
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000423-39.2017.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem]
APELANTE: RAIMUNDA GOMES DE ARAUJO, AURICELIA GOMES DE ARAUJO, DANIELE GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - A ausência de habilitação inviabiliza o prosseguimento do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes. II - Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação.
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por RAIMUNDA GOMES DE ARAÚJO contra sentença proferida em Ação de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
No presente caso, verifica-se em ID 5340823, foi proferido despacho determinando a intimação dos sucessores do falecido para, no prazo legal, procederem com a habilitação nos autos.
Em ID foi informado o óbito da parte autora e habilitação de suas filhas AURICÉLIA GOMES DE ARAÚJO e DANIELLE GOMES DA SILVA
Após isto em ID 7458106, foi determinado a intimação do apelado/requerido, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, sobre a petição acostada aos autos Id 6632907.
Em Id 7622779, o banco se manifestou alegando que a parte apelante requereu a habilitação das suas filhas nos autos, tendo em vista o falecimento da recorrente, todavia, ocorrendo o óbito da parte que possui legitimidade para demandar como polo ativo da presente demanda, faz-se necessário que haja a habilitação do espólio para que o processo tenha seu devido prosseguimento. Aduz que a ausência de inventariante nomeado põe em risco a partilha, uma vez que poderá haver outros herdeiros, não mencionados ou qualquer outro motivo que prejudique a distribuição regular dos bens pertencentes ao espólio. Que nesse sentido, cumpre esclarecer que não basta que se apresentem pessoas como herdeiros, sem que haja uma análise que os constitua como inventariantes ou únicos herdeiros.
Com isso, requer o banco apelado, considerando que a parte apelante, apesar de intimada, não procedeu com a habilitação do espólio nos presentes autos, reiterar os termos da petição de ID. 4626966, pugnando pela extinção do processo de plano, pois carece a presente lide de condição essencial para a propositura da presente demanda, ou seja, a própria parte autora.
Por fim, em Id 8276301, essa relatoria determinou que fosse reiterado os termos da petição de ID. 4626966, a fim de que seja realizada a habilitação dos herdeiros nos termos do art. 687 e seguintes e art. 313, §2º, II do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
É o relatório.
Decido
A ausência de habilitação inviabiliza o prosseguimento do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
A propósito, cito precedentes:
- PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. MUTUÁRIO E ÓBITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. Trata-se de demanda no qual a parte autora requer a revisão de contrato de mútuo habitacional celebrado em 14/09/2001, bem como a declaração de nulidade da execução extrajudicial. Noticiado o óbito do mutuário (fl.384), a Sra. Rosemeire Aparecida Jorge Silva, cônjuge do de cujus, foi intimada a providenciar a habilitação, manifestando pelo não interesse no prosseguimento do feito. 2. Com efeito, a existência de parte representa um dos pressupostos processuais, cuja extinção da personalidade jurídica pelo evento óbito acarreta a extinção do processo sem análise do mérito, caso não promovida a regular habilitação dos herdeiros\sucessores, nas hipóteses autorizadas em lei. Nesse sentido, trago a colação o entendimento jurisprudencial (in verbis): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC/2015). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS. 1. "Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, [o juiz] determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito."(art. 313, § 2º, II, do CPC/2015). 2. Hipótese em que, constatado o falecimento do autor, foi dada vista de 30 dias a seu advogado para promover a habilitação de seus sucessores. Contudo, apesar de devidamente intimado, não ocorreu a habilitação. 3. Ausente pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. 4. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas. (g\n) (TRF1, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, e-DJF1 30/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I. Apelação de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela sucessora da falecida e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Entendeu o Juízo originário que a execução foi ajuizada contra devedora já falecida. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Apela a Fazenda Nacional alegando a necessidade de dilação probatória nos autos, pelo que é descabida a exceção de pré-executividade, mormente diante da necessidade da prova da recusa ao acesso ao processo administrativo. Argumenta que o feito foi inaugurado em 1995 e que somente teve ciência do óbito do devedor em 2001, pelo que deve ser permitida a habilitação dos herdeiros no caso. Sustenta que não restou caracterizada sua inércia, defende a validade da constituição do crédito e a legitimidade passiva da executada. Pleiteia o provimento da apelação e a continuidade da execução. Sem contrarrazões. III. Compulsando os autos, percebe-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 28 de agosto de 1995, enquanto o óbito da executada Maria Anunciada Ribeiro Coutinho ocorreu em 20 de setembro de 1990, conforme atesta a Certidão de Óbito à fl. 53. IV. Nestas hipóteses, a jurisprudência deste Regional vem entendendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, posto que a morte põe termo à personalidade jurídica da pessoa natural e, consequentemente, extingue sua capacidade processual. Precedentes: Segunda Turma, AC 575461/PB, Rel. Des. Fernando Braga, unânime, DJE: 17/11/2014 - Página 75; Primeira Turma, AC 573936/RN Rel. Des. Federal Roberto Machado, unânime, DJE: 31/10/2014 - Página 80. V. Apelação improvida. (g\n). (TRF5, AC 00081137819954058200, Ivan Lira de Carvalho, Rel. Des. Federal, DJE 30/08/2016). 3. Processo extinto sem resolução de mérito. Prejudicada a análise dos recursos de apelação das partes. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1468596 - 0020742-84.2005.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE, julgado em 21/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2019 );
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- PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA - FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGIMITIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I- A parte autora, por meio de seu patrono, comunicou o falecimento do demandante, requerendo prazo para juntada de documentos para habilitação dos herdeiros necessários, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito, concedendo-se o prazo de trinta dias para que seu patrono tomasse as providências cabíveis, procedendo à habilitação de seus herdeiros necessários, transcorrendo "in albis", o prazo para a referida regularização. II-Ante a impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da demanda, evidenciando-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. III- Extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inc. IV, do C.P.C, julgando prejudicada a apelação do réu e a remessa oficial. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2237225 - 0000534-26.2013.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017 ).
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Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, restando prejudicado o recurso de apelação.
Após, dando-se baixa na distribuição, remetam-se os autos à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0000423-39.2017.8.18.0049 -
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA -
2ª Câmara Especializada Cível
- Data 30/01/2023
)