TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004546-93.2020.8.18.0140
APELANTE: THIAGO JOSE SIQUEIRA PERUCCI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DA ADOLESCENTE. CRIME ANÁLOGO AO FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MULTIDISCIPLINAR. NULIDADE. PRELIMINARES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABÍVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DA INTERNAÇÃO. APLICÁVEL. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO.
1. A ausência de relatório de equipe multidisciplinar não implica nulidade da sentença, visto que a juntada do relatório prevista no art. 186, §4º do ECA não vincula a decisão do magistrado. Ressalta-se porém que a decisão do juiz a quo quanto à aplicação da medida socioeducativa deve possuir justificativa idônea nos autos e com a devida fundamentação.
2. Como é cediço, as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não constituem pena, mas sim são medidas que buscam educar e ressocializar o menor infrator. De tal forma, por não se tratar de pena, não estão sujeitas aos parâmetros de fixação de pena previstos no Código Penal.
3. No caso em tela, o juiz de origem observou a gradação das medidas socioeducativas e aplicou a internação ao representado visto a reiteração delitiva em infração penal, consonante ao texto legal do art. 122, inciso II do ECA.
4. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Thiago José Siqueira Perucci contra a sentença proferida nos autos pela MM. Juíza da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca Teresina-PI.
A representação (ID nº 6418080 - Pág. 77/80) narra que no dia 18 de outubro de 2020, por volta das 14h50min, na Rua Júlio Mendes, bairro de Fátima, o adolescente THIAGO JOSÉ SIQUEIRA PERUCCI, ao tentar evadir-se do local do furto, estabelecimento Velho Jack, acionou o sistema de alarmes do estabelecimento, fazendo com que a empresa de segurança SECOP se dirigisse até o local, o que culminou com a rendição do infrator.
A polícia militar, também se dirigiu ao local do fato, onde encontrou os vigilantes de nome Cleuder Cardoso, Raimundo Soares Neto e Francisco de Jesus Santos e o adolescente Thiago José Siqueira Perucci. O condutor disse aos policiais que o estabelecimento comercial alvo do furto, estava com várias portas arrombadas.
Outrossim foram encontrados na posse de Thiago José Siqueira Perucci, vários objetos pertencentes a vítima. Diante da situação foi-lhe dado voz de apreensão em flagrante, conhecido na região prática contumaz de furtos.
Dalton Luís Moraes de Leal, em seu depoimento perante a autoridade policial, contou que seu estabelecimento já foi alvo de subtrações de objetos 11 vezes. Ademais contabilizou neste último furto um prejuízo estimado R$ 1000,00 (mil reais), aproximadamente. Ao apresentar o sistema de filmagem dos antigos delitos foi constatado que o REPRESENTADO figurou como autor na maioria dos furtos. Ato contínuo, ao ser realizada busca no menor foram localizados 15 (quinze) facas de mesa tipo serra, 02 (dois) quilos de açúcar, 01 (um) pacote de café, 03 (três) caixas de creme de leite, 01 (um) frasco de cobertura pra sorvete, 01 (um) litro de álcool e 03 (três) bandejas pequenas contendo morangos. Por fim, ao ser indagado acerca da autoria delitiva do fato, Thiago José Siqueira Perucci, confessou a autoria.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 6418080 - Pág. 207/213) que julgou procedente a representação aplicando ao adolescente Thiago José Siqueira Perucci a medida socioeducativa de internação, pelo prazo máximo previsto no ECA, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal.
Inconformado com a sentença, o adolescente Thiago José Siqueira Perucci, através da Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação (ID nº 6418080 - Pág. 216). Nas razões recursais (ID nº 6418080 – págs. 217/226), a defesa requer, em sede de preliminar, a nulidade da sentença, por falta de relatório da equipe multidisciplinar, diante de sua imprescindibilidade. No mérito, pleiteia a aplicação da atenuante de confissão espontânea e da menoridade relativa. Ao final, a substituição da medida socioeducativa de internação para liberdade assistida.
Em contrarrazões (ID nº 6418080, pág. 232/240), o Ministério Público requer o total improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 7051273) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da ausência de nulidade pela ausência do relatório da equipe multidisciplinar
Pugna a Defesa a nulidade do julgamento de primeiro grau, em razão da ausência do relatório técnico da equipe multidisciplinar.
Não cabível.
Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente, disposto na Lei nº 8.069/1990, prevê a juntada de relatório interdisciplinar realizado por equipe multiprofissional em audiência, conforme art. 186, §4º in verbis:
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contados da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Cabe destacar que a previsão legal aponta uma discricionariedade do juiz, caráter facultativo sobre a juntada do relatório interdisciplinar, pois não vincula a decisão do magistrado à análise do relatório da equipe interprofissional.
Em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PORTE DE MUNIÇÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO MULTIDISCIPLINAR. PRETENSÃO REJEITADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE RELATÓRIO POLIDIMENSIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE PORTE DE MUNIÇÕES. INCABÍVEL. APREENSÃO DO PACIENTE EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ENCONTRADOS COM PACIENTE, ALÉM DAS MUNIÇÕES, 1,2 G DE CRACK, FRACIONADA EM 6 INVÓLUCROS, 14,8 G DE COCAÍNA, FRACIONADA EM 9 INVÓLUCROS PEQUENOS E 1 INVÓLUCRO GRANDE, E 50,3 G DE MACONHA E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. HISTÓRICO INFRACIONAL DO PACIENTE. ATOS INFRACIONAIS GRAVES. MANTIDA CONDENAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – Alegação de nulidade do procedimento. Ausência de laudo multidisciplinar. O relatório técnico não vincula o magistrado. Em razão das circunstâncias que gravitam em torno do caso, o juiz pode, em sentido contrário ao do laudo pericial, determinar a extinção, manutenção ou progressão de medida socioeducativa outrora imposta. Para tanto, o órgão jurisdicional deve justificar a sua decisão em dados e em provas carreadas aos autos, em deferência ao princípio constitucional do livre convencimento motivado. Precedentes. III – Saliente-se que, “nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o disposto no art. 186, § 4°, do Estatuto da Criança e do Adolescente não impõe como obrigatória a juntada aos autos de relatório polidimensional, elaborado por equipe interprofissional, para a realização da audiência de instrução (neste sentido: HC 295.176/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 11/06/2015)” (HC n. 420.472/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 04/12/2017). IV – Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça se alinhou ao entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e passou a reconhecer a atipicidade material da conduta, em situações específicas de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil. V – In casu, a despeito da quantidade de munições não ser expressiva – 1 munição intacta calibre 32 e 2 munições deflagradas calibre 36, as circunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento do referido princípio. O paciente foi preso em razão de mandado de busca e apreensão. Por ocasião da sua apreensão, a despeito de não ter sido apreendida arma de fogo, foi encontrado com o adolescente, além das munições já referidas, 1,2 g de crack, fracionada em 6 invólucros, 14,8 g de cocaína, fracionada em 9 invólucros pequenos e 1 invólucro grande, e 50,3 g de maconha e uma balança de precisão. Além disso, o histórico infracional do paciente registra condenação por atos infracionais equiparados aos crimes de incêndio, disparo de arma de fogo, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Nesse contexto, é dever do Estado protegê-lo de maneira eficaz, razão pela qual, em face das peculiaridades do caso, manutenção da condenação por ato infracional análogo ao delito de porte ilegal de munições mostra-se correta, pois, além da finalidade pedagógica e protetiva, a medida de internação imposta tem o condão de retirá-lo da situação de risco social em que se encontra. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 720.805/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 3/5/2022.)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão de extinguir medida socioeducativa é de livre convencimento do juiz, o qual deverá apresentar justificativa idônea, não estando vinculado ao relatório multidisciplinar do adolescente. 2. In casu, observa-se que as instâncias de origem mantiveram a medida socioeducativa de liberdade assistida, sob argumentação plausível, qual seja, a insuficiência de assimilação do caráter pedagógico pelo adolescente, o que ainda pode ser desenvolvido por meio de intervenções da equipe técnica. 3. Ordem denegada. (STJ, HC n. 408.365/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 19/9/2017.)
Portanto, não prospera a preliminar de nulidade da sentença, em razão da ausência de relatório interdisciplinar. Não havendo mais preliminares a serem observadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Da confissão espontânea
A defesa pugna pelo reconhecimento da confissão espontânea, para fins de aplicação da medida socioeducativa.
Sem razão.
Primeiramente, não há que se falar em utilização da confissão espontânea na aplicação da medida socioeducativa. Isso porque, ao contrário do afirmado pela defesa as atenuantes não têm o condão de, por si só, levar à aplicação de medida socioeducativa menos restritiva.
Como é cediço, as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não constituem pena, mas sim são medidas que buscam educar e ressocializar o menor infrator.
De tal forma, por não se tratar de pena, não estão sujeitas aos parâmetros de fixação de pena previstos no Código Penal.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICADA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OCORRÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena (HC 354.973/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016). 2. Diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na espécie, a imposição da referida medida não evidencia constrangimento ilegal, tendo em vista, em especial, o modus operandi (ato infracional praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, contra duas vítimas). 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 389828 SC 2017/0041136-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2017)
Destarte, uma vez que a medida socioeducativa é fixada conforme a necessidade pedagógica do adolescente, não há que se falar em aplicação de medida mais branda.
Da proporcionalidade da medida socioeducativa de internação
Outrossim, quanto ao mérito, aduz a defesa do apelante que a internação, como medida excepcional, não é a medida socioeducativa mais adequada, pois a justificativa apenas no aspecto objetivo da reiteração delitiva no caso de medida que visa a reeducação do adolescente, não se apresenta como fundamentação suficiente.
Desse modo, requer a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação, por se tratar de medida extrema aplicada em violação ao princípio da motivação e devido processo legal, sem a fundamentação necessária.
Em primazia do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida socioeducativa de internação, proferida em sentença ao representado aplica-se nas seguintes possibilidades, in verbis:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Nesse ínterim, a discussão acerca da aplicação da internação ao representado sendo medida excepcional, respalda-se no texto legal do ECA, cujo inciso II do art. 122 prevê dentre as possibilidades de aplicação da internação, a reiteração delitiva.
No presente caso, averigua-se que o magistrado da primeira instância aplicou tal medida em observância da reiteração do representado em condutas delitivas, senão vejamos: processo de conhecimento nº 0837986-13.2021.8.18.0140, em trâmite; processo de conhecimento nº 0730-23.2020.8.18.0140, em trâmite; processo nº 0832336-82.8.18.0140, em trâmite; processo nº 0093-72.2020.8.18.0140; processo nº 0523-58.2019.8.18.0005, em trâmite.
Outrossim, é forçoso ressaltar que o adolescente já recebera uma medida socioeducativa em meio aberto, execução de medida socioeducativa nº 0560-85.2019.8.18.0005, com Liberdade Assistida pelo prazo de 02 anos. Sem êxito.
Nesse sentido, seguem as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (5,3 G DE COCAÍNA E 3,6 G DE CRACK). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, tem-se que a Sexta Turma desta Corte entende que os requisitos para a aplicação da medida socioeducativa de internação estão taxativamente previstos no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). De acordo com o disposto na Súmula n. 492 desta Corte Superior, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (AgRg no HC n. 725.843/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 8/4/2022). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que constatada a reiteração infracional não há ilegalidade na imposição de medida socioeducativa de internação. Precedentes. 3. Ademais, também inexiste a constrangimento na imposição da medida socioeducativa por prazo indeterminado, no caso de reiteração infracional, como no caso dos autos: existência de cinco registros infracionais antecedentes. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 736.768/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2022.)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DAS AMEAÇAS MENCIONADAS NA REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO MANTIDA. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. REITERAÇÃO INFRACIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente a demonstração da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao representado, o recurso de apelação deverá ser recebido apenas em seu efeito devolutivo, conforme disposto no artigo 215, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A prova oral, harmônica com as demais provas produzidas, aponta com precisão a autoria dos atos infracionais descritos na representação e mostra-se suficiente para afastar alegação de insuficiência de provas para amparar a condenação. 3. A aplicação das medidas socioeducativas deve ter como paradigma a capacidade de cumprimento do menor infrator, bem como as circunstâncias e a gravidade da infração, pois o objetivo deverá ser sempre o de reconduzi-lo a uma nova proposta de convivência na sociedade, de modo que não há, no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ordem obrigatória a ser observada, no que tange à gradação das medidas a serem impostas. 4. A persistência na prática de atos infracionais, a ineficácia da aplicação anterior de medidas socioeducativas mais brandas, aliadas às condições pessoais desfavoráveis ao adolescente, como o envolvimento com drogas, autorizam a aplicação da medida de internação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1397738, 07091936720218070009, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no PJe: 15/2/2022.)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA FURTO DESCABIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS DIRETRIZES DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A PREVENÇÃO DA DELIQUÊNCIA JUVENIL (RIAD). GRADAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. DESNECESSIDADE. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. REITERAÇÃO INFRACIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente a demonstração da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao representado, o recurso de apelação deverá ser recebido apenas em seu efeito devolutivo, conforme disposto no artigo 215, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. É impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no Código Penal para a aplicação das medidas socioeducativas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, por ausência de previsão legal, uma vez que a medida socioeducativa não constitui pena, razão pela qual não prospera o pleito de abrandamento da medida socioeducativa aplicada na sentença. 3. A ausência de valoração da confissão do adolescente não viola as Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad), porque o que se veda, especificamente no seu artigo 54, é a criação por lei e a imposição de medida socioeducativa ao adolescente pela prática de conduta não criminalizada, o que não se verifica no caso em exame. 4. A aplicação das medidas socioeducativas deve ter como paradigma a capacidade de cumprimento do menor infrator, as circunstâncias e a gravidade da infração, pois o objetivo deverá ser sempre o de reconduzi-lo a uma nova proposta de convivência na sociedade, de modo que não há, no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ordem obrigatória a ser observada, no que tange a gradação das medidas a serem impostas. 5. A persistência na prática de atos infracionais, a ineficácia da aplicação anterior de medidas socioeducativas mais brandas, aliadas às condições pessoais desfavoráveis ao adolescente, como o envolvimento com drogas, autorizam a aplicação da medida de internação. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1298512, 07030518120208070009, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no PJe: 18/11/2020.)
Assim, mantenho a sentença em todos os seus termos, tendo em vista a proporcionalidade da medida socioeducativa imposta.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
0004546-93.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado (Art. 155, § 4o.)
AutorTHIAGO JOSE SIQUEIRA PERUCCI
RéuCENTRAL DE FLAGRANTES
Publicação14/03/2023