
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750517-87.2023.8.18.0000
ORIGEM: VALENÇA / 2ª VARA
AGRAVANTE: MARIA ILZA SILVA MIRANDA
ADVOGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI Nº. 15.522)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDODECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o que preceitua o Código de Processo Civil, decidiu que o decisum que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial, não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, devendo eventual impugnação ser suscitada em sede de preliminar no recurso de apelação, na forma do artigo 331 do referido Diploma legal. 2. Recurso não conhecido.
C
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA ILZA SILVA MIRANDA (Id 9877033 – págs. 1/13) em face do despacho (Id 9877034 - págs. 2/5) proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0804445-78.2021.8.18.0078) proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, ora agravado, no qual, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, ora agravante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar instrumento de mandato atual, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, devendo, ainda, acostar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais a agravante pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Aduz que não há previsão legal para reconhecimento de firma no instrumento de mandato outorgado ao advogado, tendo, inclusive, o Conselho Nacional de Justiça decidido no mesmo sentido, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº. 0001464- 74.2009.2.00.0000:
Alega que a procuração particular, assinada pela outorgante é regular para fins de representação processual e merece ser reconhecida como válida.
Assevera que se verifica, de plano, o risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação, diante da possibilidade de extinção do processo no caso de descumprimento das determinações do magistrado de primeiro grau, bem como resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, pois, a decisão contraria o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais, além de não encontrar amparo na legislação em vigor.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão, dando-se o regular prosseguimento do feito e, no mérito, pugna por seu provimento reformando-se a decisão agravada.
É o breve relatório.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.
De acordo com o colegiado, para que, uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, ela deve ter natureza de decisão interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou caracterizar uma situação de urgência. Por oportuno, colaciono o entendimento firmado pelo STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022). (grifei)
Acerca da matéria, colaciono os julgados dos tribunais pátrios:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR A INICIAL - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - INADEQUAÇÃO AO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Dispõe o art. 1.001 do CPC que dos despachos não caberá recurso. A deliberação que apenas determina a intimação da parte para apresentar emenda à inicial equivale a "despacho de mero expediente" e não é passível de agravo. Além disso, a decisão não se enquadra entre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Negado provimento ao recurso. (TJ-MG - AGT: 10000206004806002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 17/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) (Grifou-se)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. O pronunciamento judicial que determina a emenda da petição inicial, por não solucionar qualquer controvérsia, não contém cunho decisório, caracterizando-se como despacho de mero expediente, o qual não desafia interposição de recursos, nos termos do artigo 1.001 do CPC/2015. 2. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07075370520218070000 DF 0707537-05.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 31/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se)
Com efeito, a decisão agravada que determina a complementação da inicial, sob pena de indeferimento, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso por não se tratar de hipótese de cabimento (Art. 1.015, CPC), nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o decurso do prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0750517-87.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA ILZA SILVA MIRANDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/02/2023