TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823210-08.2021.8.18.0140
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RECORRIDO: JOSE RIBAMAR BRAZ, WAGNER VELOSO MARTINS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. MÉRITO. INCIDIR CONTRIBUIÇÃO DE 14% CONFORME LEI ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE EMENDA Nº 103/2019 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta pelo autor, objetivando, em síntese, a abstenção do desconto sobre a integralidade dos proventos, a título de contribuição previdenciária, sobre a totalidade dos proventos do autor, e que volte a ser descontado o percentual de 14% estabelecido na Legislação, sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o valor do limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme Lei Complementar n° 41/2004.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, quanto às prestações vincendas, tendo em vista que em todas as referidas prestações não foram juntados os contracheques e/ou ficha financeira e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para, declarar a ilegalidade dos descontos, face a ausência de legislação estadual, bem como a cessação imediata da alíquota de 10,5% sobre os proventos integrais da parte autora, voltando a incidir a contribuição previdenciária de 14%, na forma do art. 3º- A, da Lei complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004, e para CONDENAR a ré no ressarcimento de todos os valores, de forma simples e não em dobro, descontados em desconformidade com o diploma legal supracitado, a partir de abril de 2020 a maio de 2021, conforme tabela anexada no ID 18228458 (enunciado nº 32 do FONAJEF) e que não superem os valores do rito dos Juizados especiais. Valores estes que devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ. Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 188, do STJ, o juros, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da desta sentença, e sobre a correção monetária, a partir do pagamento indevido, conforme súmula 162, do STJ.
Razões do recorrente alegando, em síntese: as alterações da legislação quanto à previdência; a interpretação dos dispositivos da constituição federal e a inexistente competência dos estados para tratar de inatividade e pensões de militares; o déficit atuarial; o problema relativo à competência concorrente para tratar de direito tributário e “Previdência Social” (art. 24, i e XII, da CF/88); a problemática dos precedentes firmados pelo STF em sede de controle difuso: necessidade de distiguinshing; teoria dos poderes implícitos e sua aplicação ao caso concreto. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido pleiteado na exordial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, observo que assiste razão a sentença guerreada ao declarar a ilegalidade dos descontos, ao se abster de efetuar o desconto atual, a título de contribuição previdenciária, sobre a totalidade dos proventos do recorrido, e determinar que volte a ser aplicada a regra da Lei Complementar Estadual n°41/2004, bem como o ressarcimento dos valores descontados, de forma simples, de acordo com os seguintes artigos:
Art. 3º A contribuição dos policiais militares e bombeiros militares, incidente sobre o salário de contribuição definido no art. 5º desta Lei, será de 14% (quatorze por cento) (redação do artigo 3º dada pela Lei 6.932/2016).
Art. 3º-A. A contribuição dos inativos e dos pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí será de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o valor do limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal (redação do artigo 3º-A dada pela Lei 6.932/2016).
Verifica-se que a Emenda n°103/2019 determina à União a competência de editar normas gerais sobre a inatividade e pensões de militares, cabendo aos Estados dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir as alíquotas de contribuições para custeio do Regime Próprio de Previdência Social, nos moldes dos arts.22, XXI;42, §1º; 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição Federal.
Deste modo, a União ao criar a Lei n° 13.954/2019 tratou de matéria de competência reservada aos Estados, estabelecendo aos militares estaduais inativos, até janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas, atualmente de 10,5% nos termos do art. 24, parágrafo único da lei federal.
Assim, ao estabelecer alíquota à contribuição dos policiais e bombeiros militares inativos e pensionistas estaduais, a União usurpou a competência destinada aos Estados.
Nesse sentido, o STF já se manifestou, veja:
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". 7. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (STF, ACO 3396, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020). [g. n.]
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. ART. 22, XXI, DA CF, COM A REDAÇÃO DA EC 103/2019. DECISÃO QUE ASSENTA A PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (SS 5.049-AgR-ED, rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016). 2. In casu, a decisão que se busca suspender está em conformidade com a jurisprudência do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade (ACO 3396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 19/10/2020). Destarte, resta obstado deferimento da medida de contracautela ora postulada, ante os limites da cognição possível nos pedidos de suspensão e a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF, SS 5458 AgR, Relator Min. LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021). [g. n.]
Da mesma forma, o STJ, pelo órgão Especial, decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade incidental da lei 13.954/2019:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ. FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF. EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAREM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT. SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF. MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA.
Desse jeito, se é certo que a União detém apenas a competência privativa para expedir normas gerais sobre a inatividade e pensão dos servidores militares dos Estados e do Distrito Federal, permanecem os servidores militares estaduais sob a responsabilidade financeira e administrativa dos Estados.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/95.
É como voto.
Teresina, 04/04/2023
0823210-08.2021.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE RIBAMAR BRAZ
Publicação11/04/2023