Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0003699-91.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O parágrafo único do artigo 68 do Código Penal dispõe que, "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". No presente caso, inexiste a ilegalidade apontada, porquanto o recrudescimento da pena na terceira fase se deu diante de fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, tendo sido expressamente mencionado que o crime fora praticado em concurso de pessoas e com a utilização de armas de fogo para ameaçar as vítimas, tal situação demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação cumulativa das duas causas de aumento na 3ª fase da dosimetria. 2. O crime de corrupção de menor tem natureza formal e, por isso, desnecessária, para a sua configuração, a prova da efetiva “corrupção do menor”, bem como é dispensada a prova de conhecimento do agente acerca da menoridade do adolescente envolvido, sendo certo que eventual ocorrência de erro de tipo deve ser comprovada pela Defesa, o que não ocorreu no caso (art. 156 CPP). 3. Súmula 07 TJPI: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício. Assim, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, como já analisado acima. 4. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003699-91.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003699-91.2020.8.18.0140

APELANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS NEVES

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O parágrafo único do artigo 68 do Código Penal dispõe que, "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". No presente caso, inexiste a ilegalidade apontada, porquanto o recrudescimento da pena na terceira fase se deu diante de fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, tendo sido expressamente mencionado que o crime fora praticado em concurso de pessoas e com a utilização de armas de fogo para ameaçar as vítimas, tal situação demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação cumulativa das duas causas de aumento na 3ª fase da dosimetria.

2. O crime de corrupção de menor tem natureza formal e, por isso, desnecessária, para a sua configuração, a prova da efetiva “corrupção do menor”, bem como é dispensada a prova de conhecimento do agente acerca da menoridade do adolescente envolvido, sendo certo que eventual ocorrência de erro de tipo deve ser comprovada pela Defesa, o que não ocorreu no caso (art. 156 CPP). 

3. Súmula 07 TJPI: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício. Assim, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, como já analisado acima. 

4. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Eduardo dos Santos Neves em face da Sentença proferida pelo Juiz a quo, em face da Sentença proferida pelo Juiz a quo, em que o Magistrado houve por bem julgar parcialmente procedente o pedido encartado na Denúncia, condenando o Acusado, ora Apelante, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, (três vezes), do Código Penal c/c artigo 244-B, da Lei 8.069/90 (ECA).

A denúncia (ID nº 7338888, págs. 01/12) narra que em 26 de agosto do ano de 2020, por volta das 19h30, LAÉRCIO LIMA DA SILVA encontrava-se em uma parada de ônibus localizada na Praça Saraiva, no centro desta Capital, quando fora surpreendido com a chegada de 02 (dois) indivíduos, um deles aparentando ser menor de idade, os quais anunciaram um assalto. Enquanto o assaltante que aparentava idade mais avançada, empunhando um revólver em direção à vítima, a mantinha inerte, seu comparsa de aspecto juvenil retirava todos os pertences daquela, conseguindo subtrair um aparelho celular da marca LG, a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em dinheiro, bem como uma mochila com roupas e um boné. Já de posse dos objetos da vítima, a dupla criminosa empreendeu fuga.

Logo mais adiante, os mesmos criminosos avistaram o casal NAYLSON HENRIQUE LOPES SOUSA e MARALLYNE SEBASTIANA CARVALHO DE SOUSA transitando em uma motocicleta Honda Biz 100 ES, placa PID-8288 pela rua Paissandú, ocasião em que atravessaram o caminho e obstaculando a passagem, utilizando-se da arma de fogo, anunciaram o assalto. Utilizando-se do mesmo procedimento, coube ao criminoso de aspecto mais velho manter as vítimas sob a mira da arma de fogo, ao passo que seu comparsa de aspecto juvenil subtraía os 02 (dois) aparelhos celulares do casal, uma bolsa com documentos, a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) e uma mochila preta.

Os denunciados tomaram a motocicleta do casal e nela empreenderam fuga. Iniciadas as diligências, a polícia militar logrou êxito em encontrar a dupla de assaltantes no cruzamento da rua Riachuelo com Avenida José dos Santos e Silva, os quais foram identificados a pessoa de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS NEVES, ora denunciado e o adolescente MATHEUS KALLEL FEITOSA DE ARAÚJO.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 7339565, págs. 129/144) que condenou o Acusado como incurso nas penas do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, (três vezes), do Código Penal c/c artigo 244-B, da Lei 8.069/90 (ECA) cuja pena privativa de liberdade fora fixada em 17 (dezessete) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Inconformado com a sentença proferida nos autos, o réu interpôs apelação (ID nº 7339607, págs. 113/126). O apelante aduz ausência de fundamentação na aplicação de duas causas de aumento da parte especial em cascata (concurso de agentes e emprego de arma de fogo). Requer ainda a sua absolvição quanto ao crime de corrupção de menores por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP. Por fim, requer a redução e/ ou parcelamento da pena de multa, pois o apelante é pessoa pobre.

Em sede de Contrarrazões (ID nº 7339607, págs. 128/137), o Órgão Ministerial da 50ª Promotoria de Justiça da Comarca de Teresina/PI, ora Apelado, pugnou pelo improvimento total do Apelo manejado pela Defesa do Acusado, sendo a favor da manutenção da sentença.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 8131428) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da aplicação de duas causas de aumento

A defesa de Carlos Eduardo dos Santos Neves alega que no presente caso, se faz imperiosa a revisão da sentença por terem sido aplicadas duas causas de aumento em cascata sem a devida fundamentação.

Sem razão.

O parágrafo único do artigo 68 do Código Penal dispõe que, "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".

In casu, o juízo a quo fundamentou devidamente a aplicação cumulativa das causas de aumento,  in verbis:

“(…) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA (art. 157, § 2º-A, I, do CP) Em relação a majorante do emprego de arma (art. 157, § 2º-A, I, do CP), em decorrência das declarações colhidas das vítimas, restou cristalinamente comprovada a sua utilização para a prática delitiva. O laudo pericial (fls. 117/120) atestou a potencialidade lesiva do artefato apreendido, logo deve incidir a causa de aumento na terceira etapa do procedimento dosimétrico. Destarte, não há dúvidas quanto a incidência desta causa de aumento.

MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS (art. 157, §2º, inciso II, do CP) Também restou evidenciado o concurso de pessoas em face do vínculo psicológico existente entre os agentes (Carlos Eduardo dos Santos Neves e o menor Matheus Kallel Feitosa de Araújo, que agiram com propósitos idênticos, coexistindo o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum (art. 157, § 2º, II, do CP). Comprovada a existência do fato-roubo e recaindo a autoria delitiva sobre a pessoa do réu, reconhecido pelas vítimas que visualizaram suas fisionomias, imperiosa a sua condenação. Logo, deve incidir a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (…)”.

No presente caso, inexiste a ilegalidade apontada, porquanto o recrudescimento da pena na terceira fase se deu diante de fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, tendo sido expressamente mencionado que o crime fora praticado em concurso de pessoas e com a utilização de armas de fogo para ameaçar as vítimas, tal situação demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação cumulativa das duas causas de aumento na 3ª fase da dosimetria, neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 443 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula n. 443 do STJ). 2. Inexiste ilegalidade no recrudescimento da pena na terceira fase quando há fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, com menção expressa à prática do crime em concurso de pessoas e com a utilização de armas de fogo para constranger número considerável de pessoas, entre elas crianças e gestante, compelindo ainda vítima a ficar parcialmente nua e parte delas a se ajoelhar com as mãos na cabeça e de frente para parede. Tal situação demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação da fração de 3/8 às majorantes indicadas. 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 670327 SC 2021/0166726-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima. III - In casu, na terceira fase da dosimetria, o cúmulo das majorantes foi devidamente fundamentado, lastreando-se no fato do crime ter sido cometido por quatro agentes, mediante emprego de arma de fogo, bem como no modus operandi utilizado no delito, vale dizer, "o crime foi cometido, no mínimo, por quatro agentes e com o emprego de arma de fogo (o que expôs a um grande risco a integridade corporal da vítima e de seu filho". Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 693056 SP 2021/0292997-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)

Dessa maneira, entendo que o juízo a quo fundamentou devidamente a incidência das duas causas de aumento na 3ª fase da dosimetria da pena do apelante.

 

Da impossibilidade de absolvição pelo crime de corrupção de menores (ART.244-B DA LEI N 8.069/90)

A defesa argumenta que o apelante desconhecia a idade do adolescente Matheus Kallel Feitosa De Araújo.

Sem razão. Não é acolhível, no presente caso, o pleito absolutório pela prática do delito de corrupção de menores, sob a alegação da ocorrência de erro de tipo em virtude do desconhecimento por parte do apelante da menoridade de seu comparsa no crime de roubo.

O crime de corrupção de menor tem natureza formal e, por isso, desnecessária, para a sua configuração, a prova da efetiva “corrupção do menor”, bem como é dispensada a prova de conhecimento do agente acerca da menoridade do adolescente envolvido, sendo certo que eventual ocorrência de erro de tipo deve ser comprovada pela Defesa, o que não ocorreu no caso (art. 156 CPP). Nesse sentido:

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRIMEIRO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NÃO ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENSÃO DE AMBOS OS RECORRENTES. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO TOCANTE AO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE AVALIADAS. MANUTENÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A prova do erro de tipo incumbe à Defesa, não sendo suficiente para levar à absolvição pelo crime de corrupção de menor a mera alegação de que o apelante desconhecia a idade do comparsa envolvido no crime. 2. Não assiste interesse recursal do primeiro apelante em relação ao pedido de exclusão da majorante atinente à restrição de liberdade das vítimas, e nem do segundo apelante quanto ao pedido de reconhecimento das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea em relação ao crime de roubo circunstanciado, uma vez que tais providências foram adotadas pelo Juízo a quo por ocasião da sentença. 3. A apreensão e a perícia da arma empregada para efetuar o roubo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como na espécie, em que as vítimas, de modo seguro e coerente, declararam que todos os agentes envolvidos na prática do crime portavam efetivamente armas de fogo. Ademais, cabe à Defesa, se for o caso, comprovar a ineficiência da arma ou que se trate de um simulacro, o que não ocorreu na espécie. 4. Mantém-se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais, se a fundamentação da sentença está amparada em elementos concretos dos autos e na jurisprudência desta Corte. 5. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria, em relação a ambos os réus, se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 6. Recursos conhecidos. Recurso do primeiro apelante parcialmente provido para, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), e do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), na forma do artigo 70, parágrafo único, do Código Penal (concurso material benéfico de crimes), diminuir o quantum de exasperação da pena-base por força das circunstancias judiciais negativamente avaliadas (em relação a ambos os crimes), reduzindo-lhe as penas de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, para 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão mínima. Recurso do segundo apelante parcialmente provido para, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), e do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), na forma do artigo 70, parágrafo único, do Código Penal (concurso material benéfico de crimes), diminuir o quantum de exasperação da pena-base por força das circunstancias judiciais negativamente avaliadas (apenas em relação ao crime de roubo circunstanciado), reduzindo-lhe as penas de 08 (oito) anos e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, para 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão mínima. (Acórdão 1610356, 07010558320228070007, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI,  2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

Outrossim, nos termos do enunciado de Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Assim, prescindível, portanto, a comprovação de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido, bastando a prova de sua participação na atividade delituosa e a comprovação da sua idade.

 

Da pena de multa

O pedido de desconsideração ou parcelamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado, neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, inciso I, DO CÓDIGO PENAL E RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO MESMO CÓDIGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 2 – Cabe ao imputado demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima do crime de roubo majorado afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes. 3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes. 4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 5. Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84 6 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 07589123920218180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

Assim, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, como já analisado acima.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Detalhes

Processo

0003699-91.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CARLOS EDUARDO DOS SANTOS NEVES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2023