do CETI Professor Milton Aguiar, instaurou-se o Inquérito Civil Público nº 46/2018. O órgão de perícias do parquet realizou visita técnica na mencionada unidade de ensino, averiguando que o prédio apresenta problemas em revestimentos, pinturas, telhado, esquadrias, instalações elétricas e hidrossanitárias, a quadra de esportes precisa de cobertura e de reparos no piso, inexiste subestação adequada que garanta o funcionamento dos aparelhos de climatização, há uma árvore inclinada que pode cair em cima de parte da edificação, o muro que circunda o prédio precisa ser reconstruído para melhorar a segurança da comunidade escolar, além de não possuir estrutura de combate a incêndio.
Apesar das deficiências apontadas e das diversas requisições de informações e providências expedidas por esta Promotoria de Justiça à Secretaria Estadual de Educação, verifica-se que nenhuma medida foi tomada para sanar as irregularidades descritas, mesmo com o decurso de tempo razoável para a implementação de medidas corretivas. Vê-se, então, que, até o momento, o Governo do Estado do Piauí, não adotou medidas capazes de resolver os problemas, pelo que se faz necessário a intervenção deste Órgão Ministerial na defesa dos direitos indisponíveis afetos àquela coletividade, quais sejam, a regular oferta de ensino nas supracitadas escolas estaduais, dotando de infraestrutura necessária para adequada atividade pedagógica, com o intuito de garantir o direito fundamental social básico de acesso à educação e o padrão de qualidade de ensino, consoante disposições Constitucionais e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, n° 9.394/96."
Após instrução processual, o magistrado de 1ª grau (ID Num. 7480917 - Pág. 1/12) JULGOU PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial para condenar o Estado do Piauí e apresentar, no prazo de 06 (seis) meses, os projetos para reforma das escolas Ruy Leite Berger Filho, Professora Adamir Leal, Sigefredo Pacheco, Professor Pires de Castro e Professor Milton Aguiar, indicadas na inicial, bem como realizar as obras necessárias no prazo de 1 (um) ano, contados da decisão.
Inconformado com a sentença, o Estado do Piauí interpôs Apelação (ID Num. 7480920 - Pág. 1/17, pleiteando a reforma da decisão sendo ao final julgada totalmente improcedente a presente ação.
As contrarrazões foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 7480923 - Pág. 1/10.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação acostada aos autos, Id Num. Num. 8612046 - Pág. 1/4, reitera que os temas na presente apelação cível são de interesse do Parquet e foram devidamente defendidos pelo Ministério Público de 1º grau, ID Num. 7480923 - Pág. 1/10, não tendo mais o que acrescentar o Ministério Público Superior, como fiscal da ordem jurídica, senão corroborar as CONTRARRAZÕES ministeriais, a fim de que o presente recurso seja DESPROVIDO, devendo ser mantida a decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram presentes os demais pressupostos da sua admissibilidade.
Passa-se à análise das questões suscitadas no recurso de apelação cível.
De início, cumpre registrar, que os fatos delineados nos autos, apurados por meio dos Inquéritos Civis Públicos nº 29/2018, 30/2018, 34/2018, 41/2018 e 46/2018, respectivamente, referentes as Unidades Escolares CEEP Ruy Leite Berger Filho, U.E Professora Adamir Leal, U. E. Sigefredo Pacheco, U. E. Professor Pires de Castro e CETI Professor Milton Aguiar que deram origem à presente ação, são incontroversos.
Desta feita, a controvérsia recursal cinge-se em verificar se a acolhida do pleito autoral implica ou não em ingerência indevida do Poder Judiciário no âmbito do Poder Executivo.
A princípio, consigna-se que o direito fundamental à educação recebeu especial proteção do constituinte, visto que estabeleceu, de um lado, as diretrizes prestacionais a que deve o Estado cumprir, ao tempo em que muniu, por outro, todos os cidadãos do direito público subjetivo de exigir sua fiel satisfação.
Nessa perspectiva, compete ao Estado (sentido lato sensu) assegurar o acesso à educação de qualidade a todos os interessados, sobretudo aos mais carentes, haja vista que a educação, como é cediço, ocupa um importante papel de afirmação da dignidade da pessoa humana, além de contribuir para o desenvolvimento nacional.
Com efeito, estabelece o art. 205 da Constituição Federal:
"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Já o artigo 208 estipula, in verbis:
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade
própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.”
Nesse contexto e, considerando as normas constitucionais vigentes, é defeso a qualquer dos entes da federação se exonerar da responsabilidade de prestar educação à população no seu sentido amplo, sob pena de caracterizar afronta ao objetivo da constituição e implicar, indiretamente, em prejuízo ao direito fundamental à educação.
Sendo assim, uma vez caracterizada a omissão Estatal no seu papel de assegurar o direito à educação nos termos estabelecidos pela Carta Magna vigente, cabível se revela o controle jurisdicional, sendo descabida a alegação da apelante de violação ao princípio da separação dos poderes.
Não é outro o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Ação civil pública. Direito à educação. Implementação de políticas públicas. Reforma em escola pública. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. É inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (STF - ARE: 1357301 AM 0624901-70.2015.8.04.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/05/2022)".
No caso concreto, o Estado do Piauí, por ocasião de sua defesa, limitou-se a alegar que a pretensão deduzida na inicial implica em afronta ao Princípio da Separação de Poderes, além de invocar ausência de verba orçamentária suficiente para atender o pleito ministerial (reserva do possível).
Conforme demonstrado na visita inspecional realizada na CEEP Ruy Leite Berger Filho (ID Num. 7480101 - Pág. 29/39) para o bom funcionamento da instituição é necessário que todas as salas possuam aparelhos de ar condicionado bem como que sejam realizadas revisão no telhado, manutenção e troca de alguns aparelhos hidráulicos e sanitários, a restauração de revestimentos e pinturas, capina periódica na escola e revisão de instalações elétricas e o condicionamento dos cabos elétricos em eletrodutos e, ainda, as instalações de combate a incêndio.
Na visita técnica da Unidade Escolar Professora Adamir Leal (ID Num. 7480103 - Pág. 19/28) recomendou-se: a subestação da escola seja instalada o mais breve possível para que os aparelhos de ar condicionado possam funcionar, a reparação de alguns aparelhos hidrossanitários e lâmpadas, pisos revestimento e pinturas, também, construção de uma quadra de esportes para prática de atividade física pelos alunos bem como as instalações de combate a incêndio.
Com relação a Unidade Escolar Sigifredo Pacheco (ID Num. Num. 7480104 - Pág. 49/63) relatório de vistoria concluíu pela necessidade de uma reforma geral do prédio com a instalação de ar condicionados, reparo nas instalações elétricas, capina no prédio diante da inacessibilidade para a quadra de esportes. Sugeriu-se a troca das janelas e grade de proteção, reforma do muro, revisão do telhado e a restauração de revestimentos e pinturas.
Já na Unidade Escolar Professor Pires de Castro (ID Num. 7480105 - Pág. 35/47) recomendou-se a instalação da subestação da escola para que os aparelhos de ar condicionado possam funcionar, a reparação de alguns aparelhos hidrossanitários e lâmpadas, pisos revestimento e pinturas, também, a correção de goteiras e pontos e infiltração para que outros elementos da edificação não se desgastem. Ainda, sugeriu-se a reforma da quadra de esportes e adequação das instalações de combate a incêndio.
Por fim, na CETI Professor Milton Aguiar (ID Num. 7480106 - Pág. 43/53) recomendou-se a instalação de subestação para funcionamento dos ar condicionados, reconstrução do muro no entorno da escola, reforma da quadra de esportes com a sua cobertura e reparo do piso e as instaçõess mínimas de combate ao incêndio.
Frisa-se que todos os relatórios técnicos foram instruídos com fotos e descrição minuciosa da vistoria realizada in loco, motivo pelo qual entendo demonstrada a situação precária das Unidades Escolares Ruy Leite Berger Filho, Professora Adamir Leal, Sigefredo Pacheco, Professor Pires de Castro e Professor Milton Aguiar, localizadas nesta Capital.
Percebe-se, ainda, pelas recomendações técnicas que os problemas descritos nos relatórios exordial estão relacionados às condições mínimas para o desenvolvimento das atividades cotidianas e rotineiras na unidade escolar, de forma que não pode o poder deixar de cumprir e atender as demandas e necessidades coletivas, haja vista que a Administração Pública deve garantir um mínimo existencial.
Nesse norte, não procede o argumento do Estado de limitações financeiras, escolhas condicionadas às autorizações orçamentárias, uma vez que a Administração Pública deve atenção a outro princípio fundamental e também de ordem constitucional, qual seja: o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, estampado no art.1º, III, da Constituição Federal.
Dessa forma, não pode o Apelante invocar a aplicação da reserva do possível como forma de se esquivar a cumprir o núcleo básico do mínimo existencial.
Nesse mesmo sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA DE ESCOLA.DIREITOO DE ACESSO À EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. APELO IMPROVIDO. 1)É dever da Administração Pública adotar políticas que busquem a efetivação dos direitos fundamentais de todo cidadão, sobretudo no sentido de manter estrutura física voltada ao atendimento seguro e de qualidade à educação das crianças e dos adolescentes. 2) Diante da omissão do Poder Executivo Municipal em garantir acesso à educação de crianças e adolescentes, é perfeitamente possível a intervenção do Poder Judiciário, sem que isso ocasione violação ao princípio da separação de poderes. 3) O princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial. A garantia de um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação, é dever do Estado e não pode ser condicionado à conveniência política da Administração Pública. 4) Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00009690420168100130 MA 0042052019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 01/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019 00:00:00)"
Não é demais lembrar, ainda, que as normas protetivas da Fazenda Pública não podem prevalecer ante garantias fundamentais previstas constitucionalmente. Desta maneira, a tese da reserva do possível não é oponível ao direito pretendido, que prevalece, porquanto eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à educação, garantido no plano constitucional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, Voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação, para manter a sentença apelada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0820663-63.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2023