Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800307-94.2021.8.18.0037


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO – SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800307-94.2021.8.18.0037 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800307-94.2021.8.18.0037

APELANTE: ANGELICA DO NASCIMENTO FORTES

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO – SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

3. Sentença parcialmente reformada.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800307-94.2021.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: ANGELICA DO NASCIMENTO FORTES 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame DUAS APELAÇÕES, a primeira interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; e a segunda, por ANGELICA DO NASCIMENTO FORTES. Ambas tencionam reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, aqui versada, que a segunda apelante propusera contra o primeiro.

A sentença consiste, essencialmente, em declarar nulo o contrato de empréstimo objeto da ação, condenando o primeiro apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da primeira apelada e, ainda, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais. Condena-o, ainda, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que a instituição financeira apelante não lograra comprovar o repasse do valor supostamente emprestado, o que seria o meio mais hábil, para a comprovação da legalidade da relação contratual.

Inconformado, o primeiro apelante alega, em suma, que o contrato fora devidamente firmado, obedecendo a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução de valores.

Acentua que a primeira apelada poderia se utilizar do cartão de crédito consignável, até o máximo percentual fixado por lei (5% do valor total da folha de pagamento), para realizar empréstimo consignado. Não haveria, portanto, como prosperar a alegação de que ela desconheceria o contrato, em razão de estar cabalmente demonstrado o seu conhecimento, bem como a utilização do cartão, que deu início aos descontos.

Pugna, ainda, pela minoração da condenação a título de indenização por danos morais, visando, além de rechaçar enriquecimento sem causa, mitigar eventual condenação caso seja reconhecida a existência de constrangimento à segunda apelante.

Outrossim, requer a reforma da sentença no tocante a condenação dos honorários sucumbenciais, fixando-os conforme os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a jurisprudência pátria predominante.

Pede, nestes termos, a reforma do julgado.

Também inconformada, a segunda apelante alega que, apesar de acertada a sentença, ao acolher o pedido de danos materiais, o montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais se mostra ínfimo. Entende que tal montante, além de irrisório, não gera os resultados esperados, não sendo suficiente, ademais, para coibir a reiteração de condutas ilícitas. Requer, portanto, a majoração do referido valor para R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Propugna, por fim, pela majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Nas contrarrazões, as partes se opuseram aos argumentos dos respectivos recursos adversos. Aproveitaram o ensejo, também, para repisar os argumentos contidos nas suas próprias razões recursais.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.


 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, realmente, as provas trazidas aos autos, pelo primeiro apelante, não são suficientes à demonstração de que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Basta dizer que, do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.

Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer à apelada, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas da conta bancária da 1ª apelada/2ª apelante, pelo 1º apelante/2º apelado, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.

Outrossim, como se vê, o 1º apelante/2º apelado anexa várias faturas de cartão onde nela só constam os encargos do financiamento. Por conseguinte, os documentos colacionados aos autos não demonstram que o cartão de crédito foi encaminhado ao endereço da 1ª apelada/2ª apelante, sendo sequer evidente que o cartão, ressalta-se, não solicitado, foi utilizado por ela.

Assim não o fosse inexistiriam julgados como este, que bem ilustra a situação em apreço, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CORRENTISTA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA PELO JUÍZO SINGULAR. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS NO PATAMAR ESTABELECIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REMUNERAÇÃO CONDIZENTE COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Apelação Cível n. 2014.029766-8, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 14-10-14).

 

No tocante à 2ª apelação, implica dizer que a não comprovação do repasse do valor contratado, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados à 1ª apelada/2ª apelante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. É o que há de se observar neste caso.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo improvimento da 1ª APELAÇÃO e pelo parcial provimento da 2ª APELAÇÃO, condenando-se o primeiro apelante no pagamento, à segunda, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como a lhe restituir, em dobro, as parcelas que recebera, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios com os quais deve arcar o primeiro apelante.

 

 



Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0800307-94.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANGELICA DO NASCIMENTO FORTES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2023