TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823352-80.2019.8.18.0140
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JARBAS LOPES DE ARAUJO LIMA, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela parte autora em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o recebimento da quantia de R$ 9.862,63 (nove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), referente à diferença salarial, em relação ao período de dezembro de 2017 a junho de 2018; uma vez que o autor foi promovido de Delegado 3ª Classe para Delegado 2ª Classe, tendo sustentado que desde 30 de novembro de 2017 (data da publicação do Diário nº 223, que promoveu sua mudança de classe) faz jus ao vencimento relativo ao cargo em que foi promovido, mas que somente em junho de 2018 é que a sua situação financeira foi alterada, quando passou a receber o vencimento do cargo correspondente a promoção realizada.
Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, especificamente quanto à parcela pleiteada referente ao mês de junho de 2018, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Requerido na obrigação de realizar o pagamento em benefício da parte autora dos valores retroativos do período de dezembro de 2017 a maio de 2018, perfazendo o montante de R$ 8.730,46 (oito mil setecentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferenças remuneratórias não pagas entre uma classe e outra.
Recurso inominado interposto por Estado do Piauí, no qual alega, em suma: ausência de liquidação dos pedidos formulados na inicial; ausência de prévio requerimento administrativo; princípio da legalidade. Requer que seja dado provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida; subsidiariamente, que seja dado provimento ao recurso, com o fim de que seja reformada a sentença nos pontos atacados e julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 04/04/2023
0823352-80.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJARBAS LOPES DE ARAUJO LIMA
Publicação11/04/2023