TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000344-71.2014.8.18.0047
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Advogado(s): ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, GIANLUCA SANTOS DA CUNHA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ALDINELMA GOMES BARROS, ANTONIO LUIZ DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO À SAÚDE - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - (IN) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - FATOS ESTRANHOS AOS AUTOS - TEORIA DA CAUSA MADURA - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - RESP 1.657.156/RJ - MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS - IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (…)2. Considera-se não fundamentada a sentença que se pauta em causa de pedir absolutamente estranha à debatida nos autos, com a menção de moléstia e medicamentos que sequer dizem respeito ao quadro de saúde da paciente. 3. O Sistema Único de Saúde se funda no principio da cogestão, com cooperação simultânea dos entes federativos, competindo a cada esfera estatal a garantia à saúde, constituindo obrigação conjunta e solidária, a teor do art. 23, II, CR/88. 4. As balizas fixadas para o fornecimento de medicamentos de alto custo não padronizados nas listas do SUS pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, só se aplicam para as ações ajuizadas a partir de 04/05/2018. 5. Nos casos anteriores, o requisito para a concessão do fármaco se limita à imprescindibilidade do medicamento, relatada em laudo médico circunstanciado. 6. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos pelo Estado o valor da causa é inestimável, devendo os honorários advocatícios de sucumbência serem fixados de forma equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. V.V. A existência de dúvida objetiva acerca da eficácia ou não do medicamento requerido retira a plausibili dade do direito invocado pela parte, de modo que, além de o fármaco não ser padronizado pelo SUS e se afigurar de alto custo, há de se colocar em relevo o princípio da reserva do possível, sob pena de se inviabilizar a política pública de saúde sob uma perspectiva universal.(TJ-MG - AC: 10000190917583001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 08/05/2020)”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id.5648639) interposta por MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO, através de seu advogado, devidamente qualificado nos autos, em face da r. sentença, proferida nos autos da Ação de Civil Pública com Pedido de Liminar e Efeito Cominatório, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado, visando que seja fornecida a fórmula PREGOMIN para o uso contínuo do substituído Davi Luis Barros Santos.
O presente apelo investe contra a r. sentença que concedeu o pleito ministerial e determinou o fornecimento da fórmula em favor do substituído.
A parte apelada apresentou as contrarrazões recursais pugnando pelo seu total improvimento (id.5768966).
Em parecer (id.6439540) o Ministério Público Superior destacou que o feito deve ser conhecido e improvido.
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento, a tempestividade e o preparo recursal.
2. DO MÉRITO DO RECURSO
Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da concessão da fórmula PREGOMIN para o uso contínuo do substituído Davi Luis Barros Santos.
A presente demanda visa a resguardar a efetividade do direito à vida e à saúde, os quais se encontram garantidos pela Constituição Federal, nos arts. 5º, caput, e 196, a seguir descritos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O Sistema Único de Saúde é sistematizado para integrar todos os entes federados, determinando sua atuação conjunta, sendo, ainda, financiado com recursos dos orçamentos de todas as esferas de governo, conforme disposto nos artigos 195 e 198, § 1º, ambos da Constituição da Republica de 1988, defluindo da ordem constitucional e legal comando para que a gestão dos recursos financeiros do SUS seja realizada de forma a garantir aos pacientes internados e em tratamento ambulatorial os medicamentos/insumos necessários à recuperação de sua saúde, razão pela qual não há que falar em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes.
Nessa linha de raciocínio, cabe ao profissional de saúde avaliar qual o melhor tratamento para o doente. Na hipótese, ficou demonstrada a doença e a necessidade de fornecimento dos suplementos específicos (PREGOMIN) para melhoria do estado de saúde do menor, que apresentava quadro clínicos justificador do uso deste.
Desta forma, em que pesem os argumentos expendidos pelo Apelante, há que se reconhecer que não há elementos para se determinar a negativa do feito,inclusive levantando como ponto tratar-se o fornecimento de medicamentos tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Vale esclarecer, ainda, que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e insumos é solidária, como já está pacificado na jurisprudência, tendo o autor direito de pleitear seu fornecimento, quando necessários ao tratamento da sua moléstia, a qualquer um dos entes da Federação.
Ademais, descabe, com todas as vênias, o pedido de nulidade da sentença visando o sobrestamento do feito, já que alega tratar-se de matéria em tema de repercussão geral, haja vista que, por envolver demanda de saúde, o direito não espera.
Ademais, não está embutida na atividade jurisdicional, com todas as vênias do apelante, decidir qual tratamento serve de substituto terapêutico ao que foi receitado ao menor.Receitar medicamentos e insumos é atividade profissional ligado à saúde, regrada por leis federais e só pode ser praticada por especialistas, como médicos, farmacêuticos e odontólogos, por exemplo.
Neste sentido já decidiram os Tribunais Pátrios:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO À SAÚDE - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - (IN) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - FATOS ESTRANHOS AOS AUTOS - TEORIA DA CAUSA MADURA - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - RESP 1.657.156/RJ - MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS - IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (…)2. Considera-se não fundamentada a sentença que se pauta em causa de pedir absolutamente estranha à debatida nos autos, com a menção de moléstia e medicamentos que sequer dizem respeito ao quadro de saúde da paciente. 3. O Sistema Único de Saúde se funda no principio da cogestão, com cooperação simultânea dos entes federativos, competindo a cada esfera estatal a garantia à saúde, constituindo obrigação conjunta e solidária, a teor do art. 23, II, CR/88. 4. As balizas fixadas para o fornecimento de medicamentos de alto custo não padronizados nas listas do SUS pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, só se aplicam para as ações ajuizadas a partir de 04/05/2018. 5. Nos casos anteriores, o requisito para a concessão do fármaco se limita à imprescindibilidade do medicamento, relatada em laudo médico circunstanciado. 6. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos pelo Estado o valor da causa é inestimável, devendo os honorários advocatícios de sucumbência serem fixados de forma equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. V.V. A existência de dúvida objetiva acerca da eficácia ou não do medicamento requerido retira a plausibili dade do direito invocado pela parte, de modo que, além de o fármaco não ser padronizado pelo SUS e se afigurar de alto custo, há de se colocar em relevo o princípio da reserva do possível, sob pena de se inviabilizar a política pública de saúde sob uma perspectiva universal.(TJ-MG - AC: 10000190917583001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 08/05/2020)”
Por fim, irretocável a condenação do Município de Cristino Castro.
3. CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso em comento, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000344-71.2014.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2023