TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0826796-53.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FÁBIO JUNIOR GURGEL DA SILVA, PATRICIA DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO, LAECIO DE ARAGAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAECIO DE ARAGAO DA SILVA, FELIPE AUGUSTO BEZERRA BARBOSA
APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. AGRAVANTE CALAMIDADE PÚBLICA. COVID. CAUSA DE AUMENTO. TRÁFICO INTERESTADUAL.
1. O erro sobre elemento do tipo apenas ocorre em circunstâncias extraordinárias, quando há prova irrefutável da ausência de consciência da ilicitude da conduta. Caso em que as alegações do apelante, no sentido de que desconhecia a existência da droga, não tem suporte nas demais provas dos autos.
2. A natureza do entorpecente foi levada a efeito pelo legislador, o qual a positivou no art. 42, da Lei n. 11.343/06, devendo o magistrado prolator da sentença sopesá-la com preponderância. O que de fato ocorreu no presente caso, tendo em vista a apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, quais seja, 34.202 g (trinta e quatro mil e duzentos e dois gramas) de cocaína distribuída em 34 (trinta e quatro) invólucros plásticos. ressaltando-se que este tipo de entorpecente possui potencial lesivo muito maior quando comparada com outros tipos de drogas, na mesma proporção. Portanto, inegável que a natureza deste entorpecente apresenta potencial nocivo altíssimo, estando escorreito o atuar do magistrado sentenciante.
3. Aos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 717298 SP 2022/0004462-6) a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal - prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus - exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente, o que não foi demonstrado nos autos.
4. Uma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito” (AgRg no HC 588019 SP 2020/0137833-7).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para redimensionar 15 (quinze) anos de reclusão e 900 dias-multa, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fábio Júnior Gurgel da Silva contra a sentença (ID nº 7283759 – Págs. 1/18) proferia pelo MM. Juízo a quo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
A denúncia (ID nº 7283608) narra que no dia 03/08/2021, por volta das 11:30h, na BR 316, próximo a ponte que liga a cidade de Timon - MA, nesta capital, FÁBIO JÚNIOR GURGEL DA SILVA e PATRÍCIA DA COSTA OLIVEIRA foram presos em flagrante em decorrência da prática do crime de Tráfico de Drogas, crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado no inquérito policial, no mencionado dia, por ocasião de fiscalização de rotina, Policiais Rodoviários Federais abordaram um veículo S10, de cor branca, placa REF-1G26, de Brasília. Em um primeiro momento, observaram que o condutor, identificado como FÁBIO JÚNIOR GURGEL DA SILVA, possuía alguns registros por crimes de violência doméstica em outro ente federativo.
Em meio a indagações dos policiais, o condutor e sua acompanhante PATRÍCIA DA COSTA OLIVEIRA, começaram a dar informações desencontradas, o que gerou certa suspeita de haver algo de ilícito no interior do carro, porém não encontrado à primeira vista. Então resolveram levar a S10 ao Posto Fiscal da Tabuleta para realizar uma busca completa.
Procedida à busca veicular, inclusive utilizando-se de um scanner automotivo, chegou-se a um fundo falso, sendo o veículo levado para a Superintendência da PRF e procedido nova busca.
Após detida busca no automóvel, foram encontrados escondidos no fundo falso embaixo da carroceria do carro 34 (trinta e quatro) tabletes de cocaína em pó e a quantia de R$ 8.246,00 (oito mil duzentos e quarenta e seis) reais, que estavam em diversos locais no veículo.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 7283759 – Págs. 1/18) proferia pelo MM. Juízo a quo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que condenou o apelante à pena definitiva de 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e ao pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, em regime fechado, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, em decorrência da prática do crime de Tráfico de Drogas.
Inconformado com a sentença proferida nos autos, o réu interpôs apelação (ID nº 7839550 - Págs. 1/16). Em suas razões recursais, a defesa do apelante requer: I) A absolvição ante o reconhecimento do erro de tipo (art. 20, caput, do CP); subsidiariamente, II) A redução da pena-base pelo afastamento da valoração da quantidade de droga; III) A aplicação do art. 40, V, da Lei 11.343/2006, no patamar mínimo legal (1/6); IV) A retirada da agravante disposta no art. 61, II, j, do CP e V) A concessão da pena-base no mínimo legal.
Em contrarrazões (ID nº 8058066 - pág. 1/20), o ministério público de primeiro grau pugna pelo total improvimento do apelo interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 8291152) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da manutenção da condenação
A defesa alega que o recorrente recebeu uma proposta de terceiro para transportar o veículo de Porto Velho-RO a Teresina-PI, sem saber exatamente o que levaria no interior do mesmo, apesar de ter total conhecimento de que se tratava de algo ilícito. Aduz que, pelo fato de não ter conhecimento de que estava levando droga, de não ser um traficante contumaz. Assim, a defesa requer a absolvição do apelante tendo em vista o reconhecimento do erro de tipo (art. 20, caput, do CP).
Sem razão.
Inicialmente, destaco que tanto a materialidade como a autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, em especial destaco o Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID nº 7283404) que expõe a apreensão de 34.202 g (trinta e quatro mil e duzentos e dois gramas) de substância com resultado positivo para cocaína distribuídos em 34 (trinta e quatro) invólucros plásticos com detalhes na embalagem da logomarca Honda.
O delito ainda se comprova através da prova oral produzida em juízo, a qual destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestados:
Depoimento de Jonas Mouras da Mata (ID nº 7283678, 7283679):
“(...) Que não conhecia o réu antes dos fatos; que lembra da ocorrência; que participou da diligência da prisão do acusado; que era na Br 343 do lado de Timon-MA; que o acusado estava numa S10 branca; que a placa era fora do padrão do Piauí; que o veículo era conduzido pelo réu; que ele não tinha CNH; que a namorada do réu estava do lado dele no veículo; que o casal abordado entrou em contradição e falavam constantemente que vinham de Porto Velho para passear em Teresina mas que não sabiam onde iriam ficar; que foi uma história muito superficial e foi isso que chamou a atenção; que no momento da apreensão, ele não empreendeu fuga; que ele obedeceu a ordem de parada; que a vistoria no veículo foi feita no Posto Fiscal da Tabuleta e posteriormente levaram o carro para a Superintendência da PRF na Avenida João XXIII; que foi encontrado aproximadamente 35 quilos de cocaína no veículo e que o reservatório caberia até mais pois só estava preenchida a metade, dando a entender que ele poderia ter descarregado antes a droga em outro lugar; que os tabletes de cocaína estavam em um fundo falso da carroceria da S10; que foi encontrado dinheiro; que mais ou menos R$ 8.000,00; que de início o réu negou mas quando encontraram a droga ele confessou; que efetuaram a parada do veículo inicialmente por conta da placa como também pela abordagem rotineira; que Timon não tem PRF; que cobrem a área de Timon quando necessária; que podem adentrar aquela área sem problema nenhum; que a circunscrição deles é por aquela BR; que o local da apreensão se deu entre Caxias e Timon; que Caxias tem PRF; que no momento da abordagem parecia que o réu tinha processo criminal em seu desfavor; que na Tabuleta o Scanner identificou que tinha algo de estranho no veículo e por isso, encaminharam para a Superintendência; que a abordagem em si foi iniciada no Maranhão e por não terem sinal de celular naquele trecho, como também pelas informações desencontradas fornecidas pelos abordados, os conduziram para o Scanner da Secretaria de Fazenda do Posto da Tabuleta e lá identificaram um fundo falso no veículo; que a droga foi detectada já na Superintendência da PRF em buscas mais minuciosas; que ele não deu explicações sobre o dinheiro; que no momento da abordagem, Fábio que conduzia o veículo; que ele não tinha CNH; que no momento que levaram Patrícia à Superintendência, quando passaram em frente ao estádio o Albertão, ela falou que queria vir a Teresina para conhecer o referido estádio (...)”.
Depoimento de Dorivan Rodrigues da Cruz (ID nº 7283681):
“(...) Que não tem nada contra o acusado; que lembra dos fatos; que a placa do veículo chamou a atenção da equipe; que após a abordagem, que o veículo que Fábio estava era uma S10 branca; que no momento da apreensão, o acusado estava conduzindo o veículo; que ele não tinha CNH; que ele apresentou os documentos do veículo; que ele estava acompanhado de uma mulher; que o acusado disse que estava vindo para Teresina de Rondônia; que ficou mais na vistoria do veículo; que notaram algo diferente no fundo do carro e que após passar no Scanner a suspeita aumentou; que deu para verificar que além de ter um fundo falso havia algo dentro daquele fundo; que o Scanner foi o do Posto Fiscal da Tabuleta; que depois levaram para a Superintendência da PRF para desmontar o veículo e fazer uma busca mais minuciosa; que no fundo falso foi encontrado uma espécie de gaveta com substância análoga à cocaína; que era algo em torno de 35 quilos ou tabletes; que foi aprendido muito dinheiro alocados em vários locais do veículo; que depois que localizaram a droga, o acusado falou que pretendia entregar o veículo em Teresina; que com relação a Patrícia, não dá para afirmar; que ela estava tranquila e que depois de dada voz de prisão, ela ficou nervosa; que não pode afirmar que ela tenha participação ou conhecimento sobre a droga; que o motivo ensejador da parada do veículo foi a placa de outro Estado; que é procedimento de praxe abordar placas de fora; que a droga foi encontrada no Estado do Piauí; que antes de passarem o carro no Scanner, não havia indícios ou a suspeita da existência de droga no veículo; que levanta suspeita um caso de uma pessoa dirigir uma distância tão longa sem CNH; que a abordagem do réu foi tranquila; que tinha dinheiro no carro em vários locais, na mala e na carteira de ambos; que ele disse que teria vindo a Teresina para conhecer assim como Patrícia; que ela não disse nada sobre a droga; que ela não deu sinal que conhecia a droga; que segundo ela, eles namoravam; que o carro estava em nome de outra pessoa; que ele não falou em pessoa de nome Gerson (...)”.
Denota-se, assim, que a materialidade e autoria delitivas estão presentes em desfavor do apelante, baseadas no laudo toxicológico, bem como nos depoimentos prestados, os quais se harmonizam com o conjunto probatório que informa os autos, demonstrando que os argumentos deduzidos no presente recurso não são dignos de provimento. Frente a tais considerações, a alegação de erro de tipo, então suscitada pelo recorrente em seu apelo defensivo, não guarda sintonia com o acervo probatório erigido nos autos.
Isso porque o erro sobre elemento do tipo apenas ocorre em circunstâncias extraordinárias, quando há prova irrefutável da ausência de consciência da ilicitude da conduta. Caso em que as alegações do apelante, no sentido de que desconhecia a existência da droga, não tem suporte nas demais provas dos autos.
Outrossim, em juízo o acusado confessou que recebeu uma quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) adiantados apenas para realizar o transporte do veículo e que receberia mais R$ 8.000,00 (oito mil reais) após cumprir a missão.
Logo, torna-se suficiente à confirmação da convicção formada pelo magistrado prolator da sentença impugnada, afastando qualquer dúvida quanto à configuração da autoria delitiva do apelante. Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ). II - In casu, inviável a modificação da conclusão da existência de dolo, em razão da não configuração da hipótese de erro de tipo, pois esta decorreu de todo o contexto probatório acostado aos autos, mediante a análise concreta dos pormenores da situação pelo eg. Tribunal de origem. III - Na hipótese dos autos, o aumento da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente justificado na natureza da droga apreendida (cocaína), uma vez que o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 determina que, na fixação da reprimenda, além das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, sejam também consideradas, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. IV - No que diz respeito ao quantum de exacerbação 4 (quatro) anos acima do mínimo legal #, verifica-se que ele está devidamente justificado em elementos concretos e dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, inexistindo desproporcionalidade ou ilegalidade a justificar a sua redução. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.240.316/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
Sendo assim, não havendo comprovação de que o Apelante agiu por erro de tipo, a pretensão de reconhecimento da excludente de culpabilidade deve ser afastada.
Da dosimetria
A defesa do apelante pugna pela revisão da pena imposta pelo crime de tráfico de drogas. Para tanto requer que seja fixada a pena base no mínimo lega, tendo em vista inexistir circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Aduz que deve ser afastada a agravante da calamidade pública prevista no art. 61, inciso II, alínea J do CP, considerando a inexistência do nexo causal entre a conduta praticada e o contexto vivenciado pela pandemia da COVID-19. Por fim, requer que seja redimensionada a majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, ao patamar mínimo legal (1/6).
Assiste parcial razão à defesa.
Na primeira fase da dosimetria da pena, a pena-base foi fixada em 09 (nove) anos de reclusão e ao pagamento de 900 dias-multa, tendo o Juiz a quo fundamentado esta majoração diante da circunstância judicial da quantidade e natureza do entorpecente apreendido - cocaína, conforme disposição legal do art. 42, da Lei de Drogas.
Isso porque a natureza do entorpecente foi levada a efeito pelo legislador, o qual a positivou no art. 42, da Lei n. 11.343/06, devendo o magistrado prolator da sentença sopesá-la com preponderância. O que de fato ocorreu no presente caso, tendo em vista a apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, quais seja, 34.202 g (trinta e quatro mil e duzentos e dois gramas) de cocaína distribuída em 34 (trinta e quatro) invólucros plásticos. ressaltando-se que este tipo de entorpecente possui potencial lesivo muito maior quando comparada com outros tipos de drogas, na mesma proporção. Portanto, inegável que a natureza deste entorpecente apresenta potencial nocivo altíssimo, estando escorreito o atuar do magistrado sentenciante. Neste sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. SÚMULA 231 STJ. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovados nos autos, conforme as provas documentais e orais colhidas em audiência de instrução e julgamento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os depoimentos prestados por policiais podem e devem ser utilizados como fundamento para embasar o decreto condenatório, isto, quando apoiados em outros meios de provas, o que ocorre no presente caso. 3. No caso em análise o réu responde por outros processos criminais, não deixam dúvidas acerca da dedicação da mesma a atividades criminosas, o que torna impossível o reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 4. A invocação da natureza e quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para exasperar a pena-base, sobretudo se considerado que esses vetores são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, conforme define o art. 42 da lei nº 11.343/2006. 5. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução. 6. Recursos conhecidos e improvidos.
Na segunda fase, o juízo a quo compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, além de ter elevado a pena em 1/6 (um sexto) tendo em vista a agravante do art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal - prática do delito durante estado de calamidade pública (COVID -19).
No entanto, aos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 717298 SP 2022/0004462-6) a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal - prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus – exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente, o que não foi demonstrado nos autos.
Sendo assim, reformo a pena intermediária e fixo-a em 09 (nove) anos de reclusão e 900 dias-multa.
Por fim, o juízo antecedente aplicou a majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 na razão de 2/3 (dois terços), tendo em vista que o tráfico de drogas ocorreu com o transporte de drogas entre quatro Estados da Federação. Aos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “uma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito” (AgRg no HC 588019 SP 2020/0137833-7).
Assim, mantenho a aplicação da majorante em 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiva do recorrente em 15 (quinze) anos de reclusão e 900 dias-multa.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para redimensionar 15 (quinze) anos de reclusão e 900 dias-multa.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para redimensionar 15 (quinze) anos de reclusão e 900 dias-multa, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
0826796-53.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFÁBIO JUNIOR GURGEL DA SILVA
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação14/03/2023