Acórdão de 2º Grau

Repetição de indébito 0000378-68.2017.8.18.0038


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO PARCIAL MANTIDA – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. A alegada prescrição parcial está em conformidade com o prazo quinquenal estabelecido em lei, mitigando a possível condenação do apelado relativamente às parcelas atingidas pela prescrição. Pretensão prejudicada pelo reconhecimento de relação contratual válida. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000378-68.2017.8.18.0038 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000378-68.2017.8.18.0038

APELANTE: SELVINA MARIA DE JESUS DUARTE

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO PARCIAL MANTIDA – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO.

1. A alegada prescrição parcial está em conformidade com o prazo quinquenal estabelecido em lei, mitigando a possível condenação do apelado relativamente às parcelas atingidas pela prescrição. Pretensão prejudicada pelo reconhecimento de relação contratual válida.

2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.

3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.

4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

5. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000378-68.2017.8.18.0038
Origem: 
APELANTE: SELVINA MARIA DE JESUS DUARTE 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada com a finalidade de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por SELVINA MARIA DE JESUS DUARTE, ora apelante, em face de BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, sob o entendimento de que restou comprovado que a apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, nas cópias do contrato e do comprovante de transferência do valor emprestado, acostadas aos autos pelo último.

Inconformada, a apelante, em síntese, garante que, quando se tem por obrigação o pagamento de prestações de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional renova-se mês a mês, devendo iniciar-se a partir da última parcela paga e não da primeira.

Afirma que, assim, o suposto contrato fora celebrado em janeiro de 2011, tendo sido a primeira parcela descontada já em fevereiro daquele mesmo ano, e que, de acordo com os extratos de consignação trazidos aos autos, ainda estava ativo em maio de 2014. Reputa que a ação foi ajuizada em 09/08/2016, portanto, antes de transcurso o prazo prescricional de cinco anos.

Destaca, ainda, que o contrato incluído ao processo é irregular, diante da ausência dos requisitos para validade de contratação realizada por analfabeto. Outrossim, não teria havido comprovação de que os valores ingressaram no seu patrimônio, constatação que poderia ser inferida por meio de TED ou outro documento comprobatório válido.

Reitera que o documento apresentado pelo apelado foi elaborado unilateralmente, sendo desacompanhado de qualquer número de controle ou de autenticação, suscitando dúvidas quanto a sua veracidade.

Requer, enfim, a anulação da sentença, com a consequente procedência dos pedidos constantes da inicial.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos da apelante, deixando transparecer, em síntese, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, pelo improvimento da apelação.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.


 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada. No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.

De início, convém afastar os argumentos da apelante quanto ao equívoco do decisium no concernente à prescrição parcial, posto que extrai-se da fundamentação decisória o intento de demonstrar que estariam prescritas as parcelas anteriores a 09/08/2011, o que mitigaria a pretensão relativa à suposta condenação do apelado. Entretanto, essa pretensão restou prejudicada, pelo não reconhecimento da invalidade contratual.

De resto, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato às fls 85 a 86 Id. 8337167 e o comprovante de pagamento do valor contratado à fl. 67 Id. 8337167.

A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas.

Veja-se, acerca de todas as questões, o seguinte trecho do decisum recorrido, que bem aborda tais considerações:



A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada, prima facie, como verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor dos benefícios previdenciários.

Entendimento em sentido contrário importaria em obrigar a parte autora à produção de prova diabólica, provando-se fato negativo.

Firmada esta premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao juntar aos autos o instrumento de contrato discutido nesta ação, documentos juntados eletronicamente através do sistema ThemisWeb, o instrumento de contrato discutido nesta ação, com aposição de digital, assinatura a rogo e testemunhas”.



De resto, o analfabetismo não é, como se sabe, motivo para se presumir, por si só, a incapacidade do contratante ou a existência de um vício de consentimento. No sentido desta assertiva, por sinal, os seguintes julgados, que bem a resumem e esclarecem:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATANTE ANALFABETO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O fato de o contratante ser analfabeto não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na formação do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor. Caso em que o contratante estava acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, que também assinou o instrumento. O analfabetismo, de per si, não induz à presunção de incapacidade da pessoa, seja absoluta ou relativa. Precedentes jurisprudenciais. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050908862, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 13/12/2012)



RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA. ANALFABETISMO. NULIDADE. DANO MORAL. O analfabetismo da parte contratante, por si só, não é motivo suficiente para invalidar o negócio jurídico. No caso, inexiste elemento de prova a indicar erro, dolo ou coação. Pelo que consta nos autos, a venda do produto foi realizada e não há fundamento para invalidar o contrato. A obrigação de indenizar exige a presença dos requisitos legais. Na espécie, não está presente o ato ilícito. Recurso de apelação não provido. (Apelação Cível Nº 70054364195, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 23/05/2013).



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. No tocante às custas sucumbenciais e aos honorários advocatícios, que estes sejam majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mas, que permaneçam suspensos em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida à apelante.

 

 



Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0000378-68.2017.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição de indébito

Autor

SELVINA MARIA DE JESUS DUARTE

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

27/02/2023