Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000122-59.2008.8.18.0065


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A fundamentação da pronúncia limita-se a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juízo declarar o dispositivo legal em que julga incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, conforme o art. 413, § 1º, do CPP. 2. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência, não havendo que se falar, neste momento, em absolvição por ausência de provas. 3. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime. 4. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do réu. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais. 5. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000122-59.2008.8.18.0065 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000122-59.2008.8.18.0065

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A fundamentação da pronúncia limita-se a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juízo declarar o dispositivo legal em que julga incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, conforme o art. 413, § 1º, do CPP.

2. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência, não havendo que se falar, neste momento, em absolvição por ausência de provas.

3. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime.

4. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do réu. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais.

5. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID nº 7439456, pág. 139/144) interposto por Francisco das Chagas da Silva contra sentença de pronúncia (ID nº 7439456, pág. 93/97) MM. Juiz de Direito da Comarca de Pedro II-PI.

A denúncia (ID nº 7439455 - Pág. 01/04) narra que o acusado atacou a Sra. Anália Maria de Jesus, e que as agressões foram feitas com uma faca de serra, além de murros e chutes. O acusado só parou os ataques por conta da interferência de um neto da vítima. O motivo para tamanha brutalidade fora uma cobrança que a vítima fizera ao acusado de uma pequena dívida. O acusado antes de atacar a vítima desligou a chave geral do contador da casa da mesma para diminuir as chances de defesa e impedir seu reconhecimento.

Devidamente processado o feito, sobreveio a decisão (ID nº 7439456, pág. 93/97) que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do Art. art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (Tentativa de Homicídio Qualificado) para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Inconformado com a decisão de pronúncia, o recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID nº 7439456, pág. 139/144) pleiteando a reforma do decisum com a despronúncia do Recorrente Francisco das Chagas da Silva em razão de, findo o sumário de culpa, não se ter coligido indícios suficientes acerca da materialidade do fato em questão, com escora no art. 414 do CPP.

Subsidiariamente, requer que seja reformada a decisão de pronúncia e operada a desclassificação do delito de homicídio a que subjugado o recorrente, para o delito de lesão corporal, uma vez ausente, do contexto probatório, o dolo de matar na conduta testilhada pelo recorrente, a teor do artigo 410 do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões (ID nº 7439456, pág. 151/156), o Ministério Público aduz que decisão não merece ser reformada, tendo o robusto material probatório dos autos demonstrado a veracidade dos fatos denunciados, impedindo quaisquer alegações infundadas quanto a despronúncia do recorrente ou desclassificação do crime. Por fim, requer a manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 8491851) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto.

É o relatório, passo ao voto.

 


VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da manutenção da decisão de pronuncia

Em síntese, a defesa do réu requer a despronúncia com base na inexistência de indícios de autoria e materialidade.

Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

Pois bem, na presente lide, os indícios de materialidade e autoria encontram-se devidamente demonstrados nos autos, através das provas documentais, quais sejam, laudo de exame de corpo de delito (ID nº7439455 - Pág. 18); auto de prisão em flagrante (ID nº 7439455 - Pág. 21); relatório do inquérito policial (ID nº 7439455 - Pág. 26/30), bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.

Quanto a prova oral colhida, destaco trechos relevantes dos depoimentos(ID nº 7895824):

Depoimento da vítima Anália Maria de Jesus:

(…) que confirma seu depoimento prestado em Delegacia; que sentiu as mãos do acusado pegando em seus ombros e logo após este lhe empurrou, e que se tivesse caído no chão teria morrido; que neste dia a porta da cozinha estava só encostada pois esperava seu net ir fechá-la; que vendia leite e ovos fiados para o acusado e para a mulher dele; que na época do fato o acusado estava devendo a vítima; que fora golpeada na cabeça; que pegou oito pontos na cabeça e três no braço esquerdo; que não cobrou a dívida diretamente ao acusado, apenas falou ao seu irmão; que foi pega de surpresa; que não sabia onde o acusado queria lhe atingir, pois nenhum enxergava o outro; que acha que deixou de ser agredida pelo acusado quando este ouviu o seu neto bater o portão e gritando por sua mãe; que nunca discutiu ou tratou mal o acusado; que a chave da energia fora desligada pelo acusado; que é costume faltar energia e neste dia imaginou que era falta de energia, mas depois foi constatado que o acusado desligou a chave da energia (…)

 

Depoimento de Antonio Gonçalves Ferreira Filho:

(…) que confirma seu depoimento prestado em Delegacia; que foi seu sobrinho que descobriu que a chave da energia havia sido desligada, pois havia energia em todas as outras casas menos na de sua mãe; que acha que o fato aconteceu por conta de uma pequena dívida do acusado para com sua mãe; que o acusado agrediu sua mãe com um instrumento que o mesmo utilizava para fazer pilão; que o instrumento foi encontrado no dia seguinte ao fato, após uma busca do declarante, perto da cancela ainda sujo de sangue; que antes do fato com sua mãe, soube que o acusado já teria batido com um taco de sinuca em outra pessoa (…)

 

Depoimento de Antonio Giliarde Ferreira de Oliveira:

(…) que mora ao lado da casa de sua avó; que quando ouviu um barulho foi até a casa de sua avó para verificar o que acontecera; que o fato ocorreu por volta das 21 horas; que quando chegou na casa de sua avó ela já vinha saindo de dentro; que não viu o acusado; que soube por sua avó que o acusado teria feito isso com ela por conta de uma dívida de dez reais; que na Localidade São Gonçalo é a primeira vez que o acusado se envolve com crimes; que os barulhos que ouviu em sua casa foram os gritos de sua avó dizendo que tinha um homem querendo lhe matar; que quando viu sua avó ensanguentada pensou que esta fosse morrer; que foi constatado pelo seu tio que a chave de energia havia sido desligada (…)

Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com as provas documentais, constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado.

A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):

A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que os réus sejam seus autores, conforme disposto no art. 413, do CPP.

Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. A decisão interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.

Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Neste sentido, a jurisprudência da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime. 2. A tese defensiva de legítima defesa só enseja a absolvição sumária do acusado quando os elementos de convicção até então produzidos a demonstram de forma cabal, inarredável e induvidosa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001640-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/11/2018) (grifo)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo laudo de exame pericial cadavérico, pelo relatório de missão, pelo auto de recognição visuográfica de local de morte violenta e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre as declarações dos informantes. A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos. 2. Recurso conhecido e improvido.  (TJ-PI - RSE: 08322329020218180140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

Assim, devidamente comprovada a materialidade, através do laudo de exame de corpo de delito (ID nº7439455 - Pág. 18), bem como os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia deste pelo crime de homicídio, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando-se, assim, o pleito do recorrente de despronúncia inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.

 

a impossibilidade de desclassificação

A defesa do recorrente requer a desclassificação da tentativa de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal, ante a ausência de animus necandi.

Não assiste razão à defesa, a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal é incabível, diante dos indícios suficientes da autoria, e da intenção de matar, ao menos em princípio, satisfatoriamente demonstrado pelas provas obtidas. Portanto, o réu deve ser submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Nestes termos, a jurisprudência desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o adágio in dubio pro societate. Assim, não se apresentando de forma clara e inconteste a tese de negativa de autoria, e presentes provas da materialidade (na forma do art. 158 do CPP, inclusive), indícios suficientes da autoria e estando o animus necandi, em princípio, suficientemente demonstrado pelas provas obtidas nas duas fases da persecução criminal, deve o réu ser submetido à decisão do Tribunal do Júri (Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida), não havendo que se falar, nesta fase do processo, em absolvição sumária. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do réu. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais. Plausível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que devidamente narrada na denúncia e indicada na sentença de pronuncia. Ademais, as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001783-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019). (grifo)

Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de que o elemento volitivo do animus necandi não estava presente, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.

Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza dos fatos.

Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.

Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. NÃO CABIMENTO. ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional. 2. Em nome do princípio do in dubio pro societatis, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade.  3. Além disso, o magistrado a quo, fundamentadamente, pronunciou o acusado, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque  a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos. 5. Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.009794-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2017). (grifo).

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - PROVA TESTEMUNHAL –  DE QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR. Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP. Existindo indícios de que o meio utilizado pelo réu para tirar  a vida da vítima causou-lhe excessivo e desnecessário sofrimento, a qualificadora do meio cruel há de ser reconhecida e submetida ao Conselho de Sentença. Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.008012-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016). (grifo)

 Portanto, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento da tese defensiva que o réu não agiu com animus necandi. Sendo assim, deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado na forma como foi pronunciado.

 

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Detalhes

Processo

0000122-59.2008.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2023